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13 DE MARÇO DE 1997

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ao processo judicial de extradição é revogável até ao momento da sua homologação pelo juiz.

Este diploma tem natureza supletiva em relação às normas, tratados, convenções e acordos internacionais e apontará o caminho da solução.

Em sede de discussão na especialidade, haverá que procurar consenso com vista à formulação dessa declaração complementar de revogação, quer do consentimento quer da renúncia.

3.2 — Já a «explicitação de que o consentimento na extradição nunca poderá envolver a renúncia automática ao benefício da regra da especialidade», sugerida no mesmo despacho de admissão, se afigura desnecessária, dada a formulação do artigo 9.° da Convenção.

Na verdade, desde que nenhuma declaração se faça, continuará a aplicar-se o disposto no artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição e a questão da «renúncia automática» não chega a pôr-se.

Nessa ordem de ideias, bem se andou ao não se propor aqui qualquer declaração.

Parecer

A proposta de resolução n.° 31 ATI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário para ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial, não sendo possível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional, nem a extradição por motivos políticos ou a extradição por crimes a que corresponda pena de morte, segundo o direito do Estado requisitante (artigo 33.°).

Em 1989 Portugal ratificou a Convenção Europeia de Extradição, tendo assegurado as seguintes excepções:

Portugal não concederá a extradição de pessoas:

Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir pena decretada por um tribunal dessa natureza;

Quando se prove que serão sujeitos a processo que não ofereça garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirão as penas em condições desumanas;

Quando reclamados por infracção a que corresponda .a pena ou medida de segurança com carácter perpétuo;

Quando se trate de crime punível com pena privativa de liberdade inferior a um ano;

Que tenham a nacionalidade portuguesa;

Quando se trate de crime punível com pena de morte, segundo o Estado requerente.

A Convenção ora em análise tem a particularidade de se tratar da primeira Convenção a ser concluída no âmbi- * to do título vi do Tratado da União.

Embora só tenha sido assinada em 10 de Maio de 1995 pelos 15 Estados membros, é fruto de uma reflexão e de um trabalho iniciado alguns anos antes, particularmente desenvolvido a partir do 2.° semestre de 1992, e que estava direccionado para analisar as condições de fundo da extradição e versando acerca dos procedimentos que permitissem melhorar a eficácia da cooperação judiciária, dentro da União, neste domínio.

Resumidamente, pode-se afirmar que o objectivo final desta Convenção é simplificar consideravelmente o procedimento da extradição.

Mais, que pretende facilitar mesmo a aplicação da Convenção Europeia de Extradição atrás referida, ratificada por Portugal em 1995 (mas concluída já em 1957) e decorre das traves mestras dessa Convenção que se mantêm inalteráveis.

Por outro lado, e como se entende face à evolução da própria União, ter-se-á sentido a necessidade de introduzir a simplificação do processo de extradição e de reduzir consideravelmente alguns dos seus procedimentos, sendo certo que tal facto pode, diminuindo a duração do processo de extradição, ser considerado um benefício para a própria pessoa.

È patente, por outro lado, o objectivo de criar progressivamente um espaço judiciário europeu, em que se acautele e, inclusive, reforce a segurança dos cidadãos, segurança que será tanto maior quanto maior for a colaboração entre os Estados membros.

O processo simplificado de extradição necessita de reunir determinados requisitos:

1) É necessário que tenha sido solicitada a detenção provisória da pessoa ou a sua extradição;

2) Que ela tenha dado o seu consentimento à extradição;

3) Que a autoridade competente do Estado requerido dê o seu acordo à extradição.

Em relação ao n.° 1, dir-se-á que nos Estados membros que são parte na Convenção de Schengen (como é o caso de Portugal) a detenção provisória pode decorrer de uma menção inscrita no sistema de informação de Schengen.

Em relação ao n.° 2, ter-se-á de sublinhar que o consentimento se desdobra em consentimento para ser entregue ao Estado requerente por meio de procedimento simplificado e, eventualmente, renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade. No n.° 4 do artigo 9.° estipula--se que «o consentimento e, eventualmente, as renúncias referidas no n.° 1 são irrevogáveis».

Ora, é esta questão que motivou as pertinentes e fundadas observações de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República no despacho de admissão da presente proposta e que se dão por transcritas.

No entanto, e segundo parece, decorre da própria disposição atrás citada da Convenção que «os Estados membros poderão indicar, numa declaração, que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados

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