O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 419

Sábado, 15 de Março de 1997

II Série-A — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções: (a)

Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e a Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas em 20

de Dezembro de 1995.......................................................

Aprova, para ratificação, o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Maurícia em 4 de Novembro de 1995.

Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993. Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993. Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Establecido pela Convenção e respectivo anexo, assinado em Estrasburgo em 11 de Maio de 1994.

Projectos de lei (n.08 252/Vn e 289/VH):

N." 252/Vn (Cria a Fundação Democracia e Liberdade):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 420

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 421

N.° 289/VII (Participação da Assembleia da República na cooperação com os países africanos de língua portuguesa):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias 422

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 424

Proposta de lei n.° 69/VII [Revisão da 2.ª lei de programação militar (Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto)]:

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.... 425

Propostas de resolução (n.º 9/VII e 37/VII):

N.° 9/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados Partes, por outro):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 425

N.° 37/VI1 (Aprova, para ratificação, a Convenção para a Cooperação no Âmbito da Conferência (Ibero-Americana, assinada em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 15 de Outubro de 1995):

Idem 429

(o) São publicadas em suplemento a este número.

Página 420

420

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

PROJECTO DE LEI N.º 252/VII (CRIA A FUNDAÇÃO DEMOCRACIA E LIBERDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A presente iniciativa insere-se no âmbito da política de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa e, por via dela, os seus subscritores — Deputados do PSD — pretendem instituir uma fundação denominada «Fundação Democracia e Liberdade», instituição de direito privado e utilidade pública.

Esta fundação visa contribuir para o «desenvolvimento da democracia nos países de língua portuguesa através da promoção da cooperação científica, técnica, educativa e cultural e de iniciativas de intercâmbio e cooperação político-parlamentar».

2 — No âmbito do direito português, o regime jurídico das associações e fundações encontra-se legalmente consagrado nos artigos 167." e 194." do Código Civil.

O artigo 185° determina que a instituição das fundações deve constar de escritura pública — quando por acto entre vivos —, sendo certo que é necessariamente do reconhecimento que resulta a sua própria personalidade jurídica.

Dispõe o artigo 186.° do mesmo Código que «no acto de instituição deve o instituidor indicar os fins da fundação e especificar os bens que lhe são destinados» e o artigo 188.°, «Do reconhecimento», que «não será reconhecida a fundação cujo fim não seja considerado de interesse social pela entidade competente (hoje, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 215/87, de 29 de Maio, da competência do Ministro da Administração Interna).

Por outro lado, vigora ainda o Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, que veio aprovar o estatuto das colectividades de utilidade pública.

No seu artigo 1.° dispõe este diploma que são pessoas colecüvas de utilidade pública «as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública».

E no artigo 2." estabelecem-se os requisitos exigíveis para que estas entidades venham a ser declaradas de utilidade pública, requisitos estes que são cumulativos. Isto quer dizer que qualquer entidade que pretenda ser abrangida por este regime tem de observar obrigatoriamente os seguintes condicionalismos:

Não limitar o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros ou através de qualquer critério contrário ao do n.° 2 da artigo 13.° da Constituição da República;

Ter consciência da sua utilidade pública, fomentá-la e desenvolvê-la, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.

A declaração de utilidade pública é ainda, nos termos deste diploma, da competência do Governo, podendo as fundações ou associações ser declaradas de utilidade pública logo após a sua constituição desde que prossigam as formas previstas no artigo 416." do Código Administrativo.

Nesse mesmo diploma — Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro — dispõe-se sobre os trâmites relativos ao pedido de declaração de utilidade pública e, bem assim, sobre o regime de isenções fiscais e demais regalias de que beneficiam as pessoas colectivas de utilidade pública.

A Constituição da República, por seu turno, estabelece no seu artigo 12.°, n.° 2, «Princípio de universalidade», que «as pessoas colectivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza».

Reconhece-se, assim, capacidade de gozo de direitos e, igualmente, de sujeição a deveres.

3 — Esta iniciativa, constituída por 13 artigos, aprova os estatutos da Fundação Democracia e Liberdade e dispõe sobre os objectivos, os órgãos e respectivas funções, o seu regime patrimonial e financeiro e, bem assim, o seu funcionamento e modalidades de extinção.

Assim, no que concerne à sua natureza, é-lhe atribuída a natureza de entidade de direito privado de utilidade pública, que terá a sua sede em Lisboa, com a faculdade de criar delegações ou subdelegações.

Terá como objectivos contribuir para o desenvolvimento da democracia nos países de língua portuguesa, em diversos domínios, e prestar apoio e assistência a actividades de cooperação nesses domínios.

No âmbito financeiro e patrimonial, a Fundação, gozando de autonomia técnica e financeira, será dotada de um fundo a disponibilizar pelo Orçamento do Estado, ao qual poderão ser acrescidas outras contribuições, incluindo subsídios ou doações de pessoas singulares ou colectivas, portuguesas ou estrangeiras, de natureza pública ou privada. Para além disso, farão parte do seu património todos os bens que venha a adquirir.

No exercício da sua actividade, a Fundação será dirigida pelos seguintes órgãos:

Conselho directivo, a quem compete, entre outras funções, definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento, discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades. Este órgão, composto por um presidente e quatro vogais eleitos pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços, exercerá o seu cargo de forma gratuita, cujo mandato é de três anos, o qual poderá ser renovado, e deliberará sempre por maioria;

Conselho executivo, órgão também ele composto por um presidente e dois vogais eleitos directamente pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços, com os mesmos anos de mandato, que deliberará sempre por maioria, podendo, no entanto, o presidente exercer o direito de veto quando o considere necessário, por a deliberação ir contra os interesses da Fundação. Neste caso, a deliberação ficará sujeita a ratificação do conselho directivo, órgão perante o qual o conselho executivo é responsável. A este órgão caberá fundamentalmente administrar a Fundação, dispor do seu património e preparar o orçamento e o plano de actividades a submeter ao conselho directivo para aprovação. A Fundação apenas ficará vinculada nos seus actos ou contratos pela assinatura de conjunta de dois dos membros deste órgão;

Conselho consultivo, órgão de apoio e consulta, que será composto por um representante de cada um dos quatro partidos representados na Assembleia,

Página 421

15 DE MARÇO DE 1997

421

por um representante de cada um dos países de língua oficial portuguesa e ainda por quatro representantes da comunidade cultural e científica portuguesa, a designar pelo Governo. O seu mandato terá a duração de dois anos, sucessivamente renováveis, e reunirá sempre que for convocado.

A Fundação cessará as suas actividades por via de alteração dos estatutos, sua transformação ou extinção, sendo que a decisão será sempre tomada pela Assembleia da República. No caso de se proceder à sua extinção, o património reverterá para o Estado, ficando o mesmo obrigado a utilizá-lo para os fins prosseguidos por esta entidade.

