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Quinta-feira, 13 de Março de 1997

II Série-A — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 24 de Maio de 1994 (a).

Em defesa da criação de um plano integrado de desen

volvimento para o distrito de Castelo Branco 394

Deliberação n.° 5-PL/97:

Regime de promoção do uso de papel reciclado 394

Projectos de lei (n.- 165/VII, 249/VII, 283/VII a 289/VII):

N.° 165/VII (Cria o Observatório dos Mercados Agríco las e das Importações Agro-Alimentares):

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas 394

N.° 249/VII (Criação do Museu do Douro):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura 395

N.° 283/VII — Criação da Universidade de Bragança

(apresentado pelo PS) 397

N.° 284/VII — Antecipação da idade da reforma para as

bordadeiras da Madeira (apresentado pelo CDS-PP) 397

N.° 285/V11 — Regime das entidades de gestão colectiva

do direito de autor (apresentado pelo PSD) 398

N.° 286/Vll — Projecto de alterações ao Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro (Estabelece o regime jurídico das associações de municípios) (apresentado pelo CDS-PP) 401 N.° 287/VII — Criação do Museu da Região do Douro

(apresentado pelo PS) 402

N." 288/VII — Alteração dos limites das freguesias da Póvoa de Santo Adrião e de Santo António dos Cavaleiros, no concelho de Loures (apresentado pelo Deputado

do PSD Fernando Pedro Moutinho) 404

N.° 289/VI1 — Participação da Assembleia da República na cooperação com os países africanos de língua portuguesa (apresentado pelo PS):

Texto e despacho de admissibilidade 405

Propostas de lei (n.°*57/Vn, 64/Vli, 68/VII e 72/VII):

N.º 57/V11 (Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos de autor e direitos conexos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 406

N.° 64/V11 (Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos):Idem 406

N.° 68/vn (Estabelece o regime jurídico comum das as-sociaçóes de municípios de direito público):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 408

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 410

N.° 72/VH — Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios no quadro de constituição e actividade da rede ferroviária nacional — REFER, E. 411

Projecto de resolução n.° 44/VH:

Propostas urgentes para a agricultura portuguesa (apresentado pelo PSD 412

Propostas de resolução (n.º 31/VII, 45/VII e 46/VII):

N.° 31/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia. Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 199S):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 413

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 415

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 416

N.° 45/VII. — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Julho de 1995 (a). N." 46/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena em 17 de Junho de 1994, no âmbito da 38.ª Sessão da Conferência Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, assinada por Portugal em 3 de Outubro de 1994 (a).

Projecto de deliberação n.° 36/VII:

Constituição de uma comissão parlamentar para o contacto com as Cortes Espanholas (apresentado pelo PS, PSD. CDS-PP e PCP) 417

Rectificação:

Ao n.° 15, de 23 de Janeiro de 1997 417

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

RESOLUÇÃO

EM DEFESA DA CRIAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO PARA 0 DISTRITO DE CASTELO BRANCO.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Pronunciar-se pela necessidade de serem tomadas medidas no sentido da criação de um plano integrado de desenvolvimento para o distrito de Castelo Branco, que contemple um conjunto de acções estratégicas e accione todos os instrumentos disponíveis para permitir a mais rápida resolução dos problemas económicos, sociais e culturais do distrito, designadamente através da adopção de um programa orientado para a modernização e diversificação do tecido produtivo e para a mobilização do investimento público e privado.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/97 REGIME DE PROMOÇÃO DO USO DE PAPEL RECICLADO

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera o seguinte:

1 — Que o Conselho de Administração defina normas internas na recolha selectiva de papel e cartão usados;

2 — Que o Conselho de Administração instale equipamentos próprios com vista ao objectivo atrás proposto;

3 — Que o Conselho de Administração contacte o município de Lisboa a fim de permitir uma adequada recolha e escoamento de papel e cartão velhos por si usados;

4 — Que a Assembleia da República, através do Conselho de Administração, passe a proceder à aquisição de papel reciclado e ao seu crescente uso nos serviços da Assembleia da República e dos Deputados, designadamente em materiais como envelopes, agendas, boletins, convocatórias, reprodução e edição de documentos, entre outros;

5 — Que se proceda a uma vasta campanha de informação e sensibilização junto dos serviços acerca das razões pelas quais este procedimento deve ser adoptado pela Assembleia da República;

6 — Que o Conselho de Administração passe a elaborar anualmente um relatório de avaliação do cumprimento desta deliberação e proceda à sua discussão em Plenário.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 165/VII

(CRIA O OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DAS IMPORTAÇÕES AGRO-ALIMENTARES)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Relatório

O projecto de lei n.° 165/VII, da iniciativa do PCP, que cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importa-

ções Agro-Alimentares, já discutido e aprovado na generalidade, baixou à Comissão dê Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para apreciação na especialidade.

Para esse efeito, foi constituído um grupo de trabalho composto por elementos de todos os partidos com representação nesta Comissão, que terminou a sua actividade com a apresentação do articulado em anexo, o qual foi acolhido, sem alterações, pela Comissão, na sua reunião de 11 do corrente mês.

Nestas circunstâncias, remete-se o dito articulado para votação final global.

Texto de substituição

Artigo 1.° Criação

É criado o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, a seguir designado por Observatório.

Artigo 2.° Objectivos e funções

1 — O Observatório tem os seguintes objectivos e funções:

a) Acompanhar, elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos mercados agrícolas e da balança agro-alimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações;

b) Recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas hígio-sa-nitárias das importações agro-alimentares;

c) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

d) Apresentar anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório sobre a situação dos mercados agrícolas e das importações agro-alimentares.

2 — O Observatório poderá, no âmbito do exercício das funções referidas no número anterior e sempre que entenda conveniente, solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada.

3 — As entidades- públicas a quem forem solicitadas informações nos termos do número anterior não poderão eximir-se de as prestar.

Artigo 3.° Composição

1 — O Observatório é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante de cada uma das confederações agrícolas e dos jovens agricultores;

b) Um representante de cada uma das confederações sindicais;

c) Um representante das associações de defesa do consumidor;

d) Um representante da Ordem dos Médicos-,

e) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

f) Um representante da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;

g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

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h) Um representante do Ministério da Saúde;

i) Um representante do Ministério do Ambiente; j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

2 — Sempre que a matéria a tratar o justifique, serão convidados a tomar parte nas reuniões do Observatório, a título consultivo, representantes de outros ministérios ou entidades.

Artigo 4.° Organização

1 — O Observatório elege de entre os seus elementos um presidente, um vice-presidente e um vogal, elaborando, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e publicado no Diário da República.

2 — As reuniões do Observatório são convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, a solicitação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou de qualquer uma das entidades referidas no n.° 1 do artigo 3.°, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 5." Enquadramento

O Observatório funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na dependência do respectivo Ministro, que lhe deverá atribuir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6.° Instalação

O Observatório será instalado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. .

Artigo 1." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1997. — O Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 249/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU DO DOURO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 249/VTI visa o PCP criar, na dependência do Ministério da Cultura, o Museu do Douro, com sede em Peso da Régua, prevendo, no entanto, a possibilidade de criar e manter delegações necessárias ao exercício das suas atribuições e que, em concreto, se traduzem em identificar, reunir, preservar e expor ao público os testemunhos históricos relacionados com a produção e o comércio dos vinhos do Douro; contribuir para

a sua divulgação no País e no estrangeiro e promover exposições, congressos, conferências e seminários. Nas áreas de museografia, investigação e acção cultural estabelece-se que o Museu prossegue as suas atribuições nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2." do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março.

Constituem património do Museu os materiais que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, oferta ou cedência e, ainda, os materiais resultantes da sua actividade.

Prevê o presente projecto de diploma que o Ministério da Cultura desencadeará no prazo de 60 dias após a sua aprovação os mecanismos tendentes à classificação e incorporação no Museu do Arquivo da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho. Também os materiais e colecções existentes noutras instituições, como na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto, deverão ser objecto de classificação com vista à sua incorporação no Museu.

Estabelece ainda o projecto de lei n.° 249/VJJ a constituição de uma comissão instaladora do Museu, a ocorrer no prazo de 30 dias após a aprovação da lei, composta por um representante do Ministério da Cultura, que presidirá, um representante da Casa do Douro e um representante dos municípios da Região Demarcada do Douro. Competirá à comissão instaladora, no prazo de 120 dias após a sua tomada de posse, elaborar as propostas para a instalação da sede do Museu e do seu regulamento.

Por último, prevê o presente projecto de lei a adopção pelo Ministério da Cultura das medidas necessárias para garantir a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu, no prazo de 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora. O Museu disporá, nos termos do presente diploma, que entrará em vigor um ano após a sua aprovação, de um quadro próprio de pessoal constante de portaria a elaborar pelo Governo.

II — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 249/ VTJ, os motivos que estiveram na base da sua apresentação, podem resumir-se aos seguintes:

1 — A criação do Museu do Douro corresponde a uma antiga e legítima aspiração das populações do Douro e das respectivas autarquias;

2 — O património histórico e cultural da Região Demarcada do Douro, como sejam colecções e arquivos de interesse fundamental para a história do vinho do Porto, não dispõe de nenhuma estrutura desuñada a reunir, preservar, estudar e expor esse mesmo património;

3 — Neste quadro a criação do Museu do Douro deverá constituir ele mesmo um elemento de valorização da Região Demarcada do Douro.

Ill — Dos antecedentes

Não existem quaisquer antecedentes legislativos no que respeita à criação do Museu do Douro. Contudo, nas anteriores legislaturas foram apresentados diversos projectos de lei visando a criação de outros museus. Assim, na IV Legislatura o PCP apresentou os projectos de lei n.°* 77/ TV, sobre a criação do Museu do Trabalho Industrial do Porto, e 108/VII, sobre o Museu Mineiro de São Pedro da Cova, e o PRD o projecto de lei n.° 312/IV, sobre a criação do Museu Ferroviário do Entroncamento, não tendo nenhum deles subido a Plenário da Assembleia da República. Na V Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.° 187/V, sobre o Museu Mineiro de São Pedro da Cova,

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que correspondia integralmente ao projecto de lei n.° 108/ IV, o qual foi discutido na generalidade, tendo baixado sem votação à Subcomissão Permanente de Cultura, não tendo, depois, chegado a ser discutido e aprovado na especialidade. O PCP apresentou na mesma legislatura o projecto de lei n.° 604/VTJ, sobre a criação do Museu de Cerâmica em Vila Nova de Gaia, que não chegou a ser discutido em reunião plenária Ainda na V Legislatura, o PRD apresentou o projecto de lei n.° 268/V, sobre a criação do Museu Ferroviário do Entroncamento, tratando-se da reposição do projecto de lei n.° 312/TV, que acabaria por ser aprovado por unanimidade em votação final global em 1991 e que deu origem à Lei n.° 59/91, de 13 de Agosto.

IV — Enquadramento constitucional

Estabelece o artigo 9.°, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, como tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português». Verifica-se, pois, que a protecção, defesa e valorização do património cultural goza de uma tutela constitucional reforçada, enquanto princípio fundamental da nossa Constituição.

Nos termos do artigo 73." da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à educação e à cultura, cabendo ao Estado promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. De acordo com a doutrina, designadamente Gomes Canotilho e Vital Moreira, a democratização da cultura, consagrada na nossa Constituição, «não é mais do que a realização do di-' reito de todos à cultura, ou seja, o direito de todos à criação e fruição cultural. Incumbe ao Estado garanti-lo não apenas através de meios próprios, isto é, de instituições culturais públicas (museus, orquestras, companhias de teatro, edição de livros, revistas, etc.) mas também mediante apoio às demais instituições e aos agentes culturais em geral (subsídios, cedência de instalações, etc.)».

Por último, o artigo 78.° da Constituição da República Portuguesa, concretizando o direito de todos à cultura enunciado no artigo 73.", dispõe no seu n.° 1 que «todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural» e no n.° 2, alínea c), estabelece como incumbência do Estado «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum», o que, de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não deixa de ter significado o facto da protecção e valorização do património cultural constituir uma das tarefas fundamentais do Estado, certamente porque se trata de salvaguardar e valorizar os testemunhos da identidade cultural comum, de enriquecer a herança cultural da colectividade em todos os seus aspectos (do património artístico ao etnográfico, dos documentos aos monumentos, dos objectos arqueológicos às zonas urbanas, históricas, etc.)». E, acrescentam, «a obrigação estadual de protecção do património cultural implica, designadamente, a sua inventariação, classificação, recolha (quando se trate de objectos móveis), bem como a definição de um regime de conservação e de fruição colectiva». •

V — Enquadramento legal

De acordo com o Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março, que veio reformular a situação de todo o pessoal dos museus, designadamente o seu artigo 1.°, n." 1, os «museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural são instituições permanentes ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e abertos ao público, que fazem investigação sobre os testemunhos materiais, ao mesmo tempo que os adquirem, conservam e, muito especialmente, os expõem para fins de estudo, educação e recreio». Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, aqueles objectivos exercem-se no domínio da ciência museológica nas áreas de museografia, investigação e acção social.

