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13 DE MARÇO DE 1997

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ções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal e as de presidente do conselho de administração.

Artigo 9.°, n.° 4 («Administrador-delegado») (novo) — determina a incompatibilidade entre a titularidade do cargo de administrador-delegado e a qualidade de eleito local em qualquer órgão municipal.

Artigo 14.° («Isenções») (novo) — determina que as associações de municípios beneficiem das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 17.°, n.° 1 («Plano de actividades, orçamento e contabilidade») — prevê a elaboração do orçamento e do plano de actividades da associação, os quais, após aprovação da respectiva assembleia intermunicipal, no decurso do mês de Novembro, deverão ser remetidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de um mês, às assembleias dos municípios associados para conhecimento.

Artigo 17.°, n.° 2 — do orçamento constam todas as receitas e despesas da associação, seja qual for a sua natureza.

Artigo 18.°, n.° 2 («Julgamento de contas») — o conselho de administração deverá também enviar as contas, uma vez aprovadas pela respectiva assembleia intermunicipal, às assembleias dos municípios associados, para conhecimento no prazo máximo de um mês.

Artigo 19.°, n.° 1 («Pessoal») (novo) — permite a opção pela criação de um mapa ou de um quadro de pessoal próprio.

N." 2 — o mapa de pessoal é integrado exclusivamente por pessoal requisitado ou destacado dos municípios associados.

N.° 3 — a criação do quadro de pessoal próprio só é possível quando o volume, a complexidade e a permanência das atribuições conferidas à associação o justificarem.

N.° 4 — a criação do quadro de pessoal próprio implica um acordo de todos os municípios mediante deliberações das respectivas assembleias municipais.

N.° 5 — os funcionários em regime de requisição ou de destacamento existentes à data da criação do quadro de pessoal transitam automaticamente para este, salvo se manifestarem expressamente a vontade de regressarem ao quadro de origem.

N.° 6 — para assegurar o exercício de funções correspondentes a necessidades não permanentes, a associação poderá recorrer à contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo.

Artigo 20.° («Pessoal dirigente») — para além do previsto no artigo 9.°, o quadro de pessoal das associações de municípios poderá integrar:

a) O cargo de director de serviços;

b) O cargo de chefe de divisão.

Artigo 21.°, n.° 1 («Repercussão da extinção no quadro de pessoal») — devem constar do aviso de abertura do concurso de ingresso:

a) A duração da associação;

b) A possibilidade da mudança de sede;

c) O regime legal a aplicar em caso de extinção da associação.

N.° 2 — os funcionários da associação serão ouvidos no caso de extinção desta, com vista à sua integração no quadro de um dos municípios associados.

N.° 5 — com vista à integração do pessoal da associação extinta, serão criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os necessários lugares.

Artigo 22.°, n.° 1 («Encargos com o pessoal») (novo) — as despesas com pessoal do quadro próprio e pessoal são determinantes para o limite das despesas com pessoal do quadro dos próprios municípios associados.

N.° 2 — a assembleia intermunicipal delibera sob a forma de imputação das despesas aos municípios associados, sendo para tal necessário o acordo das assembleias municipais dos respectivos municípios.

N.° 3 — as despesas efectuadas com pessoal em situação diversa da estabelecida no n.° 1 do presente artigo, não poderão ultrapassar 15% das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivo exercício.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150." do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios.

A Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 68/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Artur Torres Pereira. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 72/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS NO QUADRO DE CONSTITUIÇÃO E ACTIVIDADE DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL-REFER, E P.

A Rede Ferroviária Nacional, abreviadamente designada por REFER, E. P., a criar na tutela do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, tem a natureza de pessoa colectiva de direito público e como objecto principal a prestação do serviço público de gestão de infra-estruturas ferroviárias.

Tal implica a transmissão para o património da referida empresa da universalidade dos bens, direitos e obrigações na titularidade do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP) e do Gabinete de Gestão de Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Rio Tejo (GECAF), bem como de bens que integram o património da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e que se encontram directamente afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário. As referidas transmissões, sempre que não tenham por objecto bens dominiais, estão sujeitas, nos termos gerais, ao imposto municipal de sisa e ao imposto do selo.

Todavia, fusões e cisões de ou entre empresas públicas e de ou entre sociedades de capitais exclusivamente públicos, ou entre umas e outras, no âmbito de processos de privatização, gozam de isenção de sisa relativamente às transmissões de bens imóveis e isenção de imposto do selo relativamente aos actos e contratos, documentos e papéis

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