A instituição proposta no projecto de lei em apreciação aponta, ao nível do seu regime patrimonial e financeiro, para uma solução de compatibilidade discutível com o nosso ordenamento jurídico e doutrinal quando dispõe que o seu fundo social será disponibilizado pelo Orçamento do Estado.

Isto significa que, sem prejuízo de futuras contribuições, subsídios ou doações de pessoas singulares ou colectivas," de natureza pública ou privada, o seu património e os bens de que desde logo disporá, ou poderá vir a dispor, são neste momento inexistentes e indeterminados.

Ora, com o Orçamento já aprovado nos seus termos, as verbas nele inscritas mostram-se já ajustadas aos respectivos fins, e a precariedade de eventuais redistribuições, por exemplo para a Fundação, poderá significar obstáculo à sua actividade.

O artigo 186." do Código Civil impõe que no acto de instituição sejam indicados os fins e especificados os bens destinados à Fundação. Sendo certo que se encontram especificados, a sua natureza pode prejudicar o reconhecimento da instituição enquanto tal, nos termos do n.° 2 do artigo 188.° do Código Civil.

A par da indeterminação dos seus bens e património, inovação é também a não inclusão de um verdadeiro e próprio órgão colegial com competência de fiscalização.

A solução apontada na proposta é, ao contrário, a da obrigação atribuída ao conselho executivo de promover a fiscalização anual do inventário do património da instituição e do balanço das receitas e despesas por uma empresa independente de auditoria de reputação internacional.

Outras clarificações no que respeita à sua própria denominação social, às actividades e iniciativas da proposta Fundação, das entidades com que cooperará, do estatuto dos seus órgãos e dirigentes, etc, merecerão, certamente, a melhor atenção em desenvolvimento ulterior do seu processo legislativo.

Parecer

O projecto de lei n.° 252/VII, que visa a instituição, pela Assembleia da República, de uma fundação denominada «Fundação Democracia e Liberdade» preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD, e o parecer foi aprovado por

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório I — Enquadramento

Em todos os países africanos de língua oficial portuguesa estão-se a desenvolver processos democráticos de implantação de Estados de direito e de economias de mercado. Estes, processos, embora em estado de avanço diferentes uns dos outros, são de vital importância para a instalação da paz, dos direitos humanos, do desenvolvimento e da justiça social, sem os quais não haveria nem Estado democrático nem Estado de direito.

Por outro lado, Portugal está vitalmente interessado no correcto e sustentado desenvolvimento dos países africanos de língua oficial portuguesa, pois só num ambiente de total liberdade e democracia se poderá desenvolver, de uma forma frutuosa e consolidada, a cooperação esperada e indispensável ao desenvolvimento das virtualidades da CPLP, elas próprias condicionantes do desenvolvimento de Portugal.

É, pois, natural e desejável que em Portugal, tanto nas várias instâncias constitucionais públicas, desde o Presidente da República até à mais simples das autarquias, como na totalidade dos partidos e outras instituições políticas, se assuma o apoio destes processos como tarefa de primeira prioridade.

Dizemos mesmo mais: a tarefa de apoio à rápida instalação de sistemas democráticos completos e tão perfeitos quanto possível, na medida em que condicionam o próprio desenvolvimento económico-social desses países, deve ser considerada como tarefa prioritária, não só pelo Estado Português como também por todas as instituições e protagonistas políticos e, de entre estes, com particular destaque, pelos partidos políticos com representação parlamentar.

II — Objecto do projecto de lei em análise

O projecto de lei n.° 252/VII, apresentado pelos Deputados do Partido Social-Democrata, visa a instituição pela Assembleia da República de uma fundação de direito privado de utilidade pública — a Fundação Democracia e Liberdade —, financiada através de dotações do Orçamento do Estado e de contribuições da própria Assembleia da República, e dotada de órgãos de gestão participados por todos os partidos com representação parlamentar.

Qualquer que seja a ideia que se forme sobre este projecto de lei, é minha convicção de que ele é indubitavelmente animado por um sincero desejo de intensificar a cooperação entre Portugal e os PALOP.

in — Observações à solução proposta

Devem, desde já, apontar-se algumas observações a esta solução proposta:

Em primeiro lugar, quanto à designação, supomos que ela conflituará com o nome do Instituto Democracia e Liberdade Adelino Amaro da Costa, instituído pelo CDS nos primeiros anos subsequentes à Revolução do 25 de Abril;

Em segundo lugar, esta solução conflituará com as tarefas que, nos domínios da cooperação, a própria Assembleia da República tem vindo a assumir, fórum que é, por excelência, para um traba-

Página 422

422

II SÉRIE-A —NÚMERO 28

lho comum a todos os partidos políticos que nela têm representação parlamentar;

Em terceiro lugar, parece-nos que esta solução, na medida em que poderá vir a ser totalmente dependente do financiamento público, ao contrário de exprimir uma solução diversificada de pontos de vista, em si mesmo favorável ao desenvolvimento do Estado democrático, corre o risco de se tornar concentracionária e passível de desvirtuar os próprios objectivos que se propõe o projecto de lei em apreço;

Em quarto lugar, e na generalidade dos países, sem prejuízo das iniciativas tomadas a nível do Estado, é habitua] que as fundações ou institutos políticos detidos pelos partidos políticos assumam as suas próprias tarefas de apoio ao desenvolvimento da democracia nos países amigos. Esta solução, pela diversidade de pontos de vista que introduz e pela autonomia com que.são expressos, tem-se revelado altamente vantajosa para o apoio ao desenvolvimento da democracia e do Estado de direito a nível universal.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, analisando o projecto de lei n.° 252/VTJ, apresentado pelos Deputados do Partido So-cial-Democrata, entende que ele está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação, reservando os diferentes partidos para esse momento a assunção das respectivas posições.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, com os votos contra do PSD e a abstenção do Deputado João Corregedor da Fonseca (PCP), e o parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.º 289/VII

(PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES AFRICANOS DE LÍNGUA PORTUGUESA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I

A presente iniciativa legislativa, subscrita por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, surge em virtude da percepção por parte dos autores que «a cooperação parlamentar entre os diversos países africanos de língua oficial portuguesa e Portugal carece do estabelecimento de formas mais concretas de apoio institucional em prol do aprofundamento da cooperação para a paz e desenvolvimento destes mesmos países», cabendo ao Governo, «no âmbito da sua política externa, a prossecução destes objectivos», conforme se lê no primeiro parágrafo da exposição de motivos.