Estabelece o artigo 2." do citado diploma que no domínio da museogTafia compete aos museus conservar todo o conjunto de espécies que formem o seu património, promover a aquisição de novas espécies, catalogar e classificar as espécies cuja conservação lhes compete e expor ao público, de forma sistematizada, as espécies do seu património.

Por último, estabelece o n.°. 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março, que os museus poderão ter órgãos de apoio instrumental nos domínios administrativo, de documentação e informação técnica, de tratamento das espécies e de apoio à acção cultural.

O património cultural português teve o seu enquadramento legal na Lei n.° 13/85, de 6 de Junho, onde se consagra expressamente (artigo 1.°) que o património cultural é constituído por todos os bens materiais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa.

O artigo 2.° do citado diploma prevê a preservação, a defesa e a valorização do património cultural como um direito e um dever de todos os cidadãos, por um lado, e como uma obrigação do Estado e demais organismos públicos, por outro.

Ao Ministério da Cultura compete (artigo 3.°) a protecção legal do património cultural, devendo para o efeito promover as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens cuteravs., dispondo para o efeito como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação daqueles bens.

De acordo com o regime jurídico do património cultural (artigo 9." e seguintes), o processo de classificação dos bens culturais pode ser desencadeado pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva e deverá incidir sobre bens que pelo seu relevante valor cultural devam merecer especial protecção. Os bens culturais poderão ser classificados como de valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional.

Em 1991, foi criado, através do Decreto-Lei n.° 276'/ 91, de 9 de Agosto, o Instituto Português de Museus (IPM), com o objectivo de superintender, planear e estabelecer um sistema nacional de museus, visando a coordenação e execução de uma política museológica integrada. Entre as atribuições do IPM, pela sua importância, destacam-se: contribuir para a política museológica do País; estabelecer e fiscalizar o cumprimento de normas que assegurem, relativamente aos bens de inegável valor cultural, a respectiva conservação, segurança e restauro; promover a inventariação de bens museológicos.

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Este é, pois, o quadro legal que rege o património cultural português e à luz do qual a matéria objecto do presente projecto de diploma deve ser devidamente enquadrada.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 249/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Luís Pedro Martins. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 283/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA

É hoje um dado incontroverso que o desenvolvimento de uma região depende, em larga medida, da qualidade e quantidade de recursos humanos disponíveis.

Criar condições para que uma região fixe quadros qualificados é dar-lhe um instrumento privilegiado para o seu desenvolvimento.

Pela capacidade de concentrar recursos humanos altamente creditados, afigura-se-nos que o ensino universitário pode encetar o necessário processo de desenvolvimento acelerado.

Neste contexto, propõe-se a criação da Universidade de Bragança, que se justifica por variadíssimas razoes, desde logo pela sua enorme área de influência. Bragança é, com efeito, a capital de distrito mais distante de qualquer universidade do País.

A região interior de Trás-os-Montes é um enorme repositório de cultura, base essencial da renovação de um povo. As suas raízes culturais só se poderão defender se houver um estudo aprofundado, pelo que uma investigação da história regional só é compatível com o ensino universitário.

Só através da criação da universidade é que será possível efectuar a formação integral, quer dos técnicos superiores a vários níveis, quer do pessoal docente necessário para os formar, e criar a massa crítica suficiente para acudir aos numerosos problemas que se colocam ao desenvolvimento regional face ao desafio da integração europeia.

Na realidade, a criação de massas críticas com reconhe-eÀmento científico adequado irá colocar esta região num patamar de igualdade, não só em relação ao nosso país como também em relação à vizinha Espanha, garantindo, por um lado, a conservação da sua identidade cultural e, por outro, dotando-a de uma maior capacidade regional para participar em futuros projectos de cooperação com os seus vizinhos.

Ademais, a criação da universidade virá colocar o interior de Trás-os-Montes num patamar de igualdade em relação ao resto do País, assegurando o incentivo constitucional no que se refere à garantia de' igualdade de oportunidades1 no acesso aos diversos níveis de ensino.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a Universidade de Bragança.

Art. 2.° A Universidade tem sede em Bragança, podendo, contudo, abrir estabelecimentos noutras localidades do interior de Trás-os-Montes.

Art. 3.° A Universidade de Bragança tem por finalidade:

a) A organização e funcionamento das actividades do ensino superior;

b) A promoção e desenvolvimento da investigação;

c) A .prestação de serviços à comunidade;

d) A formação permanente nas áreas em que exerce a sua acção.

Art. 4." — 1 — A Universidade de Bragança manter-se--á em regime de instalação por um período de três anos a contar da data em vigor do presente diploma.

2 — O regime de instalação poderá ser prorrogado após parecer do Conselho de Reitores.

Art. 5." — 1 — É constituída a comissão instaladora da Universidade de Bragança, que exercerá o seu mandato durante o período de duração de regime de instalação.

2 — Integram a comissão instaladora:

a) O reitor, "que preside;

b) O administrador;

c) Três vogais nomeados entre personalidades de reconhecida competência no domínio do ensino superior.

3 — O Governo nomeará a comissão instaladora no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Art. 6." A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Março de 1997. — Os Deputados do PS: Mota Andrade — Adéritò Pires.

PROJECTO DE LEI N.º 284/VII

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA

Fundamentos

O bordado da Madeira espelha um trabalho de requintada qualidade artística e de superior qualidade, reconhe-" cida e afirmada como um ex libris que desperta o interesse e a atracção turística da região.

A produção, a cargo das bordadeiras de casa na Região Autónoma da Madeira, exige uma atenção e uma precisão de execução, que provocam um desgaste humano, que importa considerar e positivamente' discriminar no regime geral da segurança social.

O trabalho das bordadeiras envolve uma penosidade especial, nomeadamente pelo volume de horas de trabalho que exige, pelo apuramento de pormenores, pelo imobilismo das posições físicas, que, frequentemente, provoca lesões físicas, com particular incidência na visão e na coluna vertebral.

A manifesta especificidade desta actividade configura uma das situações de excepção que estão previstas nos artigos 23.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

O Partido Popular entende que os regimes de segurança social não podem ser «cegos», tratando por igual situações diferentes. A verdadeira solidariedade funda-se no

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princípio da equidade, dando tratamento diferente a situações diferentes.

Por outro lado, é de considerar a grave crise conjuntural do sector do bordado da Madeira, resultante, entre diversos factores, da concorrência internacional, que tem gerado uma redução no volume das exportações.

Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Idade de reforma

0 direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa na Madeira efectiva-se aos 60 anos.

Artigo 2.° Condições de atribuição

1 — As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice, com excepção do limite etário estabelecido no artigo anterior, são as estipuladas no Decreto--Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

2 — O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.

Artigo 3.°

Tempo de actividade

O acesso à pensão de velhice nos termos deste diploma pressupõe que, pelo exercício da actividade de bordadeira, tenham entrado contribuições, no mínimo, no período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.

Artigo 4.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Nuno Correia da Silva — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 285/VII

REGIME DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR

A profunda evolução tecnológica a que se tem assistido nos últimos anos, e que, certamente, não deixará de continuar a acentuar-se, tem reflexos óbvios no enquadramento jurídico de várias matérias.

O direito de autor é, seguramente, um dos ramos de direito onde tal fenómeno se torna mais perceptível.

Criado para tutelar as obras de autores individualizados que, casuisticamente, controlavam as diversas utilizações que das mesmas eram feitas, recebendo a respectiva retribuição, o direito de autor confronta-se hoje com a célere desagregação dos seus alicerces.

A reprodução difícil e morosa é substituída por processos cada dia mais sofisticados; a utilização das obras é agora realizada por meios quantas vezes impensáveis no momento da criação; a sua difusão tem, hoje, potencialidades quase universais (graças, nomeadamente, a satélites cada vez mais potentes e inovadores); em suma, a cultura de poucos e para poucos cede lugar à cultura de massas.

Fácil se torna, pois, perceber o relevante papel que a gestão colectiva desempenha em todo este processo.

É hoje extremamente difícil, para não dizer impossível, ao titular dos direitos (de autor ou conexos) controlar individualmente as várias utilizações que são feitas. O recurso às entidades de gestão surge, assim, como o meio mais capaz de salvaguardar os interesses dos diversos titulares.

Estranhamente, porém, nunca a gestão colectiva teve uma regulamentação adequada no nosso ordenamento jurídico, limitando-se a rfossa lei a dedicar-lhe esparsas e rudimentares referências.

Claro que um tal quadro é motivo de uma insegurança jurídica que a ninguém aproveita e que suscita dúvidas legítimas e conflitos de difícil solução.

É a essa lacuna grave que neste momento se visa pôr cobro, dando cumprimento ao que era já imposto pelo artigo 218.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e regulamentando de forma eficaz tal gestão.

Ao fazê-lo actua-se no próprio interesse das entidades de gestão, no dos utentes das obras literárias e artísticas e no dos titulares de direitos e do público em geral — destinatários últimos e privilegiados de qualquer quadro normativo do direito de autor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Gestão colectiva

Artigo 1.° Iniciativa dos titulares

1 — A gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, salvo disposições especiais, realiza-se através de entidades que resultem da iniciativa dos próprios titulares dos direitos.

2 — As entidades a que se refere o número anterior assumem a natureza de associações públicas.

Artigo 2.°

Objecto

1 — O objecto exclusivo das entidades de gestão colectiva é a gestão dos direitos dos seus representados, em relação a todas ou só a algumas categorias de obras, prestações ou direitos.

2 — Podem, todavia, estas entidades ter como objecto complementar actividades de promoção cultural e de. natureza social que beneficiem colectivamente os seus representados.

Artigo 3.° Princípio da legalidade

Nenhuma entidade de gestão colectiva poderá entrar em funcionamento sem ter obtido o registo na Inspecção-Ge-ral das Actividades Culturais (IGAC), a quem cabe a verificação do preenchimento dos requisitos legais.

Artigo 4." Requisitos especiais

1 — No acto do registo, a IGAC verifica se as entidades de gestão colectiva satisfazem os seguintes pressupostos de constituição:

a) Os constantes do artigo 1.° deste diploma;

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b) A especificação de categorias de obras, modalidades de utilização ou tipos de prestações a que se limite a gestão que visam exercer;

c) A indicação das categorias de titulares de direitos de autor ou conexos que se propõem outorgar-lhes representação, e bem assim das entidades congéneres estrangeiras que representam ou se propõem representar em território português e daquelas que representem os seus representados nos respectivos territórios nacionais;

d) Eleição por sufrágio universal, directo, secreto e periódico dos seus órgãos directivos;

e) A indicação das condições em que se adquire e perde a qualidade de membro ou representado e quais os correspondentes direitos e deveres.

2 — São também requisitos de exercício:

a) Terem meios para o investimento inicial e um plano coerente de suporte financeiro;

b) Proporem-se cobrar comissões razoáveis e tarifas moderadas;

c) Apresentarem um plano de actuação e fiscalização consistente;

d) Apresentarem um plano de repartição equitativo e que exclua toda a arbitrariedade.

Artigo 5." Apresentação de documentos

1 — Os promotores de entidade de gestão colectiva devem requerer o seu registo na IGAC, para o que apresentarão o projecto de estatutos acompanhado de toda a documentação necessária à demonstração de que preenchem as condições legais e, se possível, da indicação dos titulares dos órgãos no primeiro exercício.

2 — A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que forem necessários.

Artigo 6.° Recusa do registo

1 — A recusa do registo será sempre fundamentada e só se pode basear na inobservância dos requisitos legais.

2 — Desta decisão cabe recurso, nos termos gerais.

Artigo 7." Anomalia no funcionamento

1 — A IGAC dará um prazo mínimo de 30 dias, prorrogável, para a correcção das anomalias, se o registo for concedido, mas supervenientemente se verificar:

a) Que não se preenchem realmente ou deixaram de preencher-se os requisitos previstos nos artigos 3.° e 4.";

b) A deterioração da situação financeira da entidade de gestão que ponha em risco os objectivos a prosseguir.

2 — O Ministério Público interporá, por sua iniciativa ou a requerimento da IGAC, acção judicial de extinção da entidade de gestão colectiva, sem prejuízo de outras iniciativas previstas na lei, quando:

a) As anomalias não forem corrigidas no prazo determinado;

b) Se verifique a violação repetida de disposições legais.

3 — Pode ser requerida a cessação imediata da actividade da entidade de gestão colectiva como providência cautelar.

Artigo 8.° Entidades não registadas

1 — São ineficazes os actos de gestão colectiva praticados por enüdade não registada ou cujo registo foi cancelado. ,

2 — O exercício da gestão colectiva nas condições do número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, se o infractor for pessoa singular, ou de 500 000$ a 4 500 000$, em caso de negligência, ou a 9 000 000$, em caso de dolo, se for pessoa colectiva.

3 — A negligência é punível.

4 — A IGAC é o órgão estadual competente para o procedimento por contra-ordenação, cabendo ao respectivo director-geral a aplicação da coima.

