O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 1997

433

4 — (Actual n." 5.)

5 — (Actual n.° 6.)

6 — (Actual n.° 7.)

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.°-A e 4.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°-A Constituição e composição do júri

1 — O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo que dirige o serviço em que se integra o cargo sujeito a concurso.

2 — O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo.

Artigo 4.°-B Métodos de selecção

1 — Nos concursos para os cargos referidos nos números anteriores são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

2 — Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Governo competente.

3 — Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.

Ait. 3.° Junto do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, presidida por um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado, em igual número, por representantes da Administração e das associações sindicais da função pública.

Art. 4.° As normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, são aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Art. 5.° O presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nomeados após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.9 278/VII

[CRIA 0 SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP) E REFORÇA OS MECANISMOS DA TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NA LEI N.* 26/96, DE 19 DE AGOSTO.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com o projecto de lei n.° 278/VII o Grupo Parlamentar do Partido Socialista «cria o Sistema de Informação para a Transparência dos Actos de Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos da transparência previstos na Lei n.° 26/96, de 19 de Agosto».

A) No tocante ao primeiro aspecto, o SITAAP assentará no funcionamento descentralizado de bases de dados, a criar pelas entidades legalmente previstas (artigo 1.°), com o objectivo de recolher, tratar e divulgar dados normativos e estatísticas sobre os actos.da administração pública, central, regional e local, enumerados no artigo 2.°:

Adjudicação de empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

Concessão a entidades privadas de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais,

„ perdões e dilações de dívidas, indemnizações não fixadas judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

Doações a entidades privadas de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;

Licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais;

Atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.

Para o efeito, impõe-se a todas as autoridades públicas o dever de colaboração com o SITAAP, em ordem à recolha e utilização dos elementos de informação necessários (artigo 5.°).

Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, nem informações cuja recolha seja constitucional ou legalmente vedada. A fiscalização da organização e funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, rege-se pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, com controlo da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (artigo 4.°).

Pelo artigo 3.° assegura-se o acesso telemático às bases de dados do SITAAP, a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade (artigo 3.°).

Páginas Relacionadas
Página 0432:
432 II SÉRIE-A — NÚMERO 29 PROJECTOS DE LEI N.º 115/VII e 158WII [ALTERAÇÃO DO
Pág.Página 432