O projecto de lei resulta ainda das conclusões da Conferência Interparlamentar dos Países de Língua Portuguesa, realizada nos dias 24 e 25 de Junho de 1996, na quà) todos os parlamentares reunidos foram unânimes relativamente às suas preocupações com a solidariedade, respeito pelos direitos do homem, consolidação da paz, desenvolvimento dos povos e ainda valorização da língua portuguesa, no âmbito da qual se acompanhou a assinatura da Declaração e dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Acrescentam os subscritores do projecto de lei em apreço que, «paralelamente à actuação do Governo, competirá à Assembleia da República um papel de equilíbrio e promotor de acções de cooperação», visando esta iniciativa, precisamente, permitir que «o desenvolvimento dos esforços de cooperação passe a ser promovido sob os auspícios da Assembleia da República, com base na apresentação de projectos de entidades promotoras».

O projecto de lei em apreço foi admitido, com reservas, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 10 de Março de 1997, tendo baixado às 1." e 2." Comissões.

n

Com base nos argumentos atrás expostos, os subscritores apresentam medidas concretas para a prossecução dos objectivos enunciados.

Desde logo, dispõe o artigo 1.° do projecto de lei que a Assembleia da República integrará, nos seus objectivos permanentes, o aprofundamento das possibilidades de «cooperação para a paz, o desenvolvimento e a democracia com os países africanos de língua oficial portuguesa», objectivos esses que serão ajustados anualmente de acordo com as orientações da política do Estado Português, nomeadamente por via de uma «audição parlamentar anual aos responsáveis governamentais da cooperação como acto prévio à fixação do caderno de prioridades da cooperação».

O artigo 2.° define, de forma exemplificativa, os objectivos constantes da cooperação:

a) A valorização da língua portuguesa junto dos PALOP;

b) A formação política e cívica de acordo com os princípios ordenadores do Estado de direito;

c) A divulgação de conhecimentos educativos, culturais e técnico-científicos susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento económico, o bem-estar social e a promoção cultural;

d) O acesso às práticas modernas da administração pública, nas vertentes jurídico-política, organizacional e das tecnologias de informação;

e) O apoio às actividades de organização, mob'iYiza-ção, participação e divulgação, essencialmente centradas nas áreas da formação política, cuhura) e associativa.

No entanto, a verdadeira inovação constante do presttAt projecto consiste no facto de os referidos esforços de cooperação serem promovidos pela Assembleia da República, por via da apresentação de projectos de entidades promotoras.

Assim, estabelece o n.° 1 do artigo 3.° que o«, apoios à cooperação sejam feitos «na base da apresentação de projectos, identificando as entidades promotoras», podendo estas ser portuguesas ou oriundas dos países destinatários das acções a promover.

Página 423

15 DE MARÇO DE 1997

423

É, porém, expressamente vedada a «promoção directa ou indirecta de actividades de natureza partidária».

Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a apresentação dos projectos de cooperação é reservada a «pessoas colectivas de direito privado e interesse público reconhecido, de natureza não lucrativa, depois de devidamente admitidas junto da Assembleia da República na base do processo prévio de credenciação», sendo que tal creden-ciação poderá ser efectuada por qualquer grupo parlamentar com o mínimo de 10 Deputados.

Tais entidades assumirão a qualidade de «gestoras e responsáveis pela execução das acções aprovadas», podendo apresentar projectos individualmente ou associadas a enüdades terceiras ou, ainda, associar-se a entidades públicas ou privadas dos países destinatários, desde que estas tenham legitimidade no respectivo ordenamento jurídico e não revistam a natureza de partido político ou de associação com fins lucrativos.

No que se refere ao financiamento das acções de cooperação, estabelece o arügo 4." do projecto de lei que poderão ser abrangidas as despesas com a monitoragem, a consultadoria, o suporte à realização concreta das acções, incluindo as deslocações, a alimentação e o alojamento dos participantes, bem como as despesas com os equipamentos e materiais de apoio técnico e logísüco.

O artigo 5.° do projecto de lei em análise determina que o Conselho de Administração é o órgão da Assembleia da República competente para a apreciação e aprovação dos programas de cooperação, projectos de acção e dossiers de execução, devendo apresentar anualmente um relatório de avaliação ao Plenário.

Finalmente, dispõe o artigo 6.° que «a dotação financeira global para a cooperação é anualmente inscrita no orçamento da Assembleia da República». O Conselho de Administração procede posteriormente a uma graduação proporcional desta dotação global em função da representação parlamentar, efectuando-se o acesso das enüdades admitidas à cooperação com aplicação das quotas de financiamento disponíveis em cada um dos partidos.

Todos os projectos aprovados exigem a apresentação de um dossier comprovativo das despesas, devidamente homologado pelo Conselho de Administração e susceptível de fiscalização sucessiva pelo Tribunal de Contas.

III

O projecto de lei n.° 289/VII surge na esteira da continuada preocupação do Estado Português com a cooperação e apoio aos países de jl íngua portuguesa, com vista à qual têm sido apresentadas, ao longo das legislaturas, várias iniciativas, das quais se destaca o recente projecto de lei n.° 252/VII, do PSD, que cria a Fundação Democracia e Liberdade.

Refira-se, a título meramente exemplificativo, a criação do Fórum das Universidades (projecto de lei n.° 49/TV, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 9, de 29 de Novembro de 1985), o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a Guiné-Bissau (proposta de resolução n.° 14/V, Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 23, de 11 de Março de 1989, p. 705); o Acordo Ortográfico (projecto de lei n.° 737/V, Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 42, de 26 de Abril de 1991, p. 1102); projecto de resolução n.° 77/V, relativamente ao Acordo Ortográfico, Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 25, de 9 de Fevereiro de 1991, p. 795; regalarização extraordinária de cidadãos

estrangeiros (projecto de resolução n.° 90/V, Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 58, de 19 de Junho de 1991, p. 1372), que veio a resultar também em projecto de lei n.° 1/VI, Diário da Assembleia da República, 2." série-A , n.° 1, de 12 de Novembro de 1991, p. 2; e o Estatuto do Cooperante (projecto de lei n.° 543/ VI, Diário da Assembleia da República, 2.3 série-A, n.° 39, de 4 de Maio dc 1995, p. 571).

IV

A presente análise não pode deixar de mencionar as reservas manifestadas no respectivo despacho de admissão do Presidente da Assembleia da República, que se consideram, desde logo, reproduzidas.

Aponta-se o facto de a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 200.°, alíneas b) e c), conferir ao Governo, no âmbito da sua competência política, a condução da políüca externa, na qual se inclui, seguramente, a políüca de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa nos domínios da paz, do desenvolvimento e da democracia.

A alínea b) indica que compete ao Governo «negociar e ajustar convenções internacionais» e a alínea c) que lhe compete «aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas».

Embora o preâmbulo do projecto de lei em apreço reconheça expressamente a competência do Governo no âmbito da sua política externa na prossecução dos objectivos acima referidos, coloca-se a questão de saber se esta iniciativa não contrariará tais disposições constitucionais ao conferir «à Assembleia da República uma margem de liberdade e de discricionariedade na conformação e na condução de políticas e objectivos».