5 — O valor da coima reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 9.° Acção exclusiva como representantes

1 — As entidades de gestão colectiva só podem agir como representantes voluntários de titulares de direitos determinados, sendo proibida a cessão em seu benefício de direitos de autor ou conexos, mesmo fiduciária.

2 — A cooperação com entidades estrangeiras, ainda que cessionárias dos direitos referidos, não pode prejudicar o princípio referido no número anterior.

3 — O vínculo de gestão colectiva não prejudica a licitude das permissões concedidas pelo titular do direito.

Artigo 10." Dever de representação

As entidades de gestão não podem recusar a representação a nenhum titular de direitos em condições idênticas às estabelecidas genericamente ou, não estando aquelas estabelecidas, em condições equitativas.

Artigo 11.° Comissões e retribuições

1 — As entidades de gestão só podem cobrar dos seus representados, além das comissões, as retribuições que lhes sejam especificamente solicitadas.

2 — As retribuições, em contrapartida desses serviços particulares, serão sempre moderadas.

Artigo 12."

Representantes dos titulares

1 — As entidades de gestão colectiva de direitos de autor ou conexos desempenham essa função como representantes dos titulares, salvo estipulação em contrário..

2 — Se a entidade de gestão colectiva for de base pessoal, a procuração resulta do simples ingresso como membro da entidade.

3 — Se o não for, a procuração resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços da entidade.

Artigo 13.° Limites à representação

1 — O representado pode limitar a representação a algumas das suas obras ou prestações, excluir obras ou prestações futuras, excluir modalidades particulares de utilização e retirar representações já concedidas.

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2 — Pode também fixar-se um prazo de vigência da representação, que não poderá exceder três anos, renováveis, só podendo, naquele prazo, o acordo ser rescindido por qualquer das partes por justa causa.

Artigo 14.° Representação em juízo

1 — As entidades de gestão colectiva podem agir em juízo, desde que provem a qualidade de representantes, para defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus representados, salvo manifestação de vontade destes em contrário.

2 — Quando um litígio se fundar em faculdade pessoal do autor ou do artista as entidades de gestão só poderão agir com base em procuração especial, da qual conste o sentido geral da determinação pessoal do representado sobre o ponto em causa.

Artigo 15.° Registo obrigatório

A representação só pode ser exercida após registo na IGAC, com especificação, sendo caso disso, dos limites com que foi conferida.

Artigo 16.° Inscrição no registo

1 — A inscrição no registo far-se-á:

a) Mediante requerimento do representante, do representado ou do seu representante legal ou procurador bastante, acompanhado de documento comprovativo da procuração;

b) Tratando-se de entidades estrangeiras com quem haja acordo de cooperação, o requerimento deverá ser acompanhado de listas contendo a indicação dos nomes dos sócios ou beneficiários daquelas entidades de gestão colectiva e de exemplar dos respectivos estatutos.

2 — A IGAC pode exigir a autenticação das listas referidas na alínea b) do número anterior e a tradução de documentos escritos em língua estrangeira.

Artigo 17.° Informações e certidões

Os órgãos de registo prestarão informações e passarão as certidões dos factos sujeitos a registo a todo aquele que as solicitar.

Artigo 18." Taxas de registo

1 — As taxas devidas para registos e certificados serão fixadas por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.

2 — Até à publicação da portaria referida no número anterior, manter-se-ão as taxas actualmente em vigor.

Artigo 19.°

Tarifas

1 — As entidades de gestão colectiva devem publicar as tarifas que praticam na remuneração de direitos de execução, ficando obrigadas a contratar com base nessas tarifas.

2 — As tarifas devem prever reduções em benefício de entidades de fim não lucrativo de carácter cultural, religioso ou beneficente.

3 — As tarifas devem ser previamente comunicadas à IGAC, para aprovação, entrando em vigor, na falta de decisão expressa, 30 dias após a data da comunicação.

4 — Da decisão da IGAC cabe recurso para os tribunais comuns.

5 — A competência da IGAC não exclui que qualquer interessado possa recorrer ao tribunal, impugnando tarifas anunciadas ou praticadas por entidades de gestão colectiva.

Artigo 20.° Dever de contratar

1 — Mesmo nos domínios em que não vigorem tarifas, as entidades de gestão colectiva têm obrigação de autorizar a utilização das obras e prestações constantes para esse fim no seu repertório a quem lho solicite, dentro de termos moderados, salvo motivo justificado.

2 — Nos mesmos termos, devem fazer acordos colectivos, se assim for requerido pelas associações dos utentes.

3 — Havendo discordância sobre as condições, mantém--se provisoriamente em vigor o contrato porventura existente, desde que o utente caucione o pagamento de 50% da diferença entre o preço reclamado e o oferecido, não podendo, em qualquer caso, a diferença a caucionar ser superior a 10% do preço preexistente.

4 — Não havendo contrato preexistente, a utilização será permitida se o requerente previamente caucionar 50% da diferença entre o preço reclamado e o oferecido, não podendo, em qualquer caso, o valor caucionado ser superior em 10% a este último.

Artigo 21° Controlo de utilização do repertório

As entidades de gestão devem estabelecer processos de controlo das utilizações do seu repertório e de contagem destas relativamente a obras ou prestações que lhes estejam confiadas, só podendo recorrer a estimativas, cujos critérios serão sempre fundamentados, em caso de impossibilidade da informação real, ou quando esta for de ta) maneira onerosa que prejudique desproporcionadaroeflíe os benefícios a recolher pelos' representados.

Artigo 22.° Distribuição de receitas

1 — A distribuição das receitas pelos representados, em caso de contrapartidas por quantia global, deve obedecer a critérios justos preestabelecidos, corresponder quanto possível à utilização real e não discriminar titulares, em situação semelhante.

2 — A proposta de critérios de distribuição das receitas referidas no número anterior apresentada pelo órgão de gestão da entidade de gestão colectiva e as contrapropostas subscritas por um número de pelo menos 100 membros devem ser votadas em assembleia geral, se a entidade de gestão tiver um número igual ou inferior a 1000 membros ou por escrutínio secreto, no caso contrário.

3 — Os critérios fixados nos termos do número anterior vigoram pelo prazo de um ano sobre a data da aprova-

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ção, mantendo-se em vigor se não forem apresentadas novas propostas nos termos nele fixados.

Artigo 23.°

Actividades culturais e sociais

1 — Nas actividades que prossigam finalidades culturais e sociais, as entidades de gestão terão em vista o benefício colectivo dos representados.

2 — Havendo várias categorias de representados as entidades de gestão terão em vista a proporção entre os proventos obtidos através de cada categoria e o benefício que reverte para essa categoria.

Artigo 24.° Dever de Informar

1 — Às entidades de gestão cabe o dever de informar qualquer interessado sobre os seus representados, bem como sobre as condições de utilização de qualquer obra ou prestação que lhes esteja confiada.

2 — As entidades de gestão devem informar a IGAC da composição actualizada dos seus órgãos sociais e dos contratos gerais concluídos com associações de utentes, com organismos de radiodifusão ou com organizações homólogas estrangeiras.

Artigo 25.° Relatório de actividade e contas anuais

As entidades de gestão devem comunicar à IGAC, até 15 dias após a sua aprovação, o relatório da sua actividade e as contas anuais.

Artigo 26.° Fiscalização

Incumbe à IGAC a fiscalização do disposto no presente diploma, devendo as entidades de gestão fornecer todos os elementos de que careçam para o exercício das suas competências.

CAPÍTULO II Disposições finais e transitórias Artigo 27.° Regime transitório

1 — As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, apresentar à IGAC projectos de estatutos que lhe sejam conformes.

2 — Após dois anos sobre a entrada em vigor deste preceito, nenhuma entidade de gestão colectiva poderá funcionar em desconformidade com o nele previsto.

Artigo 28.° Providências cautelares

O artigo 209.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de

14 de Março, alterado pelas Leis n.Ç 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 209.° Providências cautelares

Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e de fiscalização do lugar onde se verifique a violação do seu direito, obtida a aprovação prévia da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, que será concedida nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Cultura, ouvido o Conselho Nacional do Direito de Autor, a imediata suspensão da representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Guilherme Silva — Luís Marques Guedes — Manuel Frexes — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.º 286/VII

PROJECTO DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 412/89, DE 29 DE NOVEMBRO (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS).

Associações de municípios

As associações de municípios constituem uma realidade de comprovada eficácia que urge desenvolver, tendo em conta o quadro de revisão do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuições e competências das autarquias), proposto pelo Partido Popular.

Os mesmos fundamentos que impõem a descentralização para os municípios de funções até agora na esfera da administração central aconselham a descentralização para as associações de outras competências.

Porém, ao invés da regionalização, o associativismo municipal, porque não imposto mas assente numa base voluntária, não será potenciador de antagonismos locais.

Com o alargamento das atribuições e competências das associações de municípios coloca-se à disposição destes um instrumento de gestão integrada do território, dos equipamentos e das iniciativas, com as vantagens que o seu carácter voluntário permite.

No projecto ora apresentado entrega-se às associações de municípios a gestão dos programas operacionais que lhes respeitem exclusivamente, consagrando-se, assim, uma velha e legítima aspiração dos autarcas. Por último, acautela-se que o desejável e. previsível alargamento das estruturas funcionais das associações não é feito à custa do aumento dos encargos com pessoal, garantindo-se ainda, e em simultâneo, uma maior estabilidade na colocação dos funcionários requisitados ou destacados.

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Alterações ao Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro Associações de municípios

Artigo I.° Os artigos 2." e 18.Ç do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Atribuições e competências

1 — As associações e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei e nos respectivos estatutos.

2 — Podem constituir-se associações, designadamente com as seguintes atribuições:

a) Elaboração de planos estratégicos e programas de desenvolvimento intermunicipal;

b) Ordenamento territorial;

c) Construção e manutenção de infra-estruturas viárias de carácter intermunicipal;

d) Gestão e divulgação do património histórico, cultural e natural;

e) Criação de empresas intermunicipais; j) Educação e formação profissional;

g) Turismo;

h) Implementação e gestão de sistemas intermunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

i) Planeamento, construção e gestão de equipamentos hospitalares intermunicipais;

;') Gestão de transportes colectivos que operem exclusivamente na área da associação;

l) Implementação e gestão de sistemas intermunicipais de abastecimento de água; m) Implementação e gestão de sistemas intermunicipais de produção e distribuição de energia eléctrica de baixa tensão,

3 — As associações podem, ainda, exercer funções de coordenação intermunicipal e de apoio à intervenção dos municípios associados.

4 — Às associações cabe a gestão dos programas operacionais que lhes respeitem exclusivamente.

Artigo 18.° Pessoal

1 — O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado dos municípios associados e da administração central, sem que tal justifique abertura de vagas no quadro de origem e não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — (Mantém-se.)

3 — (Mantém-se.)

4 — (Revogado.) 5— (Mantém-se.)

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, um artigo 2.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A Objecto

A associação está vinculada pelo princípio da es pecialidade, só podendo prosseguir as atribuições previstas na lei ou nos respectivos estatutos.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.º 287/VII CRIAÇÃO DO MUSEU DA REGIÃO DO DOURO

A Região Demarcada do Douro é, historicamente, á mais antiga região demarcada do mundo. Estende-se pelo rio Douro, de Barqueiros até Barca de Alva e, genericamente, pelos seus afluentes.

Aqui, mais do que em qualquer outra zona do País, é evidente a dependência de uma monocultura — o vinho. Vinho produzido em socalcos nos vinhedos das encostas do vale do rio Douro e dos seus afluentes e fabricado nas quintas e adegas cooperativas da região e nas caves de Vila Nova de Gaia.

A produção do vinho nesta região é, indiscutivelmente, milenar. Vestígios diversos na arqueologia, na arquitectura, no folclore, na literatura e no artesanato documentam essa realidade e através dos tempos se vai desenvolvendo essa produção, com peso crescente na economia regional e nacional.

Desde muito cedo é reconhecida a qualidade do vinho ali produzido, assim como a característica de «quantos mais anos é, tanto mais excelente e mais cheiroso».

Sabe-se que o vinho do Douro, desde há muito, na história de Portugal, foi pretexto de reivindicação junto do poder central, o que demonstra a sua importância para as gentes da região.

Efectivamente, não pode desligar-se tão importante produto dos povos que o produzem ou que, através dos tempos, transformaram a natureza, numa luta permanente, criando as condições que aquela não concedeu para que a sua produção fosse possível.

Vinho «fino», «generoso», ou do «Porto», como comummente é conhecido, ele constitui, com os vinhos moscatel, de mesa — VQPRD e correntes — e com os espumantes, importante produto para a economia nacional.

