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15 DE MARÇO DE 1997

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É, porém, expressamente vedada a «promoção directa ou indirecta de actividades de natureza partidária».

Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a apresentação dos projectos de cooperação é reservada a «pessoas colectivas de direito privado e interesse público reconhecido, de natureza não lucrativa, depois de devidamente admitidas junto da Assembleia da República na base do processo prévio de credenciação», sendo que tal creden-ciação poderá ser efectuada por qualquer grupo parlamentar com o mínimo de 10 Deputados.

Tais entidades assumirão a qualidade de «gestoras e responsáveis pela execução das acções aprovadas», podendo apresentar projectos individualmente ou associadas a enüdades terceiras ou, ainda, associar-se a entidades públicas ou privadas dos países destinatários, desde que estas tenham legitimidade no respectivo ordenamento jurídico e não revistam a natureza de partido político ou de associação com fins lucrativos.

No que se refere ao financiamento das acções de cooperação, estabelece o arügo 4." do projecto de lei que poderão ser abrangidas as despesas com a monitoragem, a consultadoria, o suporte à realização concreta das acções, incluindo as deslocações, a alimentação e o alojamento dos participantes, bem como as despesas com os equipamentos e materiais de apoio técnico e logísüco.

O artigo 5.° do projecto de lei em análise determina que o Conselho de Administração é o órgão da Assembleia da República competente para a apreciação e aprovação dos programas de cooperação, projectos de acção e dossiers de execução, devendo apresentar anualmente um relatório de avaliação ao Plenário.

Finalmente, dispõe o artigo 6.° que «a dotação financeira global para a cooperação é anualmente inscrita no orçamento da Assembleia da República». O Conselho de Administração procede posteriormente a uma graduação proporcional desta dotação global em função da representação parlamentar, efectuando-se o acesso das enüdades admitidas à cooperação com aplicação das quotas de financiamento disponíveis em cada um dos partidos.

Todos os projectos aprovados exigem a apresentação de um dossier comprovativo das despesas, devidamente homologado pelo Conselho de Administração e susceptível de fiscalização sucessiva pelo Tribunal de Contas.

III

O projecto de lei n.° 289/VII surge na esteira da continuada preocupação do Estado Português com a cooperação e apoio aos países de jl íngua portuguesa, com vista à qual têm sido apresentadas, ao longo das legislaturas, várias iniciativas, das quais se destaca o recente projecto de lei n.° 252/VII, do PSD, que cria a Fundação Democracia e Liberdade.

Refira-se, a título meramente exemplificativo, a criação do Fórum das Universidades (projecto de lei n.° 49/TV, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 9, de 29 de Novembro de 1985), o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a Guiné-Bissau (proposta de resolução n.° 14/V, Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 23, de 11 de Março de 1989, p. 705); o Acordo Ortográfico (projecto de lei n.° 737/V, Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 42, de 26 de Abril de 1991, p. 1102); projecto de resolução n.° 77/V, relativamente ao Acordo Ortográfico, Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 25, de 9 de Fevereiro de 1991, p. 795; regalarização extraordinária de cidadãos

estrangeiros (projecto de resolução n.° 90/V, Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 58, de 19 de Junho de 1991, p. 1372), que veio a resultar também em projecto de lei n.° 1/VI, Diário da Assembleia da República, 2." série-A , n.° 1, de 12 de Novembro de 1991, p. 2; e o Estatuto do Cooperante (projecto de lei n.° 543/ VI, Diário da Assembleia da República, 2.3 série-A, n.° 39, de 4 de Maio dc 1995, p. 571).

IV

A presente análise não pode deixar de mencionar as reservas manifestadas no respectivo despacho de admissão do Presidente da Assembleia da República, que se consideram, desde logo, reproduzidas.

Aponta-se o facto de a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 200.°, alíneas b) e c), conferir ao Governo, no âmbito da sua competência política, a condução da políüca externa, na qual se inclui, seguramente, a políüca de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa nos domínios da paz, do desenvolvimento e da democracia.

A alínea b) indica que compete ao Governo «negociar e ajustar convenções internacionais» e a alínea c) que lhe compete «aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas».

Embora o preâmbulo do projecto de lei em apreço reconheça expressamente a competência do Governo no âmbito da sua política externa na prossecução dos objectivos acima referidos, coloca-se a questão de saber se esta iniciativa não contrariará tais disposições constitucionais ao conferir «à Assembleia da República uma margem de liberdade e de discricionariedade na conformação e na condução de políticas e objectivos».

Na verdade, ao conferir especificamente aos grupos parlamentares com mais de 10 Deputados poderes para credenciaram, decidirem, seleccionarem, aprovarem e financiarem programas de cooperação e projectos de acção, dentro da quota financeira que lhes é atribuída em proporção à sua representatividade, o projecto de lei atribui à Assembleia da República poderes que exorbitam a competência deste órgão de soberania de participar na promoção e execução de uma determinada política de cooperação a nível interparlamentar. Porém, a discricionariedade e autoridade conferidas aos maiores grupos parlamentares ha credenciação das enüdades candidatos parece exceder, em larga medida, o papel auxiliar que cabe à Assembleia da República na cooperação internacional.

Nos termos do projecto de lei, a Assembleia da República passaria a elaborar um quadro anual de prioridades da cooperação, de acordo com o qual seleccionaria os projectos e acções, o que poderá representar um conflito positivo de competências, não obstante a audição prévia dos responsáveis governamentais.

Acresce que o facto de se cometerem ao Conselho de Administração da Assembleia da República competências de natureza política na apreciação e aprovação de programas e acções de cooperação reforça a percepção de estarem a ser excedidos os limites de competência, não só do órgão de soberania como deste órgão que o integra.

Por outro lado, o financiamento de tais programas e acções de cooperação é efectuado não através de uma dotação no Orçamento do Estado, mas de uma dotação prevista no orçamento da própria Assembleia da República e, como tal, as acções aprovadas serão da única e exclusiva responsabilidade da mesma.

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