Na verdade, ao conferir especificamente aos grupos parlamentares com mais de 10 Deputados poderes para credenciaram, decidirem, seleccionarem, aprovarem e financiarem programas de cooperação e projectos de acção, dentro da quota financeira que lhes é atribuída em proporção à sua representatividade, o projecto de lei atribui à Assembleia da República poderes que exorbitam a competência deste órgão de soberania de participar na promoção e execução de uma determinada política de cooperação a nível interparlamentar. Porém, a discricionariedade e autoridade conferidas aos maiores grupos parlamentares ha credenciação das enüdades candidatos parece exceder, em larga medida, o papel auxiliar que cabe à Assembleia da República na cooperação internacional.

Nos termos do projecto de lei, a Assembleia da República passaria a elaborar um quadro anual de prioridades da cooperação, de acordo com o qual seleccionaria os projectos e acções, o que poderá representar um conflito positivo de competências, não obstante a audição prévia dos responsáveis governamentais.

Acresce que o facto de se cometerem ao Conselho de Administração da Assembleia da República competências de natureza política na apreciação e aprovação de programas e acções de cooperação reforça a percepção de estarem a ser excedidos os limites de competência, não só do órgão de soberania como deste órgão que o integra.

Por outro lado, o financiamento de tais programas e acções de cooperação é efectuado não através de uma dotação no Orçamento do Estado, mas de uma dotação prevista no orçamento da própria Assembleia da República e, como tal, as acções aprovadas serão da única e exclusiva responsabilidade da mesma.

Página 424

424

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Salientam os autores do projecto de lei em análise a circunstância de, na Conferência Interparlamentar dos Países de Língua Portuguesa, em Lisboa, no passado mês de Junho, se ter reiterado a importância de princípios e

valores comuns e a necessidade de a dimensão parlamentar estar presente no aprofundamento desta Comunidade, tendo-se, por outro lado, exprimido o apoio à realização anual de uma conferência interparlamentar.

Refira-se, no entanto, que os Estatutos da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa resultantes da Conferência Interparlamentar dos Países de Língua Oficial Portuguesa, embora estabeleçam no seu artigo 3." os mesmos objectivos de concertação político-diplomática entre os seus membros, de cooperação económica, social, cultural, jurídica e técnico-científica, bem como de promoção e difusão da língua portuguesa, imputam estas tarefas aos governos dos respectivos Estados membros da CPLP.

Tal atribuição torna-se patente na própria constituição dos órgãos e funcionamento da CPLP. Ou seja, são, nomeadamente, órgãos da CPLP a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo e o Conselho de Ministros, não sendo conferido aos parlamentos dos países membros nenhuma atribuição ou competência específica no âmbito desta Comunidade.

Face ao exposto, verifica-se que este projecto de lei contém disposições que poderão estar feridas de inconstitucionalidade orgânica, porquanto atribuem aos grupos parlamentares e ao Conselho de Administração da Assembleia da República competências que excedem a mera participação na promoção e execução das orientações governamentais sobre política de cooperação.

Parecer

O projecto de lei n.° 289/VD", que visa implementar a participação da Assembleia da República na cooperação com os países africanos de língua portuguesa, preenche os requisitos formais necessários à sua subida a Plenário.

Lisboa, 12 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Luís Queira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS. tendo-se verificado a ausencia do PCP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei sobre a participação da Assembleia da República na cooperação com os países africanos de língua portuguesa.

Esta iniciativa legislativa pretende estabelecer, no âmbito da cooperação parlamentar entre os diversos países de língua oficial portuguesa e Portugal, formas mais concretas de apoio institucional e conferir à Assembleia da República um papel de equilíbrio e promoção de acções de cooperação, tendo como referencial a Conferência In-terparlamentar dos Países de Língua Portuguesa e as deliberações aí tomadas.

Assim, é objectivo do projecto de lei permitir que o desenvolvimento dos esforços de cooperação passe a ser promovido sob os auspícios da Assembleia da República, com base na apresentação de projectos por entidades promotoras.

O projecto de lei visa integrar nos objectivos permanentes da Assembleia da República o aprofundamento da possibilidade de cooperação para a paz, o desenvolvimento e a democracia com os países africanos de língua oficial portuguesa, a ajustar com as orientações de política de cooperação do Estado Português e a definir por uma audição parlamentar anual aos responsáveis governamentais de cooperação.

Os objectivos elencados no articulado valorizam a língua portuguesa, os princípios ordenadores do Estado de direito, o desenvolvimento económico, o. bem-estar social e a promoção cultural, o acesso às práticas modernas de administração política e de formação política, cultural e associativa.

Serão entidades promotoras de cooperação (nacionais ou de países destinatários) as pessoas colectivas de direito privado e interesse público reconhecido, de natureza não lucrativa, admitidas junto da Assembleia da República e credenciadas junto de um partido político constituído em grupo parlamentar com um mínimo de 10 Deputados, sen-do-lhes expressamente vedada a promoção directa ou indirecta de actividades de natureza partidária.

Serão financiadas nas acções de cooperação a previsão das despesas com a monitoragem, a consultadoria, a deslocação, a alimentação, o alojamento e ainda as despesas com os equipamentos e materiais de apoio técnico e logístico.

As entidades promotoras verão os seus programas de cooperação apreciados e aprovados pelo Conselho de Administração da Assembleia da República, que graduará proporcionalmente à representação parlamentar o acesso das entidades admitidas à cooperação, com aplicação das quotas de financiamento disponíveis, que provêm de uma dotação financeira global anualmente inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Esta iniciativa legislativa poderá, todavia, suscitar, entre outras, a questão da sobreposição de competências entre a Assembleia da República e o Governo na condução da política externa do Estado Português e da partidarização da política de cooperação, pois confere aos partidos políticos o poder de credenciação das entidades competentes para a cooperação.

É igualmente de reproduzir o despacho de admissão de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o projecto de lei n.° 289/VII (Participação da Assembleia da República na cooperação com os países africanos de língua portuguesa) cumpre as condições regimentais e constitucionais em vigor, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Reis Leite. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca.

Página 425

15 DE MARÇO DE 1997

425

PROPOSTA DE LEI N.º 69/VII

(REVISÃO DA 2.ª LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

A' Comissão de Defesa Nacional reuniu com a presença do Ministro e do Secretário de Estado da Defesa Nacional no dia 10 de Março de 1997 para debater e votar na especialidade a proposta de lei n.° 69/VJJ, anteriormente apreciada na generalidade em Plenário.