A importância do vinho do Porto na economia portuguesa, os interesses divergentes de produtores e exportadores, os interesses do próprio Estado constituem sobejas razões para intervenções diversas, nomeadamente legislativas, na região. Daí que vários modelos organizativos tenham sido definidos e várias instituições tenham sido criadas através dos tempos, designadamente desde o século xvm. Destaca-se, assim, a instituição da Comçanhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Douro, em 1756; a criação da Comissão de Viticultura da Região Duriense, em 1907; a constituição da Federação dos Viticultores da Região do Douro (Casa do Douro), em 1932; do Grémio de Exportadores do Vinho do Porto, em 1933, assim como a criação do Instituto do Vinho do Porto, também em 1933.

A beleza da paisagem duriense, as tradições ligadas ao fabrico do vinho em geral e do vinho do Porto, em especial, os inúmeros sítios arqueológicos, o imenso património arquitectónico, com destaque para as quintas e solares, inspiraram pintores, escritores e poetas.

Todas estas razões dão consistência à pretensão dos Durienses de verem criado o Museu do Douro, que, por um lado, promova a recolha, a inventariação, o estudo, a classificação e a exibição do rico espólio de interesse cultural e histórico da região e que, por outro, promova a reabilitação de locais de interesse histórico, que constituirão as bases de um museu vivo da região duriense.

Tendo em conta as características particulares do âmbito do Museu e da região onde se vai inserir, poder-se-á apresentar algumas inovações ao nível da formação das colecções e da tutela.

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Quanto ao âmbito das colecções, faz sentido pensar num museu polinuclear distribuído ao longo de toda a região, onde participem eventualmente os museus já existentes com as suas colecções, as quintas em toda a sua dimensão (arquitectura, as vinhas, os lagares, as caves, as provas de vinhos), o património religioso, militar e arqueológico, os lugares onde viveram poetas e escritores, as estações e o caminho de ferro, o espólio da Casa do Douro, mas também a paisagem no seu conjunto, ou seja, um museu que oferecesse e criasse, para quem visita a região de automóvel ou em cruzeiros pelo Douro, itinerários e pólos de interesse alternativos e distribuídos ao longo de todo o vale e bacia do Douro.

Reflectindo a riqueza e proveniência das colecções, temos a tutela. Faz sentido propor para gestão deste projecto a criação de uma sociedade mista com participação do Estado, de autarquias e de empresas privadas e públicas — estas quer por colocarem colecções ao serviço do Museu (estando neste caso, por exemplo, as quintas com toda a sua diversidade) quer por possibilitarem a captação de públicos (as empresas que organizam os cruzeiros do Douro).

Está-se perante um museu aberto à ampliação das suas colecções, quer pela via da participação dos membros da sociedade gestora do Museu, quer pela via da aquisição.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

É criado o Museu da Região do Douro, adiante designado por Museu.

Artigo 2.° Sede

O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por toda a região do Douro, tendo a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 3.° Âmbito

0 Museu terá como âmbito a região do Douro em toda a sua diversidade cultural e natural.

Artigo 4." Dependência

1 — A dependência institucional do Museu deve ser a de uma sociedade a criar, participada pelo Estado ou pela futura região administrativa, pelas autarquias e por empresas privadas e públicas qué se queiram associar ao projecto, colocando ao serviço do Museu colecções e serviços.

2 — A sociedade deve estar aberta a novas participações que possibilitem o enriquecimento das colecções do Museu e dos seus públicos.

Artigo 5.° Colecções

1 — As colecções serão reflexo da estrutura polinuclear do Museu, fazendo parte todo o tipo de documentos

espirituais e materiais que sejam incorporados por doação, aquisição e por outras formas.

2 — Poderão ser incorporados nas colecções do Museu todo o tipo de valores culturais ou naturais ligados à produção, história e comércio dos vinhos da região do Douro.

Artigo 6.° Atribuições

0 Museu tem como atribuições:

a) Identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir aos públicos todos os documentos históricos e antropológicos, espirituais e matérias de todo o património cultural e natural da região do Douro, em particular o ligado com produção, promoção e comercialização dos vinhos da região do Douro.

b) Promover e apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro, a publicação, a edição, a realização e exibição de materiais e de estudos de carácter científico e ou divulgativo da região, do seu património, do Museu e das suas colecções.

c) Promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante.

Artigo 7.° Classificação

1 — Após a constituição da sociedade a que se refere o artigo 4.° e formados os respectivos corpos sociais, serão desencadeados pelo departamento governamental competente os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu do arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

2 — Deverão ser também classificados, com vista à sua incorporação no Museu nos termos da legislação regulamentar, materiais e colecções existentes noutras instituições; designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto.

Artigo 8.°

Comissão instaladora

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o departamento governamental competente procederá à constituição de uma comissão instaladora em termos a definir.

Artigo 9.°

Disposições finais

O Governo regulamentará no prazo de 30 dias o disposto na presente lei e tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu de acordo com o proposto pela comissão instaladora.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1997. — Os Deputados do PS: António Martinho — Eurico Figueiredo— Fernando Pereira Marques — Manuel dos Santos — Strecht Ribeiro — Artur Penedos — Marques Júnior — José Niza — Rui Namorado e mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 288/VII

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DA PÓVOA DE SANTO ADRIÃO E DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS, NO CONCELHO DE LOURES.

Desde há alguns anos que a alteração dos limites das freguesias da Póvoa de Santo Adrião e de Santo António dos Cavaleiros se impõe.

Aquando da criação desta última freguesia, em 1989, não ficou determinado que os lugares denominados «Casal do Privilégio» e «Casal da Rocha», situados na linha divisória das duas freguesias, passassem a pertencer à freguesia da Póvoa de Santo Adrião.

Acresce que, de acordo com a nova delimitação das duas freguesias, o território correspondente à parte da Urbanização de Santo André/Quinta das Flores, até agora pertencente à freguesia da Póvoa de Santo Adrião, a qual integrava as torres e lotes até ao n.° 9, inclusive, passarão a pertencer à freguesia de Santo António dos Cavaleiros.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Deputado abaixo assinado, do

Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os limites entre as freguesias de Santo António dos Cavaleiros e da Póvoa de Santo Adrião, conforme representação cartográfica anexa, passam a ser definidos pela linha seguinte:

Partindo da estrada nacional n.° 8, junto ao limite norte do prédio municipal inscrito sob o artigo urbano n.° 1805, seguindo em direcção a poente, utilizando o acidente geográfico, inflectindo para sul numa linha envolvente à Quinta de São João da Codi-ceira, até apanhar a linha dos limites, a norte, da Escola Secundária de Pedro Alexandrino;

Seguindo aquela linha, para poente, até à Rua do Casal das Granjas e tomando a linha de água a norte do Casal do Monte até aos limites do prédio misto denominado «Quinta do Barruncho», com o registo cadastral n.° 3 da secção ii, acompanhando os limites norte, nascente e sul da referida Quinta, inflectindo para sul e fazendo fron-

. teira com a freguesia de Odivelas.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1997.— O Deputado do PSD, Fernando Pedro Moutinho.

propostas de limites ce freguesias de povoa de santo adrião e santo antonio dos cavaleiros

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PROJECTO DE LEI N.º 289/VII

PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES AFRICANOS DE LÍNGUA PORTUGUESA.

Exposição de motivos

A cooperação parlamentar entre os diversos países africanos de língua oficial portuguesa e Portugal carece do estabelecimento de formas mais concretas de apoio institucional em prol do aprofundamento da cooperação para a paz e o desenvolvimento destes mesmos países, não obstante o papel fulcral que ao Governo cabe desenvolver nesta matéria.

Ao Governo compete, pois, no âmbito da sua política externa, a prossecução destes objectivos. Paralelamente à actuação do Governo, competirá à Assembleia da República um papel de equilíbrio e promotor de acções de cooperação.

Papel este agora mais premente depois de, muito recentemente, se ter realizado a Conferência Interparlamentar dos Países de Língua Portuguesa, onde os parlamentares reunidos foram unânimes na tomada de posições sobre íemas e questões que a todos eles afligem, correspondentes a um sentimento geral de solidariedade, de respeito pelos direitos do homem, de consolidação da paz e do desenvolvimento dos povos, e não de somenos importância, da valorização da língua portuguesa.

Esta Conferência acompanhou a assinatura da declaração e dos estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, posteriormente aprovados para ratíficação por este órgão de soberania, e que o PS, desde já, saúda e a que dará o seu integral apoio.

Nessa Conferência, tendo sido enaltecido o papel dos diversos parlamentos nacionais, foi decidido que anualmente se passaria a promover uma Conferência Interparlamentar de Países de Língua Portuguesa.

Na sequência de todos estes propósitos firmados, através da presente iniciativa vem a permiür-se que o desenvolvimento dos esforços de cooperação passem a ser promovidos sob os auspícios da Assembleia da República, com base na apresentação de projectos de entidades promotoras.

A candidatura a estes projectos deverá, no entanto, por questões de transparência e de garantia de imparcialidade, ser restrita a pessoas colectivas de direito privado e interesse público reconhecido, de natureza não lucrativa.

Estas mesmas entidades nacionais, às quais se podem associar países destinatários, podem concorrer em parceria com entidades públicas ou privadas desde que dissociadas de qualquer ligação a partidos políticos ou associações com fins lucrativos, uma vez que se veda todas as formas de cooperação que, directa ou indirectamente, se destinem à promoção de actividades de natureza partidária.

Permite-se, ainda, aos grupos parlamentares com o mí-nimo de 10 Deputados que possam credenciar uma entidade competente com vista à execução dos objectivos de cooperação - não lhes coarctando, portanto, a possibilidade de se envolverem, empenharem e acompanharem as acções de cooperação. As referidas entidades terão previamente que se credenciar junto da Assembleia da República.

O Financiamento a prestar destinar-se-á, principalmente, ao apoio à consultadoria, a deslocações, a alimentação-e alojamento dos participantes e ao apoio a equipamentos e materiais durante as acções de cooperação a serem le-

vadas a cabo. A respectiva dotação financeira será anualmente inscrita no orçamento da Assembleia.

A competência para aprovar estes programas estará a cargo do Conselho de Administração, o qual apresentará anualmente um relatório de avaliação ao Plenário da Assembleia e organizará um dossier comprovativo das despesas, que será susceptível de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

Só assim a efectiva participação parlamentar será assegurada de forma clara, transparente e democrática, e que os objectivos de valorização e reforço do papel da língua portuguesa e da cooperação com os países africanos de língua portuguesa, nas suas mais diversas vertentes, serão salvaguardados.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Cooperação

1 —A Assembleia da República integra nos seus objectivos permanentes o aprofundamento das possibilidades de cooperação para a paz, o desenvolvimento e a democracia com os países africanos de língua oficial portuguesa.

2 — Os objectivos da cooperação são anualmente ajustados de acordo com as orientações da política do Estado Português para com os países africanos de língua oficial portuguesa.

3 — A Assembleia da República estabelece, para o efeito, o princípio de uma audição parlamentar anual aos responsáveis governamentais da cooperação como acto prévio à fixação do caderno anual de prioridades da cooperação.

Artigo 2.° Objectivos

São, em qualquer caso, objectivos constantes da cooperação, de harmonia com o artigo anterior:

a) A valorização da língua portuguesa junto dos PA-LOP;

b) A formação política e cívica de acordo com os princípios ordenadores do Estado de direito;

c) A divulgação de conhecimentos educativos, culturais e técnico-científicos susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento económico, o bem--estar e a promoção cultural;

d) O acesso às práticas modernas da Administração Pública, nas vertentes jurídico-política, organizacional e das tecnologias de informação;

e) O apoio às actividades de organização, mobilização, participação e divulgação, essencialmente centradas nas áreas da formação política, cultural e associativa.

Artigo 3.º Credenciação

17— Os apoios à cooperação são decididos na base da apresentação de projectos, identificando as entidades promotoras, tanto as portuguesas como as dos países destinatários das acções, sendo expressamente vedada a promoção directa ou indirecta de actividades de natureza partidária.

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2 — Podem candidatar-se, com base na apresentação de projectos de cooperação, as pessoas colectivas de direito privado e interesse público reconhecido, de natureza não lucrativa, depois de devidamente admitidas junto da Assembleia da República na base do processo prévio de cre-denciação.

3 — Cada partido político constitutivo de grupo parlamentar com o mínimo de 10 Deputados pode credenciar, nos termos do número anterior, entidade competente para a cooperação.

4 — As entidades admitidas pela Assembleia da República podem apresentar projectos, individualmente ou associadas a entidades terceiras, mas serão sempre havidas como as gestoras e responsáveis pela execução das acções aprovadas.

5 — As entidades nacionais poderão ter como associadas nos países destinatários, na forma de parceria por projecto, todas as entidades, públicas ou privadas, com legitimidade no respectivo ordenamento jurídico desde que não revistam a natureza de partido político ou de associação com fins lucrativos.

Artigo 4.° Financiamento

0 financiamento das acções de cooperação, nos termos do artigo anterior, pode incluir a previsão das despesas com a monitoragem, a consultadoria, o suporte à realização concreta das acções, incluindo as deslocações, a alimentação e o alojamento dos participantes, bem como as despesas com os equipamentos e materiais de apoio técnico e logístico, a título permanente ou perecível, conforme a natureza das situações.

