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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

em conformidade com as regras aplicadas no direito nacional».

Estando ã presente proposta a ser analisada em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não se aprofunda deliberadamente esta questão.

Dir-se-á ainda, e por fim, que esta Convenção é certamente um passo em frente na criação de um espaço judiciário europeu neste domínio da extradição, estimando-se que um terço dos processos de extradição possam vir a seguir este processo simplificado.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 31/VTI reúne as condições necessárias e os requisitos regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 31/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relatíva ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1995.

A presente Convenção, aprovada segundo a disciplina própria da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, criada pelo Tratado da União, prende-se, pelo seu âmbito e alcance, com a cooperação judiciária em matéria penal, considerada questão de interesse comum nos termos do artigo K.l do mesmo Tratado.

2 — Alicerçada em três pilares, a construção europeia saída do Tratado de Maastricht procurou que, à reafirmação, redefinição e extensão das competências comunitárias (l.° pilar), passassem a acrescer sectores outrora relevantes da actuação intergovernamental e a que o Tratado da União conferiu uma dinâmica centrípeta através do patrocínio comunitário em que os envolveu: além da política externa e de segurança comum (2.° pilar), também a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos (3.° pilar).

Numa perspectiva pragmática, o 3." pilar visou promover uma mais adequada e eficiente consecução dos objectivos gerais da União, em especial a livre circulação de pessoas e a realização do mercado único europeu. Não obstante o seu carácter claramente instrumental, o 3.° pilar, fruto do consenso possível entre os Estados membros, pretendeu jogar a cartada da consagração no Tratado da União, aí residindo, aliás, o seu principal trunfo face ao anterior modelo de cooperação política.

Todavia, o 3." pilar acabou por revestir uma fisionomia híbrida, que funde a intergovernamentalidade remanescente com um processo de comunitarização mitigada, selectiva e a prazo, em que as instituições europeias têm uma intervenção discreta.

Como o texto da presente Convenção evidencia, a Comissão ficou privada do direito de iniciativa neste campo, que subsiste ainda na titularidade exclusiva dos Estados membros; o Conselho de Ministros aprovou a Convenção por unanimidade, e o Tribunal de Justiça viu-se afastado do exercício normal das suas funções em sede interpretativa e de resolução de eventuais diferendos quanto à aplicação do texto adoptado, uma vez que a Convenção não previu expressamente a sua intervenção para o efeito.

De inequívoca importância para a simplificação e flexibilização dos procedimentos de extradição, tornados mais eficazes e mais céleres face ao modelo inicial ínsito na Convenção Europeia de 13 de Dezembro de 1957, o presente texto, reflectindo ainda resquícios da intergovernamentalidade, procura já posicionar-se para assegurar o reforço da cooperação judiciária e, bem assim, para permitir, a prazo, a criação de um espaço judiciário europeu.

Acresce que, dada a fundamentação jurídica invocada e a natureza dos mecanismos utilizados na negociação, a Convenção, uma vez aprovada, há-de ser ratificada pelos Estados membros à luz das respectivas disposições jurí-dico-constitucionais, razão subjacente, aliás, à proposta de resolução ora apresentada à Assembleia da República pelo Governo Português.

3 — Em termos substantivos, ao remeter para o direito dos Estados membros em matérias atinentes à efectiva garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, a Convenção não colide com a ordem jurídica portuguesa, quer no plano constitucional, quer a nível de legislação ordinária.

Assim, por referência ao artigo 33." da Constituição, começam, desde logo, por estar salvaguardados os direitos dos cidadãos portugueses, em relação aos quais não é constitucionalmente admissível a extradição do território nacional, uma vez que um semelhante pedido não seria aceite pela autoridade nacional competente. De igual modo, ao remeter para o direito vigente em cada Estado membro, a Convenção não pode ser aplicada em Portugal a casos em que a extradição seja solicitada mediante invocação de motivos políticos e, bem assim, se ao crime de que o extraditando for acusado corresponder, no Estado requisitante, a pena de morte.

Acresce que a Convenção assegura, ainda, um outro princípio constitucional da maior relevância e a que a Constituição Portuguesa deu acolhimento: a determinação da extradição por uma autoridade judicial.

Idêntica análise de conformidade resulta também do cotejo entre a presente Convenção e o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, não só no que concerne às garantias dadas ao extraditando e ao recolhimento oo st\> acordo, como também no tocante ao carácter irrevogável do mesmo.

Do exposto decorre, portanto, que a Convenção pode ser recebida pela ordem jurídica portuguesa.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus considera que estão preenchidos todos os requisitos legais.e regimentais para que a proposta de resolução seja discutida e votada em

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