Tendo todos os artigos da proposta sido aprovados, os resultados foram, artigo a artigo, os seguintes:

Artigo l,° — Relativamente a este artigo, o Sr. Deputado João Amaral, em nome do PCP, apresentou as três seguintes propostas de alteração:

1 .* Aditar aos programas do Estado-Maior da Armada o seguinte programa: «Estudos para a inclusão na 3.° LPM de um programa de aquisição de 10 patrulhas oceânicas» — 200 000 contos;

2.° Aditar aos programas do Estado-Maior do Exército o seguinte programa: «Estudos para a inclusão na 3.* LPM de um programa de renovação do sistema de artilharia de costa» — 200 000 contos;

3." Aditar aos programas do Estado-Maior da Força Aérea o seguinte programa: «Estudos para a inclusão na 3.* LPM de um programa de renovação da capacidade SAR (substituição dos Puma)» — 200 000 contos.

Todas as propostas de alteração foram rejeitadas, com as seguintes votações:

1/ proposta:

PS — contra; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor.

2." proposta:

PS — contra; PSD — contra; CDS-PP — abstenção; PCP — favor.

3.° proposta:

PS — contra; PSD — abstenção; CDS-PP —abstenção; PCP — favor.

Após debate e esclarecimentos fornecidos pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional, procedeu-se à votação do artigo \.°, que inclui um mapa anexo com a identificação de todos e cada um dos programas de investimento do Mi-mstério da Defesa Nacional e das Forças Armadas. A votação foi a seguinte:

PS — a favor; PSD — a favor; CDS-PP — a favor; PCP — abstenção.

O voto do PCP foi de abstenção, com excepção do programa da Força Aérea denominado «F-16 — Mid-life update», constante da lista anexa ao artigo 1.°, relativamente ao qual votou contra.

Artigo 2.° — O resultado da votação foi o seguinte:

PS — a favor; PSD — a favor; CDS-PP —a favor; PCP — abstenção.

Artigo 3.° — O resultado da votação foi o seguinte:

PS — a favor; PSD — a favor; CDS-PP — a favor; PCP — abstenção.

O PCP, representado pelo Deputado João Amaral, apresentou a seguinte proposta de alteração, aditando o seguinte novo artigo:

Art. 3.°-A (novo). Os saldos que venham a existir em 31 de Dezembro de 1997 transitam e são aplicados na conclusão dos programas previstos na presente revisão da 2.* lei de programação militar, no quantitativo e com os conteúdos concretos a que estão afectos.

Esta proposta de alteração foi rejeitada, com os seguintes votos:

PS — contra; PSD — abstenção; CDS-PP — contra; PCP—a favor.

Artigo 4." — Foi aprovado, com os seguintes votos:

PS — a favor; PSD — a favor; CDS-PP — a favor; PCP — a favor.

Parecer

A proposta de lei n.° 69/VII está em condições de subir a Plenário e ser submetida a votação final global.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Raimundo Narciso. — O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO IN-TER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

I — Os antecedentes recentes das relações entre a Europa e a América Latina

Terá sentido um sucinto balanço dos encontros e desencontros entre a Europa e a América Latina nas últimas

Página 426

426

II SÉRIE-A —NÚMERO 28

décadas, particularmente quando estamos em vésperas de celebrar o quincentenário do encontro dos Portugueses com as índias Ocidentais. Com períodos de encontro, e muitos de desencontro, estes só poderiam perpetuar-se se a Europa e a América Latina não pertencessem às duas margens daquele grande e mesmo rio chamado Atlântico.

Io período (1957-1970). — Tanto a inexistência de uma tradição entre os seis Estados membros da recém-nascida CE com a América Latina como a insipiência do desenvolvimento de ambos os processos de integração limitaram as possibilidades das relações materiais e formais, restringindo-as ao bilateralismo. A tais circunstâncias acresce a da hegemonia norte-americana neste período na América Latina como mais um factor da baixa intensidade das relações biregioriais.

Não se poderá dizer que a Europa não tenha querido ou se tenha esquecido. Será mais realista afirmar que não tenha podido.

2.° período (1970-1980). — Os processos de integração, neste período, em ambas as regiões desenvolvem-se lentamente. Mesmo assim, com altos e baixos, a integração europeia passa a abarcar 10 países, ao passo que na América Latina vai ganhando corpo a ideia integracionista.

Concretizam-se acordos apenas com os países de maior potencial económico, nomeadamente a Argentina (1971, renovado em 1975), o Uruguai (1973), o Brasil (1974, renovado em 1980) e o México (1975).

Embora a relação se fosse formalizando pela consolidação do diálogo, mesmo tendo em conta a guerra das Malvinas, não se intensificou mais por a Europa não ter suficiente peso no exterior.

.3." período (1982-1985). — Ficou consagrado que, neste período, a Europa atravessou um momento de euros-clerose, ao passo que a possibilidade de extensão do conflito centro-americano provocou na América Latina uma inflexão introspectiva, ambiente que explica a letargia do desenvolvimento dos processos formais birregionais. Ainda assim, em 1984, realiza-se a primeira reunião de São José, que assinala o início do diálogo político autónomo na sub-região centro-americana.

4.° período (1985-1990). — A Comunidade Europeia alarga-se para 12 membros, com a integração de Portugal e Espanha, países com profundas raízes históricas na América Latina, ao mesmo tempo que se desenvolve o processo de integração coroado na Conferência Intergovernamental de 1990. Na América Latina relança-se a concertação e cooperação iniciadas pelo Grupo de Contadora, materializando-se, em 1987, no Acordo de Esquipulas. Pela primeira vez, desenvolve-se uma presença coerente da Comunidade Europeia na sub-região centro-americana, com abertura de representações na zona, passando do bilateralismo ao multilateralismo e, por via do Grupo dos Oito, alargando-se a toda a região e vindo a culminar com o início das conversações com o Grupo do Rio. Esta presença institucional da Comunidade na América Latina, a par das iniciativas do Parlamento Europeu, contribuiu decisivamente para um novo e mais profícuo relacionamento.

5." período (1990-1994). — É o período em que se alcança uma intensificação sem precedentes da integração, tanto na Europa como na América Latina, explicável em boa parte pelas alterações ocorridas na Europa e no mundo a partir dos anos 90. Na Europa firma-se o Tratado da União em 1992, com entrada em vigor em 1 de Novembro de 1993, passando a União Europeia a procurar e a ter condições para um crescente protagonismo internacional.

Paralelamente, na América Latina intensificam-se os processos de cooperação e integração económicas, rompendo a exclusividade da concertação política que tinha dominado a década de 80.

Firmam-se os acordos de terceira geração, caracterizados pela ampliação dos âmbitos materiais e por um notável incremento do comércio, todos caracterizados por uma fundamentação democrática da cooperação, pela «cooperação avançada» e pela «diversificação dos âmbitos e instrumentos da cooperação».