Artigo 5.° Apreciação e aprovação dos programas

1 —O órgão competente da Assembleia da República com competência para apreciação e aprovação dos programas de cooperação, projectos de acção e dossiers de execução é o conselho de administração.

2 — O conselho de administração apresenta anualmente um relatório de avaliação ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Dotações

1 — A dotação financeira global para a cooperação é anualmente inscrita no orçamento da Assembleia da República, sendo, pelo conselho de administração, graduada proporcionalmente à representação parlamentar, processan-do-se o acesso das entidades admitidas à cooperação com aplicação das quotas de financiamento disponíveis.

2 — Todos os projectos aprovados e executados exigem a apresentação de dossier comprovativo das despesas, devidamente homologado pelo conselho de administração e susceptível de fiscalização sucessiva pelo Tribunal de Contas.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1997. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Braga— Francisco Assis — Maria Carrilho — José Magalhães — Carlos Luís e mais três assinaturas ilegíveis.

Despacho de admissibilidade do projecto de lei n.° 289/VII

Admito o presente projecto de lei com a seguinte anotação:

A Constituição confere ao Governo a condução da política externa, na qual se inclui, seguramente, a política de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa nos domínios da paz, do desenvolvimento e da democracia.

Pese embora a circunstância de se prever o ajuste dos objectivos da cooperação às orientações da política do Estado Português, o projecto de lei confere à Assembleia da República uma margem de liberdade e de discricionariedade na conformação e na condução de políticas e objectivos dificilmente compaginável com a Constituição.

Na economia do projecto, a Assembleia da República não se limita, de facto, a participar na promoção e execução de uma determinada política de cooperação a nível interparlamentar — o que seria «desejável» —, mas come-tem-se-lhe, também, competências para seleccionar, aprovar e financiar programas de cooperação e projectos de acção, no quadro de um «caderno anual de prioridades da cooperação», por si estabelecido.

Acresce que estas competências não surgem no projecto atribuídas à Assembleia da República, enquanto tal, mas a grupos parlamentares que possuam um mínimo de 10 Deputados, o que reforça e agrava a consideração supra.

Reforça-a, ainda, o facto de se cometerem ao conselho de administração da Assembleia da República competências de natureza política na apreciação e aprovação de programas e acções de cooperação.

As 1.* e 2.* Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 57/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS)

PROPOSTA DE LEI N.s 64/VII

(REGULA 0 DISPOSTO NO ARTIGO 82.» DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de lei n.º 57/VII

1 — A proposta de lei n.° 57/VII, da iniciativa do Governo, pretende obter da Assembleia da República, termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, autorização para legislar em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

2 — O objecto, sentido e extensão desta autorização legislativa é o que decorre do artigo 2° e respeita à transcrição para a ordem jurídica interna das seguintes directivas:

a) Directiva n.° 92/100/CEE, do Conselho, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a

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certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual;

b) Directiva n.° 93/83/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retrans-, missão por cabo;

c) Directiva n.° 93/98/CEE, do Conselho, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.

3 — A autorização legislativa tem a duração de 90 dias e o Governo requereu, nos termos regimentais, prioridade e urgência na apreciação e votação desta proposta de lei.

4 — Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, legislar sobre os direitos, liberdades e garantias, matéria na qual se enquadram as disposições do artigo 42." —cuja epígrafe é «Liberdade de criação cultural» — por força do disposto no artigo 17.°, todos da Constituição.

5 — De qualquer forma, parecem fundadas as reservas dos que sustentam que, nos termos em que a proposta de lei vem formulada, não estão acautelados nem a extensão nem o sentido dos decretos-leis autorizados porquanto, argumentam, é conhecida a ampla latitude que a transposição das directivas comunitárias consentem ao legislador nacional.

6 — Tendo o Governo remetido à 1.* Comissão o texto dos decretos-leis projectados sobre cada uma das matérias, haverá que, na especialidade, precisar os comandos legais que devem servir de parâmetro à actuação do Governo.

Proposta de lei N.º 64/VII

1 —A proposta de lei n.° 64/VII em apreço visa regular o disposto no artigo 82.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.05 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.

2 — Nos termos do artigo 82.° do referido Código, sob a epígrafe «Compensação devida de obras», prevê-se que «no preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos».

3 — Ainda nos termos daquele artigo, a fixação do montante daquela quantia, a sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei.

4 — Estão excluídos do pagamento desta compensação os aparelhos e suportes adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções, bem como os organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos, visuais ou auditivos.

5 — A epígrafe do artigo 3.° da proposta de lei é «Fixação do montante da reprodução», o que, julgo, constitui evidente lapso, uma vez que decorre do conteúdo do mesmo que a epígrafe correcta deva ser: «Fixação do montante da remuneração».

6 — Aquele artigo 3.° determina que o montante da remuneração é determinado em função «do tipo de suporte e da duração do registo» que o permite, sendo fixado do seguinte modo:

a) Nos suportes de gravação audio: 30$/hora;

b) Nos suportes de gravação vídeo: 45$/hora.

Esta remuneração é anualmente actualizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, o que parece não conforme com as disposições constitucionais aplicáveis, designadamente o n.° 5 do artigo 115.° da lei fundamental.

7 — Ainda nos termos da mesma norma, a remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

8 — Acresce que o «preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes, nomeadamente os digitais, inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.° [...]» da proposta de lei.

9 — A responsabilidade do pagamento destas remunerações incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional e a cobrança e entrega destas receitas à pessoa colectiva prevista no artigo 6.° recai sobre os fabricantes estabelecidos no país ou aos importadores.

10 — Por isso, os fabricantes e importadores estão obrigados a comunicar à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.°, com periodicidade semestral, informações relativas às quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração, o preço de venda, a que acresce a remuneração e á remuneração total cobrada.

11 — A pessoa colectiva a que vimos aludindo, prevista no já citado artigo 6.°, tem natureza associativa ou cooperativa, tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas no diploma e a sua criação está cometida às entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

12 —: Esta pessoa colectiva — cujos estatutos devem obedecer aos requisitos fixados no n.° 2 do artigo 6." — afecta 20% do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos e, deduzidos os custos do seu funcionamento, reparte o remanescente nos termos do n.° 2 do artigo 7.°

13 — As infracções ao disposto nos artigos 3.° e 5.° constituem contra-ordenações puníveis com coima de 25 000$ a 1 000 000$, conforme os casos, sendo o seu processamento cometido à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, entidade a quem, a par das restantes autoridades administrativas e policiais, também incumbe a fiscalização do cumprimento daquelas disposições.

14 — Finalmente, o produto destas coimas constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se ao financiamento de programas de incentivo e promoção de actividades culturais.

15 — Descritas que ficam as principais soluções da proposta de lei n.° 64/VII, importa de seguida elencar, ainda que sumariamente, algumas das questões, de diversa ordem, que esta. proposta sugere.

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16 — Nada do que a seguir se dirá diminui a importância de Portugal acompanhar a generalidade dos seus parceiros europeus na regulação desta matéria, cuja necessidade de protecção é inteiramente reconhecida.

17 — Até porque, como é do conhecimento geral, S. Ex." o Presidente da Assembleia da República admitiu a presente proposta de lei não sem registar o alerta para «as implicações de natureza jurídico-constitucional que poderão decorrer da eventual qualificação como imposto a compensação» prevista no artigo 2.°; bem como para a natureza e poderes da pessoa colectiva prevista no artigo 6.°

18 — Com efeito, são conhecidas as posições de reputados juristas e professores de direito, que consideram que aquela «remuneração» mais não é, afinal, que um verdadeiro e próprio imposto. Em abono desta qualificação invocam que a «remuneração» contém os elementos característicos daquele conceito: é uma prestação pecuniária, unilateral, coactiva, definitiva —porque insusceptível de reembolso ou de restituição —, não sancionatória e os meios financeiros assim arrecadados têm por destino, ao menos em parte, a realização de fins públicos.

19 — É claro que, no caso presente, não é o Estado que arrecada directamente esta receita e, assim, parece faltar um dos elementos essenciais para a qualificação desta «remuneração» como imposto, pois, como é sabido, a soberania fiscal é exclusiva do Estado que é, em consequência, o único e exclusivo sujeito activo de uma relação fiscal.

20 — De resto, a ser considerada esta «remuneração» como imposto, no enquadramento da presente proposta de lei, que atribui a uma pessoa colectiva privada com fins lucrativos, a criar, a cobrança e gestão das receitas arrecadadas, tal só contribuiria para bizarria jurídico-constitucional da proposta.

21 —Justamente porque não é o Estado, em sentido lato, compreendendo aqui as pessoas colectivas da administração indirecta do Estado —como sejam empresas públicas, associações públicas ou institutos públicos — a arrecadar estas receitas, também não parece acertado qualificar a referida «remuneração» como se de uma receita parafiscal se tratasse.

22 — Daí que, para outros, do que se trata é da mera remuneração de direitos legalmente reconhecidos, cuja efectivação está adiada por omissão do legislador desde 1985.

23 — Seja como for, a importância desta qualificação é determinante para a definitiva apreciação da proposta de lei porque dela decorrem relevantes implicações jurídicas que o legislador deve acautelar.

24 — Depois, não é pacífico cometer a uma pessoa colectiva privada com fins lucrativos a cobrança destas receitas pecuniárias, coactivas, unilaterais e definitivas. Até .porque é desconhecido, em Portugal, qualquer outro exemplo comparável.

25 — Não menos questionável é o facto de uma lei determinar a constituição de uma pessoa colectiva privada, com fins lucrativos, e da sua constituição e reconhecimento fazer depender a efectiva cobrança das receitas previstas.

26 — Tanto mais que, recorde-se, parte (20%) da receita assim arrecadada está destinada a «acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos» (artigo 7.°, n.° 1), o que, curiosamente, coincide, ao menos em parte, com o

destino do produto das coimas que constituem receitas do Fundo de Fomento Cultural (n.° 5 do artigo 9.°).

27 — Por fim, não parece conforme à Constituição da República Portuguesa a disposição do n.° 4 do artigo 3.°, que atribui aos Ministros das Finanças e da Cultura, em •cada ano, através de despacho conjunto, proceder à actualização das remunerações previstas, e fixadas, no n.° 1 do citado artigo 3.°

Em conclusão, as dúvidas assinaladas quanto à conformidade constitucional de algumas normas da proposta de lei n.° 64/VTJ e as incertezas que motivam algumas das soluções preconizadas aconselham um alargado, profundo e urgente debate nesta Comissão sobre a matéria.

Parecer

As propostas de lein.08 57/VI e 64/VU. estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório, foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP edo PCP e a abstenção do PS e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/VII

(ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A proposta de lei n.° 68/VTI, da iniciativa do Governo, visa estabelecer o «regime jurídico cpmum das associações de municípios de direito público», reformulando a regulamentação constante do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, decretado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 91/89, de 12 de Setembro.

O seu objecto prende-se, pois, com a organização do poder local (vejam-se os artigos 239.° e 253.° da Constituição da República Portuguesa), o que é o mesmo que dizer com a organização territorial do Estado e do poder político (artigo 6.° da Constituição). Por isso se justifica, do ponto de vista político e constitucional, que esta matéria esteja compreendida na reserva de lei da Assembleia da República (reserva relativa), conforme as alíneas s) e u) do artigo 168.° da Constituição.

No âmbito da Assembleia da República o domínio legislativo em apreço releva da competência de duas comissões parlamentares especializadas — a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Administração do Território, Poder Loca\, Equipamento Social e Ambiente. Por esta ordem de ideias é que ambas foram chamadas, pelo despacho de 30 de Janeiro de 1997 de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, a pronunciar-se sobre a proposta de lei n.° 68/VTJ.

Caberá à 1.ª Comissão examinar o diploma, sobretudo nos aspectos que possuam relevância do ponto de vista dos princípios e normas constitucionais e dos valores de referência da Constituição da República. O lado técnico-ad-

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ministrativo e técnico-jurídico das soluções propostas não tem de preocupar especialmente esta Comissão.

2 — Apesar da sua extensão (26 artigos) e dos termos da respectiva designação («Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público»), a proposta de lei n.° 68/VII introduz poucas inovações legislativas no regime vigente.

Aliás, a exposição de motivos di-lo com toda a clareza: o Governo tão-só «visa consagrar a possibilidade de as associações de municípios de direito público terem um quadro próprio de pessoal», equipará-las a «municípios para efeitos de concessão de isenções fiscais e determinação do regime contabilístico a adoptar» e, por outro lado, prever «normas concretas para a salvaguarda da situação dos funcionários que nelas servem no presente, bem como soluções para uma eventual extinção da associação».

A iniciativa legislativa parece ser essencialmente determinada pela resolução de problemas do pessoal, dos seus direitos e da estabilidade da sua situação, no âmbito das associações de municípios legalmente estruturadas desde, sobretudo, o Decreto-Lei n.° 412/89, já citado.

2.1 —A verdade é que os objectivos expressamente anunciados na exposição de motivos foram traduzidos no articulado. Como se mostra a seguir.

1.° Pretendia o Governo conferir às associações de municípios de direito público o poder, que lhes não é reconhecido pela lei vigente, de criar um quadro de pessoal próprio.

Com efeito, os n.º 1 e 3 do artigo 19." proposto concedem-lhes esse poder quando o volume, a complexidade e a permanência das atribuições da associação em foco o justificarem. Por outro lado, o n.° 4 do mesmo artigo garante aos municípios associados uma posição determinante na aprovação do quadro de pessoal próprio da associação e o n.° 5 reconhece aos funcionários, ao tempo requisitados ou destacados na associação, o direito de para ele se transferirem.

É de destacar, a este propósito, o preceito proposto que, de algum modo, poderá contrabalançar a iniciativa para a criação de um quadro de pessoal próprio para determinada associação de municípios, «as despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio relevam para efeitos de limite das despesas com pessoal do quadro dos municípios associados, legalmente estabelecido» — diz o .artigo 22.°, n.° 1, da proposta de lei.

2.° O Governo queria estabelecer garantias para a sal-vaguacda da situação dos funcionários que exerçam funções nas associações de municípios, nomeadamente quando elas forem extintas.

E é o que faz o artigo 21.°: garante aos funcionários do quadro próprio, em caso de extinção da associação, a sua transferência para os quadros dos municípios associados, sendo aí criados os lugares necessários para o efeito, os quais se extinguirão quando vagarem.

A protecção dos funcionários do quadro de pessoal próprio é levada ao ponto de se impor que, no aviso de abertura para concurso de ingresso, sejam mencionadas a duração estatutária da associação, a possibilidade de mudança de sede e as regras a aplicar em caso de extinção da associação (artigo 21.°, n.° 1).

3." O Governo propunha-se equiparar as associações de municípios às autarquias locais para o efeito de as fazer beneficiar das mesmas isenções fiscais.

E tal é o objecto do artigo 14.°: «na prossecução das atribuições próprias das autarquias locais no uso de pode-

res públicos, a associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais».

4.° Queria o Governo equiparar o regime contabilístico das associações de municípios ao dos municípios.

E é essa a função normativa do artigo 17.°: «as associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios» (n.° 3). Além disso, o mesmo artigo impõe ao conselho de administração o dever de elaborar, além do orçamento, um plano de actividades da associação e fixa, ainda, os termos, os prazos e as formas da elaboração e aprovação de um e outro (n.OT 1 e 2).

2.2 — Além dos objectivos expressamente anunciados na exposição de motivos, a proposta de lei n.° 68/VII — que segue pari passu o Decreto-Lei n.° 412/89 — procede a outras alterações da lei vigente, com maior ou menor significado na perspectiva da política legislativa.

Assim, propõe várias alterações na formulação das soluções vigentes: umas de redacção, outras de sistematização, outras de mera apresentação e sequência.

Por outro lado, quanto ao administrador-delegado, fixa o limite máximo da sua remuneração (85% da remuneração correspondente ao cargo de director-geral) e submete a sua designação ao regime de recrutamento dos directo-res-gerais aplicável à administração central.

E de apontar, ainda, a possibilidade de os quadros de pessoal próprio destas associações públicas preverem, ao nível do pessoal dirigente, os cargos de director de serviço e de chefe de divisão, mas, para o primeiro caso, só na hipótese de a média aritmética das participações no FEF dos municípios associados ser igual ou superior a 2% do montante total deste fundo (artigo 20.°).

Além disso, a proposta de lei n.° 68/VTI introduz novas regras para a determinação do número de membros da assembleia intermunicipal das associações de municípios. Este número será reduzido em relação ao que prescreve o direito vigente, mas só quando o número dos municípios associados' se situar no intervalo de 6 a 10 (comparem-se o n.° 1 do artigo 6.° da proposta de lei e o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 412/89).

2.3 — As alterações de formulação nem sempre melhoram a redacção dos textos vigentes. Pelo contrário: o novo texto é frequentemente mais ambíguo e prolixo do que o que lhe corresponde no direito vigente.

A redacção dos preceitos inovadores quanto ao Fundo é, mesmo, descuidada por vezes. Para o ilustrar, basta transcrever o n.° 1 do artigo 20.°:

1 — Sem prejuízo da possibilidade de nomeação de um administrador-delegado, nos termos do artigo 9.° do presente diploma, podem ser previstos nos quadros de pessoal das associações de municípios cargos de director de serviços e chefe de divisão para a área de gestão administrativa e financeira, bem como para aquelas que resultam da assunção, pelas mesmas, de responsabilidades cometidas legalmente aos correspondentes departamentos municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Eis um bom exemplo de como não deve ser redigido um texto legal

O que mostra — e era isto que se impunha dizer aqui — que o texto da proposta, se vier a ser aprovado na generalidade, precisará de beneficiações de monta na especialidade, porventura somente exequíveis em sede de comissão.

3 — Com a proposta de lei n.° 68/VII, o Governo não teve a intenção de provocar uma mudança de fundo no

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papel das associações de municípios de direito público e de, através delas, abrir o caminho para uma nova organização administrativa do território nacional.

Ao admitir a criação de associações e federações de municípios para a administração de interesses comuns (artigo 253." da Constituição), a Constituição da República parece permitir, mesmo na sua versão actual, que o legislador tenha maiores ousadias neste domínio. De facto, a configuração das associações e federações de municípios como unidades administrativas revestidas de atribuições e competências próprias pode ser a via indicada para, com realismo e eficácia, se desenvolver o processo de descentralização administrativa, se coordenar e potenciar a acção própria dos municípios e se promover equilibradamente a justiça social, a cultura e a economia em todo o território nacional e, em particular, no interior do. continente.

Mas o Governo, não indo por aí, limitou-se a introduzir pequenos arranjos nas aquisições normativas alcançadas na década de 80. Aliás, mesmo aqui, não exibiu, na exposição de motivos, dados e razões tirados da experiência concreta susceptíveis de credenciar as alterações que preconiza. Por exemplo: como se justifica, à luz da realidade social e administrativa, o atribuir-se a todas e quaisquer associações de municípios a faculdade de criarem quadros de pessoal próprio?

Seja como for, a proposta de lei n.° 68/VII, ao recusar--se «a ousar» no sentido referido, não apresenta matéria que justifique uma especial tomada de posição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a respeito do teor da iniciativa legislativa que concretiza.

Parecer

A proposta de lei n.° 68/VTJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para a sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Barbosa de Melo. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Antecedentes

O Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro, publicado na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 12-B/81, de 27 de Julho, veio dotar as associações de municípios constituídas para a realização de tarefas de interesse comum, previstas no artigo 253." da Constituição da República, de um quadro legal próprio.

Propôs-se no referido diploma apenas uma lei quadro, por forma que os municípios interessados em se associarem pudessem criar eles próprios um modelo associativo adaptado às suas especificidades e interesses comuns, constituindo-se em pessoas colectivas de direito público.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, publicado na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, veio alargar o

âmbito e a natureza das associações de municípios, permitindo que estas se constituíssem, tendo por objecto a sua representação junto dos órgãos de soberania e.da administração central, bem como a cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Os municípios interessados na criação de associações de municípios de âmbito reconhecidamente nacional passaram, assim, a poder optar entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro, e a constituição de uma associação de direito privado, nos termos das disposições do Código Civil aplicáveis.

Dada a necessidade de introduzir ajustamentos ao quadro legal estabelecido, e tendo em conta 'a experiência concreta entretanto vivida, e a fim de conferir, em conformidade, uma maior eficácia à acção das associações de municípios, o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, publicado na sequência de autorização legislativa conferida pela Lei n.° 91/89, de 12 de Setembro, veio reformular, inovando-o, o regime jurídico anterior, revogando, assim, o Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro.

n — Objecto da iniciativa

Com a proposta de lei n.° 68/VII pretende o Governo dotar as associações de municípios de meios mais adequados à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, com vista à realização dos interesses comuns dos associados.

Neste sentido, a presente proposta visa consagrar a possibilidade de as associações de municípios terem um quadro de pessoal próprio, estabelecendo regras concretas quanto à sua criação, quanto ao seu conteúdo e quanto às responsabilidades financeiras dos associados nos respectivos encargos, salvaguardando a situação do pessoa) de associações já existentes e adiantando soluções, no caso de extinção das associações, para o respectivo pessoal.

A presente iniciativa inova ao equiparar as associações de municípios a autarquias e municípios, respectivamente, para efeitos da concessão de isenções fiscais e definição do regime contabilístico aplicável.

Ill — Corpo normativo

A proposta de lei n.° 68/VII apresenta o seu articulado com 26 artigos, dos quais iremos realçar aqueles que apresentam alterações mais relevantes, bem como os que são inovadores face ao Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro:

Artigo 6.°, n.° 2, alíneas d) e b) — («Composição da assembleia intermunicipal»):

a) Associação até cinco municípios — até três membros por município;

b) Associação com mais de cinco municípios — até dois membros por município.

Artigo 6.°, n.° 7 (novo) — determina a recomposição obrigatória da assembleia intermunicipal no início de cada mandato autárquico decorrente de eleições nacionais autárquicas.

Artigo 1°, n.° 5 («Composição do conselho de administração») — determina a incompatibilidade entre as fun-

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ções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal e as de presidente do conselho de administração.

Artigo 9.°, n.° 4 («Administrador-delegado») (novo) — determina a incompatibilidade entre a titularidade do cargo de administrador-delegado e a qualidade de eleito local em qualquer órgão municipal.

Artigo 14.° («Isenções») (novo) — determina que as associações de municípios beneficiem das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 17.°, n.° 1 («Plano de actividades, orçamento e contabilidade») — prevê a elaboração do orçamento e do plano de actividades da associação, os quais, após aprovação da respectiva assembleia intermunicipal, no decurso do mês de Novembro, deverão ser remetidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de um mês, às assembleias dos municípios associados para conhecimento.

Artigo 17.°, n.° 2 — do orçamento constam todas as receitas e despesas da associação, seja qual for a sua natureza.

Artigo 18.°, n.° 2 («Julgamento de contas») — o conselho de administração deverá também enviar as contas, uma vez aprovadas pela respectiva assembleia intermunicipal, às assembleias dos municípios associados, para conhecimento no prazo máximo de um mês.

Artigo 19.°, n.° 1 («Pessoal») (novo) — permite a opção pela criação de um mapa ou de um quadro de pessoal próprio.

N." 2 — o mapa de pessoal é integrado exclusivamente por pessoal requisitado ou destacado dos municípios associados.

N.° 3 — a criação do quadro de pessoal próprio só é possível quando o volume, a complexidade e a permanência das atribuições conferidas à associação o justificarem.

N.° 4 — a criação do quadro de pessoal próprio implica um acordo de todos os municípios mediante deliberações das respectivas assembleias municipais.

N.° 5 — os funcionários em regime de requisição ou de destacamento existentes à data da criação do quadro de pessoal transitam automaticamente para este, salvo se manifestarem expressamente a vontade de regressarem ao quadro de origem.

N.° 6 — para assegurar o exercício de funções correspondentes a necessidades não permanentes, a associação poderá recorrer à contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo.

Artigo 20.° («Pessoal dirigente») — para além do previsto no artigo 9.°, o quadro de pessoal das associações de municípios poderá integrar:

a) O cargo de director de serviços;

b) O cargo de chefe de divisão.

Artigo 21.°, n.° 1 («Repercussão da extinção no quadro de pessoal») — devem constar do aviso de abertura do concurso de ingresso:

a) A duração da associação;

b) A possibilidade da mudança de sede;

c) O regime legal a aplicar em caso de extinção da associação.

N.° 2 — os funcionários da associação serão ouvidos no caso de extinção desta, com vista à sua integração no quadro de um dos municípios associados.

N.° 5 — com vista à integração do pessoal da associação extinta, serão criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os necessários lugares.

Artigo 22.°, n.° 1 («Encargos com o pessoal») (novo) — as despesas com pessoal do quadro próprio e pessoal são determinantes para o limite das despesas com pessoal do quadro dos próprios municípios associados.

N.° 2 — a assembleia intermunicipal delibera sob a forma de imputação das despesas aos municípios associados, sendo para tal necessário o acordo das assembleias municipais dos respectivos municípios.

N.° 3 — as despesas efectuadas com pessoal em situação diversa da estabelecida no n.° 1 do presente artigo, não poderão ultrapassar 15% das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivo exercício.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150." do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios.

A Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 68/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Artur Torres Pereira. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 72/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS NO QUADRO DE CONSTITUIÇÃO E ACTIVIDADE DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL-REFER, E P.

A Rede Ferroviária Nacional, abreviadamente designada por REFER, E. P., a criar na tutela do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, tem a natureza de pessoa colectiva de direito público e como objecto principal a prestação do serviço público de gestão de infra-estruturas ferroviárias.