Institucionaliza-se o diálogo entre a União Europeia e o Grupo do Rio, anunciando uma «nova geração» de vínculos euro-latino-americanos, agora aprofundados sobre o terreno da homogeneidade democrática e com uma nova dimensão virada para dois objectivos práticos: a superação da crise económica e a consolidação da democracia política.

n — A vitalizaçãô da integração latino-americana e o MERCOSUR

Do longo processo latino-americano pode dizer-se que, embora fragmentado, se trata de um só processo unitário de activação do instrumento de integração regional ajustado às tendências globais do sistema internacional contemporâneo.

Como pode dizer-se que a vitalizaçãô dos processos de organização regional e sub-regional na América Latina resulta, entre outros factores, da existência de uma tendência mundial para a formação de grandes blocos económicos e da necessidade da América Latina inserir-se na economia mundial globalizada, particularmente num momento de recuperação do crescimento económico, da estabilização dós regimes democráticos e, naturalmente, da transformação do sistema político internacional.

A característica mais relevante desta vitalizaçãô é que os diversos mecanismos sub-regionais latino-americanos convivem e condicionam-se mutuamente, embora seja ainda difícil definir com rigor os contornos dos blocos componentes sub-regionais.

Para já, aparece com contornos de alguma cAarera, além de uma sub-região centrada na NAFTA, América Central e Caraíbas, a América do Sul (ALÇAS), englobando além do MERCOSUR, ampliado ao Chile e à Bolívia, o resto dos países andinos, funcionando o MERCOSUR como o respectivo núcleo duro.

O Mercado Comum do Sul surge, assim, como um esquema de integração económica que busca a inserção dos países sul-americanos na economia mundial, coroativo de um longo processo iniciado com a liberalização comercial e com a criação de zonas de livre comércio, aumentando a competitividade da produção dos sectores exportadores, desde o programa bilateral (PICAB) de integração e cooperação entre a Argentina e o Brasil, passando pela assinatura, em 1988, do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre os dois países, apontando para a criação de um mercado comum num prazo de 10 anos, que culminou na assinatura do Tratado de Assunção, em Março de 1991, pelos quatro países, isto é, pelo Paraguai e Uruguai, além da Argentina e Brasil.

No Tratado de Assunção determina-se que, após a aprovação pelos parlamentos nacionais, se estabeleça formai-mente o MERCOSUR, prevendo a constituição de um mercado comum multilateral entre os quatro países, aberto a outros, a partir de Dezembro dc 1994.

Página 427

15 DE MARÇO DE 1997

427

Os termos do Tratado implicam a livre circulação de bens, serviços e factores produtivos entre os países, nomeadamente através da eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições tarifárias, assim se configurando uma união aduaneira e uma política comercial própria.

Com características específicas e originais, o MERCO-SUR é, no entanto, uma organização clássica intergovernamental como centenas de outras. Há no MERCOSUR uma renúncia ao exercício de certos direitos da «soberania», numa abdicação que não significa a transladação para terceiros das competências, mas antes o exercício pleno da soberania no seio da organização. Contudo, se tivermos em conta o curso do processo e o contexto histórico, verifica-se uma certa vontade política de construir mais que uma mera organização regional de tipo clássico. É assim que no preâmbulo do Tratado expressa-se a «vontade política de deixar estabelecidos as bases para uma união cada vez mais estreita entre os povos». E também neste sentido que o Protocolo de Ouro Preto (Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUR, firmado em Ouro Preto, Brasil, pelos quatro países membros, em Dezembro de 1994) explicita a «vontade de transcender os aspectos exclusivamente comerciais para abarcar áreas como a cultura e a educação».

Há que realçar que o MERCOSUR é o movimento de integração sub-regional mais importante da América Latina e que o seu potencial e dinamismo no crescimento económico, atingindo taxas de quase 5%, transforma-o na quarta zona económica do mundo. O produto' nacional bruto (642 biliões de dólares em 1992) é mais de metade de toda a América Latina, a população de cerca de 200 milhões de habitantes e a extensão de quase 13 milhões de quilómetros quadrados. Acresce o facto desta sub-região, já classificada de «zona de prosperidade económica emergente», dispor de enormes recursos naturais, onde se manifesta uma procura crescente tanto de produtos de consumo como de capital.

Compete também realçar o interesse que o MERCOSUR está a suscitar, patenteado na solicitação formal de adesão da Bolívia antes de passados os cinco anos exigidos pelo Tratado, bem como a possibilidade de adesão do Chile.

III —Aceleração das relações da União Europeia com a América Latina

Os marcos mais relevantes da aceleração e intensificação destas relações inter-regionais foram:

Propostas de um acordo EU-MERCOSUR que surgem na Quarta Reunião Ministerial EU — Grupo do Rio, em São Paulo, em 22 e 23 de Abril de 1994;

O Conselho Europeu de Corfu, realizado a 24 e 25 de Junho de 1994, sob a presidência grega, formula votos para o reforço dos laços económicos e políticos com o MERCOSUR e o México, reiterando a importância que a EU atribui às relações com a América Latina;

Aprovação, pelo Conselho Europeu, em 31 de Outubro de 1994, do documento básico sobre as relações com a América Latina e as Caraíbas, reafir-mando-se o compromisso da Europa para uma ampliação e aprofundamento das relações;

Aprovação da reforma do sistema de preferências generalizadas, estendendo preferências comerciais de livre acesso aos países andinos e centro-americanos, em 19 de Dezembro de L994;

Assinatura em Bruxelas do protocolo de intenções que iniciou formalmente as negociações para o estabelecimento de um acordo de livre comércio entre a União Europeia e o MERCOSUR, em 22 de Dezembro de 1994;

Proposta de fortalecimento, por parte da Comissão Europeia-, dos vínculos EU-México, mediante um acordo de cooperação económica e consultas políticas de características similares às do MERCOSUR, em 8 de Fevereiro de 1995;

Comunicação da Comissão Europeia sobre a intensificação dos vínculos com o Chile em 31 de Maio de 1995.

E claro o quadro favorável em que decorre o processo de aceleração e intensificação das relações que precedeu o presente Acordo.

Há um aprofundamento do processo de integração europeia com um peso político crescente no cenário internacional através do desenvolvimento da política externa coT mum. Como também na América Latina cresce a concertação política, a cooperação técnica e os objectivos da integração económica.

Produzindo-se uma importante evolução nos quadros da relação a nível regional, sub-regional e bilateral que configuram uma relação prioritária e de promissor futuro, consagrada no presente Acordo Quadro.

IV — Antecedentes directos do Acordo Quadro

Em 29 de Maio de 1992 é assinado, em Santiago do Chile, o Acordo de Cooperação Interinstitucional entre as Comunidades Europeias e o Mercado Comum do Sul.

A partir daí os vínculos políticos e económicos foram--se fortalecendo, estreitando-se as relações em matéria de cooperação bilateral e sub-regional e intensificando-se o diálogo político, tal como explicita a comunicação da Comissão do Conselho sobre o aprofundamento das relações com o MERCOSUR de Março de 1995, ao assinalar que «o diálogo político iniciado, particularmente o que tem sido feito à margem do diálogo com o Grupo do Rio e da Assembleia Geral das Nações Unidas, deu os seus frutos, pondo em evidência o interesse mútuo de uma intensificação das relações entre os interlocutores».