Tal implica a transmissão para o património da referida empresa da universalidade dos bens, direitos e obrigações na titularidade do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP) e do Gabinete de Gestão de Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Rio Tejo (GECAF), bem como de bens que integram o património da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e que se encontram directamente afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário. As referidas transmissões, sempre que não tenham por objecto bens dominiais, estão sujeitas, nos termos gerais, ao imposto municipal de sisa e ao imposto do selo.

Todavia, fusões e cisões de ou entre empresas públicas e de ou entre sociedades de capitais exclusivamente públicos, ou entre umas e outras, no âmbito de processos de privatização, gozam de isenção de sisa relativamente às transmissões de bens imóveis e isenção de imposto do selo relativamente aos actos e contratos, documentos e papéis

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exigidos pelas operações de fusão ou cisão, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 168/90, de 24 de Maio.

As supra referidas transferências patrimoniais entre entidades públicas, não obstante não se tratar formalmente de uma operação de cisão, e uma vez que o efeito em termos fiscais é em tudo idêntico, devem ser isentas de impostos, sob pena de se onerar injustificadamente uma mera operação de reorganização dos sectores administrativo e empresarial do Estado, da qual se esperam efeitos benéficos futuros para o interesse público.

Por outro lado, toda uma panóplia de actos e diligências a que hoje procedem os gabinetes ora extintos, presentemente cobertos pelas isenções fiscais aplicáveis ao Estado, passariam a estar sujeitos a tributação pela simples transformação destes em empresas públicas, como sucede, com grande relevância, com as expropriações, situação que inviabilizaria a reconversão que ora se pretende operar.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo' apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer, relativamente à constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., abreviadamente designada por REFER, E. P., os seguintes benefícios em matéria fiscal:

a) Isenção do imposto do selo e do imposto municipal de sisa incidentes sobre aquisições de bens que se desunem a integrar o respectivo património;

b) Isenção até 31 de Dezembro de 1999 do imposto do selo incidente sobre quaisquer actos, contratos e operações de que seja sujeito passivo ou destinatária a REFER, E. P„ incluindo, designadamente, o imposto incidente sobre aberturas de crédito, confissões ou constituições de dívida, fianças, hipotecas e operações financeiras.

Art. 2.° Os benefícios fiscais previstos no artigo anterior podem ser concedidos com eficácia retroactiva à data de constituição da REFER, E. P.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/VII

PROPOSTAS URGENTES PARA A AGRICULTURA PORTUGUESA

O PSD tem uma visão construtiva do debate político e considera ser seu dever contribuir para melhorar a situação dos agricultores portugueses.

Nesse sentido, na sequência do debate de urgência que requereu sobre a situação da agricultura portuguesa, pro-

põe que a Assembleia da República, contribuindo para mudar a realidade que critica, resolva:

1 — Recomendar ao Governo a revogação da decisão de rejeição dos projectos apresentados antes do despacho do actual Ministro que altera as condições e prioridades de aprovação de projectos do PAMAF, pois, além de ser ilegal a sua aplicação retroactiva, prejudica as expectativas legítimas dos agentes económicos que já se tinham candidato em conformidade com a lei.

Em consequência, recomenda que sejam reapreciados os projectos liminarmente rejeitados apresentados antes do despacho referido mas decididos após a sua publicação.

2 — Recomendar, com veemência, ao Governo a publicação imediata da portaria que actualiza e uniformiza os pagamentos das indemnizações por abates sanitários.

De facto, não são necessárias grandes explicações para se perceber que não tem lógica nenhuma que se indemnizem de forma diferente a perda de rendimentos decorrentes de abates da mesma espécie de animais, como acontece agora, em que os valores variam consoante as doenças que justificam os respectivos abates. A título de exemplo-, se for BSE, a indemnização pode atingir os 350 contos, mas, sè for peripneumonia, a indemnização varia entre os 100 e os 150 contos.

Acresce que tal medida não é mais do que o Governo cumprir o que anunciou, por escrito, aos agricultores.

3 — Recomendar o pagamento integral aos agricultores dos apoios para as culturas arvenses de regadio, assumindo o Governo a responsabilidade das penalizações dos agricultores pela ultrapassagem das áreas base, decorrentes do despacho do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 13 de Fevereiro de 1996 e do Regulamento (CE) n.° 1300/96, de 6 de Julho.

De notar que os agricultores se candidataram de acordo com as regras estabelecidas por este Ministro, mediante o seu despacho de 13 de Fevereiro de 1996, e só em Julho de 1996 é que a Comissão aprova um regulamento que fixa as referidas áreas. Os agricultores,'como o Governo sabia, tinham feito as suas candidaturas até 15 de Março, em conformidade com as áreas aprovadas pelo próprio Governo, e não podem ter culpa nem ser penalizados pelo desleixo do Ministério que não alertou, atempadamente, a Comissão e nada fez para propor nova rea-fectação das áreas, invocando os interesses e os direitos legitimamente adquiridos pelos agricultores portugueses.

4 T- Recomendar, ainda, que o Governo cumpra com as promessas que fez e, nesse sentido, crie uma linha de desendividamento, conforme foi anunciado pelo Primeiro--Ministro, em Santarém.

Para tanto, a linha de desendividamento terá de abran-ger as dívidas dos agricultores aos fornecedores, às cooperativas e o crédito de curto prazo em mora e, não só, as dívidas decorrentes do autofinanciamento para investimento, pois só assim se promoverá um verdadeiro e eficiente saneamento financeiro das organizações e ções do sector agro-alimentar.

5 — Por forma a flexibilizar e facilitar o recurso ao financiamento, recomendar que o Governo introduza a modalidade de crédito bonificado como opção ao subsídio a fundo perdido, sempre que o agricultor considere mais vantajosa essa via.

6 — Considerando, ainda, que já é mais que tempo de se proceder à regulamentação da Lei de Bases da Agricultura, nomeadamente no que se refere à criação do Fundo de Promoção dos Produtos Agro-Alimentares e do Fundo de Garantia.

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Recomenda, assim, que o Governo cumpra o que promete fazer, lembrando que são dois instrumentos muito importantes para o sector:

O primeiro para promover o escoamento dos produtos e para apoiar financeiramente o acesso dos produtos aos mercados internacionais;

O segundo para apoiar a redução dos custos dos factores de produção que ainda são superiores em Portugal, quando comparados com outros Estados membros.

Assembleia da República, 6 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Cruz Oliveira — Roleira Marinho — Alvaro Amaro — Soares Gomes — António Germano Sá e Abreu e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS EM 10 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Pela Resolução n.° 23/89, a Assembleia da República aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois protocolos adicionais, assinados também em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978.

O Governo apresentou agora à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 31/VTI, que visa a aprovação, para ratificação, da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros.

O artigo K.3 insere-se no título vi do Tratado da União Europeia: «Disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos».

Analisando a Convenção

O texto da Convenção acordado entre as Altas Partes Contratantes, Estados membros da União Europeia, partiu:

Da expressão de um desejo de melhorar a cooperação judiciária em matéria penal, entre os Estados membros, tanto no que diz respeito ao exercício da acção penal, como à execução das decisões condenatórias;

Do reconhecimento da importância, atribuída à extradição no âmbito da cooperação judiciária para a realização daqueles objectivos;

Da convicção de uma necessidade de simplificar o processo de extradição, sem prejuízo tanto dos princípios fundamentais do direito nacional de cada Estado membro como dos princípios da

Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Da constatação de que, em número muito elevado de processos de extradição, a pessoa reclamada consente na entrega imediata ao Estado requerente, ° renunciando ao processo judicial de extradição;

E da consideração de que, verificando-se esse consentimento, é desejável a redução do tempo necessário à extradição, bem como de qualquer período de detenção para o efeito.

Procurou-se, em conformidade, facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, simplificando e melhorando o processo de extradição, sem embargo de se esclarecer e acentuar que «as disposições da Convenção Europeia de Extradição continuam a ser aplicadas em todas as questões que não sejam tratadas na presente Convenção».

O mérito da Convenção

O texto da Convenção contém 17 artigos, que vão ser objecto de uma análise e apreciação necessariamente breves e perfunctórias.

Artigo 1.° («Disposições gerais»): no seu n.° 1 enuncia o propósito de facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição e de complementar as suas disposições.

No seu n.° 2 salvaguarda a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre os Estados membros. A Convenção Europeia de Extradição revogou, no que respeita aos territórios a que se aplica, os tratados, convenções ou acordos bilaterais que entre as duas partes contratantes regulassem a matéria de extradição, mas permitiu que as partes contratantes concluíssem entre si acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos. É neste contexto, e no âmbito do espírito de simplificação, que se insere a ressalva do n.° 2.

Artigo 2." («Obrigação de entrega»): consigna a obrigação de entregar as pessoas procuradas para efeitos de extradição, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo do Estado requerido.

Artigos 3.° a 7.°: reportam-se, especialmente, às regras do procedimento simplificado de extradição, do qual se destacam:

Suficiência de um certo número de informações a prestar pelo Estado requerente, sem prejuízo de o Estado requerido poder solicitar outras complementares;

Enumeração das formalidades a observar na obtenção do consentimento da pessoa a extraditar e da renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade, em vista a proporcionar-lhe uma declaração de vontade esclarecida e livre;

Estabelecimento do princípio da irrevogabilidade do consentimento e da renúncia, prevendo-se embora a admissibilidade «da declaração pelo Estado membro de que o consentimento e a renúncia podem ser revogados em conformidade com o direito interno».

Artigo 8.° («Comunicação do consentimento»): fixa o prazo máximo de 10 dias a contar da data da detenção provisória para que o Estado requerido comunique ao

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Estado requerente se a pessoa prestou ou não o consentimento, em ordem a que este formule o pedido de extradição (n.° 1), e estabelece a regra de que essa comunicação se efectuará directamente entre as autoridades competentes (n.° 2).

Artigo 9.° («Renúncia ao benefício da regra da especialidade»): prevê que, no momento do depósito do instrumento de ratificação, o Estado membro possa declarar que as regras da especialidade não são aplicáveis quando a pessoa consinta na extradição ou quando, tendo consentido, renuncie expressamente ao benefício.

Artigo 10.° («Comunicação da decisão de extradição»): derroga as formalidades constantes da norma do artigo 18." da Convenção Europeia de Extradição, emitindo a comunicação da decisão de extradição e das informações relativas ao processo directamente entre as autoridades do Estado requerente e do Estado requerido.

Artigo 11.° («Prazo de entrega»): fixa e disciplina o prazo de entrega da pessoa, prevendo as consequências da respectiva inobservância.

Artigo 12." («Consentimento dado após o prazo fixado no artigo 8.° ou noutras circunstâncias»): prevê as situações em que, sendo o consentimento dado após o prazo de 10 dias, mesmo assim se «aplicará» o procedimento simplificado ou se «poderá aplicar» esse procedimento; admite a possibilidade de o Estado membro, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, declarar «se e em que condições tenciona aplicar o segundo travessão dos n.OT 1 e 2».

Artigo 13.° («Reextradição para outro Estado membro»): estabelece a regra de que, não beneficiando a pessoa extraditada da regra da especialidade, não se aplicará o artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição, salvo declaração em contrário, a fazer no âmbito do artigo 9.° desta Convenção.

Artigo 14." («Trânsito»): reporta-se à simplificação das formalidades do trânsito através do território de um Estado membro.

Artigo 15.°: reporta-se à determinação das autoridades competentes «na acepção dós artigos 4.° a 8.° e 10.° e 14.°».

Artigo 16.°: ocupa-se da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 17.°: prevê a adesão dos Estados membros que se tomem membros da União Europeia.

O lexto da proposta de resolução

O artigo 1.° limita-se a consagrar a aprovação, para ratificação, da Convenção.

0 artigo 2.° visa a formulação de algumas declarações adicionais, aliás previstas ria Convenção.

Apreciação da conformidade dos textos da Convenção c da proposta de resolução com os preceitos constitucionais vigentes

1 —Em conformidade com o disposto no artigo 12.° da Convenção, o n.° 1 do artigo 2.° da proposta de resolução insere a declaração de que Portugal aplicará o procedimento simplificado aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto nos n." 1 e 2 daquele artigo.

Na segunda parte desse número ressalva a aplicação da lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, situando-o no início da fase judicial.

Nenhuma objecção a fazer a tal declaração.

2 — No n.° 2 do mesmo artigo 2.° visa-se dar satisfação ao «preceituado» no artigo 15.° da Convenção: «indicar quais são as autoridades competentes na acepção dos artigos 4.° a 8.°, 10.° e 14.°».

Essa indicação foi feita em termos que não merecem reparo: a autoridade competente é a judicial para todos os casos, com a única excepção do artigo 14.°, que se reporta a um procedimento meramente administrativo. Somos, contudo, levados a pensar que na redacção da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.°, onde se escreveu «para efeitos dos artigos 4.° e 10.°», se terá querido escrever «para efeitos dos artigos 4.° a 8.° e artigo 10.°».

3 — Já nos interrogamos sobre se o texto da proposta de resolução não devia ir mais longe na formulação de outras declarações, de resto, também elas previstas na Convenção. Assim:

3.1 — O n.° 4 do artigo 7." da Convenção inicia-se com a formulação de que o consentimento da pessoa para a aplicação do processo simplificado de extradição e a declaração de renúncia ao benefício da especialidade são irrevogáveis. Mas logo aí prevê a admissibilidade de o Estado membro fazer declaração no sentido de que o consentimento e a renúncia possam ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis ao direito nacional.

Tal declaração não consta do texto da proposta de resolução e disso se apercebeu o Sr. Presidente da Assembleia da República quando, na parte final do seu despacho de admissão, manifestou a opinião de que deveria apurar-se — «através de uma adequada ponderação dos direitos e dos bens que, em concreto, poderão conflituar — da necessidade de formular declarações adicionais e eventualmente reservas», especialmente de revogação do consentimento e da renúncia ao benefício da regra da especialidade, bem como à explicitação de que o consentimento na extradição nunca poderá envolver a renúncia automática ao benefício da regra da especialidade.

Da primeira dessas questões (da revogação do consentimento e da renúncia) trataremos já e aqui, começando por dizer que se afigura pertinente tal observação.

Talvez que, no entanto, uma e outra devam ter tratamento diferenciado.

É que, se em relação à renúncia ao benefício da regra da especialidade, não divisamos que da sua revogação em qualquer altura possam advir contrariedades para o processo de extradição, já o mesmo não sucederá no caso de revogação do consentimento, a partir do momento em que este desencadeou todo um processo, ainda que simplificado, e prejudicou a iniciativa do processo «normal» ou «clássico».

Haverá, pois, que salvaguardar o princípio da livre revogabilidade, em nome dos valores que a própria Convenção defende e visa prosseguir, mas sem atentar contra «a doutrina que apenas defende a legitimidade constitucional da autolimitação voluntária ao exercício dos direitos frm-damentais quando a mesma não envolve renúncia ao núcleo essencial do direito».

Afigura-se, pois, de toda a conveniência formular a declaração (prevista no n.° 4 do artigo 7° da Convenção) de que o consentimento e a renúncia podem ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis da lei portuguesa. E na nossa lei interna encontramos a disposição do n.° 4 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, dispondo que a declaração prestada pela pessoa detida para efeitos de extradição de que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e de que renuncia.

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ao processo judicial de extradição é revogável até ao momento da sua homologação pelo juiz.

Este diploma tem natureza supletiva em relação às normas, tratados, convenções e acordos internacionais e apontará o caminho da solução.

Em sede de discussão na especialidade, haverá que procurar consenso com vista à formulação dessa declaração complementar de revogação, quer do consentimento quer da renúncia.

3.2 — Já a «explicitação de que o consentimento na extradição nunca poderá envolver a renúncia automática ao benefício da regra da especialidade», sugerida no mesmo despacho de admissão, se afigura desnecessária, dada a formulação do artigo 9.° da Convenção.

Na verdade, desde que nenhuma declaração se faça, continuará a aplicar-se o disposto no artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição e a questão da «renúncia automática» não chega a pôr-se.

Nessa ordem de ideias, bem se andou ao não se propor aqui qualquer declaração.

Parecer

A proposta de resolução n.° 31 ATI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário para ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial, não sendo possível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional, nem a extradição por motivos políticos ou a extradição por crimes a que corresponda pena de morte, segundo o direito do Estado requisitante (artigo 33.°).

Em 1989 Portugal ratificou a Convenção Europeia de Extradição, tendo assegurado as seguintes excepções:

Portugal não concederá a extradição de pessoas:

Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir pena decretada por um tribunal dessa natureza;

Quando se prove que serão sujeitos a processo que não ofereça garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirão as penas em condições desumanas;

Quando reclamados por infracção a que corresponda .a pena ou medida de segurança com carácter perpétuo;

Quando se trate de crime punível com pena privativa de liberdade inferior a um ano;

Que tenham a nacionalidade portuguesa;

Quando se trate de crime punível com pena de morte, segundo o Estado requerente.

A Convenção ora em análise tem a particularidade de se tratar da primeira Convenção a ser concluída no âmbi- * to do título vi do Tratado da União.

Embora só tenha sido assinada em 10 de Maio de 1995 pelos 15 Estados membros, é fruto de uma reflexão e de um trabalho iniciado alguns anos antes, particularmente desenvolvido a partir do 2.° semestre de 1992, e que estava direccionado para analisar as condições de fundo da extradição e versando acerca dos procedimentos que permitissem melhorar a eficácia da cooperação judiciária, dentro da União, neste domínio.

Resumidamente, pode-se afirmar que o objectivo final desta Convenção é simplificar consideravelmente o procedimento da extradição.

Mais, que pretende facilitar mesmo a aplicação da Convenção Europeia de Extradição atrás referida, ratificada por Portugal em 1995 (mas concluída já em 1957) e decorre das traves mestras dessa Convenção que se mantêm inalteráveis.

Por outro lado, e como se entende face à evolução da própria União, ter-se-á sentido a necessidade de introduzir a simplificação do processo de extradição e de reduzir consideravelmente alguns dos seus procedimentos, sendo certo que tal facto pode, diminuindo a duração do processo de extradição, ser considerado um benefício para a própria pessoa.

È patente, por outro lado, o objectivo de criar progressivamente um espaço judiciário europeu, em que se acautele e, inclusive, reforce a segurança dos cidadãos, segurança que será tanto maior quanto maior for a colaboração entre os Estados membros.

O processo simplificado de extradição necessita de reunir determinados requisitos:

1) É necessário que tenha sido solicitada a detenção provisória da pessoa ou a sua extradição;

2) Que ela tenha dado o seu consentimento à extradição;

3) Que a autoridade competente do Estado requerido dê o seu acordo à extradição.

Em relação ao n.° 1, dir-se-á que nos Estados membros que são parte na Convenção de Schengen (como é o caso de Portugal) a detenção provisória pode decorrer de uma menção inscrita no sistema de informação de Schengen.

Em relação ao n.° 2, ter-se-á de sublinhar que o consentimento se desdobra em consentimento para ser entregue ao Estado requerente por meio de procedimento simplificado e, eventualmente, renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade. No n.° 4 do artigo 9.° estipula--se que «o consentimento e, eventualmente, as renúncias referidas no n.° 1 são irrevogáveis».

Ora, é esta questão que motivou as pertinentes e fundadas observações de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República no despacho de admissão da presente proposta e que se dão por transcritas.

No entanto, e segundo parece, decorre da própria disposição atrás citada da Convenção que «os Estados membros poderão indicar, numa declaração, que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados

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em conformidade com as regras aplicadas no direito nacional».

Estando ã presente proposta a ser analisada em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não se aprofunda deliberadamente esta questão.

Dir-se-á ainda, e por fim, que esta Convenção é certamente um passo em frente na criação de um espaço judiciário europeu neste domínio da extradição, estimando-se que um terço dos processos de extradição possam vir a seguir este processo simplificado.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 31/VTI reúne as condições necessárias e os requisitos regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 31/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relatíva ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1995.

A presente Convenção, aprovada segundo a disciplina própria da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, criada pelo Tratado da União, prende-se, pelo seu âmbito e alcance, com a cooperação judiciária em matéria penal, considerada questão de interesse comum nos termos do artigo K.l do mesmo Tratado.

2 — Alicerçada em três pilares, a construção europeia saída do Tratado de Maastricht procurou que, à reafirmação, redefinição e extensão das competências comunitárias (l.° pilar), passassem a acrescer sectores outrora relevantes da actuação intergovernamental e a que o Tratado da União conferiu uma dinâmica centrípeta através do patrocínio comunitário em que os envolveu: além da política externa e de segurança comum (2.° pilar), também a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos (3.° pilar).

Numa perspectiva pragmática, o 3." pilar visou promover uma mais adequada e eficiente consecução dos objectivos gerais da União, em especial a livre circulação de pessoas e a realização do mercado único europeu. Não obstante o seu carácter claramente instrumental, o 3.° pilar, fruto do consenso possível entre os Estados membros, pretendeu jogar a cartada da consagração no Tratado da União, aí residindo, aliás, o seu principal trunfo face ao anterior modelo de cooperação política.

Todavia, o 3." pilar acabou por revestir uma fisionomia híbrida, que funde a intergovernamentalidade remanescente com um processo de comunitarização mitigada, selectiva e a prazo, em que as instituições europeias têm uma intervenção discreta.

Como o texto da presente Convenção evidencia, a Comissão ficou privada do direito de iniciativa neste campo, que subsiste ainda na titularidade exclusiva dos Estados membros; o Conselho de Ministros aprovou a Convenção por unanimidade, e o Tribunal de Justiça viu-se afastado do exercício normal das suas funções em sede interpretativa e de resolução de eventuais diferendos quanto à aplicação do texto adoptado, uma vez que a Convenção não previu expressamente a sua intervenção para o efeito.

De inequívoca importância para a simplificação e flexibilização dos procedimentos de extradição, tornados mais eficazes e mais céleres face ao modelo inicial ínsito na Convenção Europeia de 13 de Dezembro de 1957, o presente texto, reflectindo ainda resquícios da intergovernamentalidade, procura já posicionar-se para assegurar o reforço da cooperação judiciária e, bem assim, para permitir, a prazo, a criação de um espaço judiciário europeu.

Acresce que, dada a fundamentação jurídica invocada e a natureza dos mecanismos utilizados na negociação, a Convenção, uma vez aprovada, há-de ser ratificada pelos Estados membros à luz das respectivas disposições jurí-dico-constitucionais, razão subjacente, aliás, à proposta de resolução ora apresentada à Assembleia da República pelo Governo Português.

3 — Em termos substantivos, ao remeter para o direito dos Estados membros em matérias atinentes à efectiva garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, a Convenção não colide com a ordem jurídica portuguesa, quer no plano constitucional, quer a nível de legislação ordinária.

Assim, por referência ao artigo 33." da Constituição, começam, desde logo, por estar salvaguardados os direitos dos cidadãos portugueses, em relação aos quais não é constitucionalmente admissível a extradição do território nacional, uma vez que um semelhante pedido não seria aceite pela autoridade nacional competente. De igual modo, ao remeter para o direito vigente em cada Estado membro, a Convenção não pode ser aplicada em Portugal a casos em que a extradição seja solicitada mediante invocação de motivos políticos e, bem assim, se ao crime de que o extraditando for acusado corresponder, no Estado requisitante, a pena de morte.

Acresce que a Convenção assegura, ainda, um outro princípio constitucional da maior relevância e a que a Constituição Portuguesa deu acolhimento: a determinação da extradição por uma autoridade judicial.

Idêntica análise de conformidade resulta também do cotejo entre a presente Convenção e o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, não só no que concerne às garantias dadas ao extraditando e ao recolhimento oo st\> acordo, como também no tocante ao carácter irrevogável do mesmo.

Do exposto decorre, portanto, que a Convenção pode ser recebida pela ordem jurídica portuguesa.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus considera que estão preenchidos todos os requisitos legais.e regimentais para que a proposta de resolução seja discutida e votada em

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13 DE MARÇO DE 1997

417

Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo. — O Vice--Presidente, João Poças Santos.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, encontrando-se ausentes o PCP e Os Verdes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 36/VII

COMISSÃO PARLAMENTAR PARA 0 CONTACTO COM AS CORTES ESPANHOLAS

A experiência do relacionamento parlamentar entre Portugal e Espanha, traduzido na existência da comissão parlamentar de contactos entre a Assembleia da República e as Cortes Espanholas em anteriores legislaturas, mantém completa actualidade no objectivo de permuta de experiências parlamentares e na cooperação das representações nacionais dos dois Estados e povos.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 181." da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do n.° l do artigo 5.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

Artigo 1.° Constituir uma comissão eventual com o objectivo de promover o relacionamento e cooperação com a comissão homóloga do Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas.

Art. 2." A comissão será integrada por 30 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS — 14; Grupo Parlamentar do PSD — 11; Grupo Parlamentar do CDS-PP — 2; Grupo Parlamentar do PCP — 2; Grupo Parlamentar de Os Verdes — 1.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados, Azevedo Soares (PSD) — Miguel Relvas (PSD) — João Poças Santos (PSD) — Jorge Ferreira (CDS-PP) — Jorge Roque Cunha (PSD)—Pedro Passos Coelho (PSD) — Luís David Nobre (PSD) — Sérgio Vieira (PSD) — Hermínio Loureiro (PSD) — João Amaral (PCP) — Pedro Pinto (PSD) — Ricardo Castanheira (PS) — Eduardo Pereira (PS) — Mário Albuquerque (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Carlos Coelho (PSD) e mais uma assinatura ilegível.

Rectificação ao n.º 15, de 23 de Janeiro de 1997

Na página 237, col. 1.°, quarto parágrafo, 1. 1, onde se lê «apesar de haver em Sines transportes públicos urbanos» deve ler-se «apesar de não haver em Sines transportes públicos urbanos», na 1. 3, onde se lê «Belas» deve ler-se «Belos», e na 1. 6, onde se lê «Bilbagão» deve ler--se «Bulbagão».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 418

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