É que o desenvolvimento das relações pôs em evidência que entre ambas as zonas existem claros interesses conjuntos demonstrativos da insuficiência do acordo interinstitucional vigente, configurando-se a necessidade de ampliar o quadro da relação até um modelo distinto, que permita criar uma «associação inter-regional CE-MERCO-SUR, baseada numa colaboração equilibrada e solidária nos âmbitos político, económico e comercial», como afirma a comunicação da Comissão do Conselho, que, em seguida, baseada nas conclusões de Corfu, apresentou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, estudando as possibilidades de desenvolvimento e aprofundamento da relação entre os dois parceiros.

Depois de formuladas as várias opções estratégicas para o desenvolvimento das relações com o MERCOSUR, a Comissão optou por propor a celebração de um acordo quadro inter-regional de cooperação económica e comercial baseado na preparação para a liberalização comercial, no apoio à integração da MERCOSUR e no desenvolvimento de uma concertação mais ampla.

Segundo a Comissão, «só a celebração de um acordo deste tipo poderia tirar partido da vantagem comparativa

Página 428

428

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

de que actualmente goza a Comunidade Europeia e preparar, particularmente em função dos avanços do MERCOSUR na sua integração, a associação inter-regional».

Posteriormente, durante o Conselho Europeu de Essen, celebrado em 9 e 10 de Dezembro de 1994, o Conselho instruiu a Comissão para iniciar as negociações com o MERCOSUR com base na opção apresentada pela Comissão. Em 4 de Abril de 1995, a Comissão aprovou um projecto de directrizes de negociação para a celebração do acordo. Em 22 de Dezembro acordou-se em Bruxelas um protocolo de intenções, que deu início formal à negociação do acordo. Em 14 de Setembro de 1995, iniciou-se em Bruxelas a primeira ronda de negociações, que se concretizou rapidamente com a aprovação em Montevideu, em 29 de Setembro de 1995, do Acordo Quadro Inter-Regio-nal de Cooperação que foi assinado em Dezembro em Madrid e sobre o qual nos debruçamos.

V — O conteúdo do texto do Acordo Quadro

O Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados Partes é um acordo misto, o que implica ter de ser ratificado pelos respectivos parlamentos nacionais. Contém uma declaração política e nove ü'tulos.

Da declaração, à guisa de preâmbulo, expressando toda a filosofia do acordo e baseando-sé nos valores democráticos, no Estado de direito e no respeito e promoção dos direitos humanos, ressaltam os valores comuns fundados sobre os laços históricos, culturais, políticos e económicos que ligam as duas regiões, a coincidência da existência nas duas partes de processos de integração que procuram «a inserção entre os povos» e a «vontade política das partes de estabelecerem, como meta final, uma associação de carácter político e económico baseada numa cooperação política reforçada».

O título i define como objectivo e âmbito do Acordo o fortalecimento das relações e a preparação das condições para a criação de uma associação inter-regional, abrangendo os âmbitos comerciais, económicos e de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo que permitam intensificar as relações entre as Partes, instituindo-se uma comunicação política que favoreça a aproximação inter-regional.

O título ii debruça-se sobre o âmbito comercial, sendo explícito o objectivo de favorecer a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas e a criação das condições que propiciem o estabelecimento da associação inter-regional, em conformidade com a OMC, descrevendo os âmbitos que abarcam a cooperação comercial, a saber: o acesso ao mercado, liberalização comercial e as regras comerciais, que incluem as práticas restritivas, as regras de origem, as salvaguardas e os regimes aduaneiros especiais, entre outras, assim como as relações comerciais das partes frente a terceiros e a compatibilidade com as normas do GATT/OMC. Neste título articula-se ainda a cooperação em matéria de normas de matéria aduaneira, em metodologia de estatística e de propriedade intelectual.

O título ni regulamenta a cooperação económica com vista à expansão económica das Partes, fomentando o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorando os níveis de vida e facilitando a diversificação e estreitamento dos laços económicos inter-regionais. A cooperação económica abarca a empresarial e dos investimentos, a energética, os transportes, a ciência e tecnologia, as tele-

comunicações, as tecnologias de informação e a protecção do meio ambiente.

O título iv trata das formas de cooperação convenientes, no que diz respeito ao intercâmbio de informação, à formação e apoio institucionais, aos estudos e execução de projectos conjuntos, à assistência técnica, visando apoiar os objectivos de processo de integração do MERCOSUR. •

O título v trata da promoção da cooperação interinstitucional.

O título vi abarca as outras áreas de cooperação, entre elas ressaltando a formação e a educação, a comunicação, a informação e a cultura, a luta contra o tráfico de estupefacientes. Uma última cláusula permite ainda alargar o âmbito do Acordo.

Os títulos vii e viu, por sua vez, tratam os âmbitos, meios e quadros da cooperação, instituindo-se o Conselho de Cooperação que, mediante reuniões ministeriais periódicas, supervisionará a aplicação do Acordo, analisando os problemas mais importantes e formulando propostas de comum acordo com e entre as duas partes, especialmente as que visam o objectivo final da constituição da associação inter-regional. Este Conselho será integrado, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum e por membros do Grupo Mercado Comum.

Existirá uma comissão mista de cooperação, que assiste o Conselho de Cooperação, e uma subcomissão mista comercial, que assegura o cumprimento dos objectivos comerciais previstos.

Finalmente, o título ix, das «Disposições finais», define as partes signatárias, a aplicação territorial e a vigência e entrada em vigor do Acordo.

VI — Conclusão

A cena internacional neste fim de século está a ser dominada por dois fenómenos essenciais: o fim da guer-ra-fria e a mundialização crescente dos fluxos económicos e financeiros. A liberalização internacional das trocas e a afirmação das leis do mercado, consagradas nomeadamente pelo Uruguai Round, reduziram a margem de manobra das nações isoladas.

Neste contexto surge o risco de blocos regionais fechados. Para a Comunidade Europeia é vital assegurar que os movimentos de integração e regionalização sejam feitos com um espírito de abertura.

Efectivamente, a mundialização crescente dos fluxos económicos e financeiros caminha a par do movimento de regionalização das trocas. A Comunidade Europeia é, como se sabe, pelo seu grau de integração, o exemplo mais antigo e conseguido deste movimento. Mas sendo o exemplo mais recente o da constituição da ALENA, que atrai certos países do continente americano, um outro conjunto regional se afirma em paralelo, com grandes potencialidades e com quem a Europa tem desenvolvido um processo de aproximação, que pode ser já classificado como um sucesso: o MERCOSUR.

Por se inserir nos interesses estratégicos vitais da União Europeia;

Por, enquanto movimento de integração regional, ser um factor de racionalização das relações exteriores e da cooperação internacional;

Por ser um instrumento do desenvolvimento económico da América Latina e por ser um factor de estabilização do processo de democratização e do respeito pelos direitos humanos; .

Página 429

15 DE MARÇO DE 1997

429

Por, além do mais, ser do interesse específico de Portugal ganhar peso no processo da EU com o MERCOSUR, já que dele faz parte maior um país de língua portuguesa:

A ratificação do Acordo Quadro Inter-Regional pelo Parlamento dà República Portuguesa é da maior importância.

Parecer

A proposta de resolução n.° 9/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Pedro Baptista. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA CONFERÊNCIA IBERO-AME RICANA, ASSINADA EM SÃO CARLOS DE BARILOCHE, ARGENTINA, EM 15 DE OUTUBRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório '

Os Chefes de Estado e de governo dos 21 Países Ibero-Americanos — Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, República Dominicana, Uruguai e Venezuela — reuniram-se pela quinta vez na cidade argentina de São Carlos de Bariloche, em 16 e 17 de Outubro de 1995.

A primeira cimeira desta natureza decorreu no ano de \99\, no México, na cidade de Guadalajara com o intuito de examinarem conjuntamente os grandes desafios com que se defrontavam num mundo em transformação. Propunham-se, então, concertar a vontade política dos governos para propiciar as soluções que tais desafios reclamam e converter o conjunto de afinidades históricas e culturais num instrumento de unidade e desenvolvimento baseado no diálogo, na cooperação e na solidariedade e manifestavam também, entre outras intenções, a vontade de, unidos, contribuírem para um futuro comum de paz, de bem-estar e de igualdade social.

Nessa histórica primeira cimeira de tantos países que compartilham raízes comuns e um rico património cultural decidiu-se projectar para o terceiro milénio a força daquela «comunidade», reafirmando os princípios de soberania e de não intervenção e reconhecendo o direito de cada povo a construir livremente a paz, com estabilidade e justiça, o seu sistema político e as suas instituições.

Pode dizer-se que praticamente todas as grandes questões que preocupam as nações ibero-americanas foram analisadas, como se pode comprovar na leitura das conclusões aprovadas na altura, como o reconhecimento que

as aspirações comuns de desenvolvimento educacional, económico, social, lecnológico e cultural requerem um decidido impulso à educação e à cultura que sirva para assegurar a adequada inserção dos diversos países num contexto internacional caracterizado pela inovação científica e tecnológica. Aspectos relacionados com o respeito pelo direito internacional também fazem parte das principais preocupações expressas no decurso dos trabalhos de Guadalajara.

Na ocasião foi decidida constituir a Conferência Ibero--Americana de Chefes de Estado e do Governo, tendo logo sido resolvido reunir, nos anos seguintes, em Espanha (Madrid), no Brasil (São Salvador da Baía), na Colômbia (Cartagena das índias) e na Argentina (Bariloche), o que efectivamente viria a suceder.

A última reunião decorreu em 1996 no Chile. A próxima decorrerá este ano na Venezuela. Portugal acolherá a Conferência em 1998.

Desde a primeira cimeira os temas em apreciação foram sendo aprofundados numa demonstração de pujança da organização que, de ano para ano, tem diversificado a busca de soluções para os problemas com que os 21 países se debatem.

Daí a importância que adquiriu a Conferência Ibero--Americana como forma de concertação e de instrumento privilegiado de cooperação.

A Declaração de Bariloche focou essencialmente a educação como factor essencial do desenvolvimento económico e social, a cooperação derivada das cimeiras e outros assuntos de especial interesse não menos relevantes e, finalmente, a aprovação da Convenção para a Cooperação.

Do longo documento aprovado — mais de 45 páginas, sem incluir a Convenção — é de salientar a parte que se refere ao triplo desafio que os.países ibero-americanos enfrentam: a promoção e a consolidação de um desenvolvimento económico e social sustentado e sustentável, o aprofundamento e ampliação dos processos de integração no âmbito de um regionalismo aberto e a sua inserção num mundo em profunda transformação devido, especialmente, à revolução científica, tecnológica e produtiva.

Nesse contexto a educação foi considerada como o meio principal para enfrentar com êxito os referidos desafios. O acesso do conjunto das populações aos valores, conhecimentos e competências que devem constar de sistemas educativos adequados constitui um elemento imprescindível para garantir, a continuidade e a manutenção das instituições democráticas, a participação política, económica social e cultural, em particular dos grupos mais desprotegidos, como parte da luta contra a pobreza. Salienta-se ainda que o desenvolvimento educativo e cultural de uma comunidade constitui um factor fundamental para a consolidação de sistemas democráticos.

A educação foi também considerada como uma componente essencial da estratégica de cooperação ibero-americana mediante a transmissão de conhecimentos e afirmação de valores que propiciem a convivência, a responsabilidade, a tolerância, a solidariedade e a justiça; promovendo a formação de indivíduos solidários no campo social, participativos e tolerantes na política, produtivos no económico, respeitadores dos direitos humanos e conscientes da importância e valor da natureza, que importa preservar.

Prevê-se, além da execução de projectos ou programas de interesse ibero-americano, o intercâmbio científico de

Página 430

430

II SÉRIE-A—NÚMERO 28

experiências e de publicações, de tecnologia e de apoio à formação dos recursos humanos, que permitam optimizar o desenvolvimento das diversas nações.

Nesse sentido, aprovou-se a Convenção em análise, que visa regulamentar a cooperação entre aqueles Estados e fortalecer a identidade existente através de uma acção conjunta. Visa-se ainda institucionalizar a execução coordenada, a nível político ou técnico, de programas e projectos de cooperação que favoreçam a participação dos cidadãos na construção de um espaço económico, social e cultural das nações ibero-americanas.

Assinale-se que, de acordo com o texto, a Conferência entende o desenvolvimento da sua esfera de cooperação como específico do espaço ibero-americano, não se sobrepondo, em caso algum, aos mecanismos bilaterais e ou multilaterais já existentes.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de analisar a Convenção para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero--Americana, assinada em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 15 de Outubro de 1995, apresentada pelo Governo para ratificação, é de entendimento que ela reúne as normas constitucionais e regimentais em vigor, pelo que pode ser debatida em Plenário.

Palácio de São Bento, em 11 de Março de 1997— Ó Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

1 — Preço de página para venda avulso. 9S50 (IVA incluído).

2 - Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 114S00 (IVA INCLUÍDO 5%)

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0422:
422 II SÉRIE-A —NÚMERO 28 lho comum a todos os partidos políticos que nela têm repres
Página 0423:
15 DE MARÇO DE 1997 423 É, porém, expressamente vedada a «promoção directa ou indirec

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×