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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

B) No concernente ao reforço dos mecanismos de transparência, impõe-se a notificação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, nos termos da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto, aos municípios em que eles — os beneficiários — tenham domicílio profissional, para divulgação em locais acessíveis à consulta publica.

Por outro lado, os projectos de candidaturas à atribuição de subsídios do Estado à actividade económica devem identificar, além do candidato, o responsável técnico pela sua elaboração.

Por último, incumbe ao Governo regular as condições de aplicação da presente lei, definindo as prioridades na criação das bases de dados e respectiva inserção orgânica, bem como os meios técnicos e financeiros necessários à sua entrada em funcionamento (artigo 7.°).

Sendo claro o escopo do projecto, conquanto tímido no desenvolvimento ou fixação das suas bases, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.° 278/VII reúne os requisitos legais e regimentais bastantes para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Calvão da Sitva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.-.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 73/VII

ALTERA 0 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, GARANTINDO 0 ENQUADRAMENTO ÉTICO E DEONTOLÓGICO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS E ODONTOLOGISTAS LEGALMENTE HABILITADOS A EXERCER A SUA ACTIVIDADE EM PORTUGAL.

Exposição de motivos

O exercício da medicina dentaria é protagonizado no nosso país por vários grupos profissionais com diferentes níveis de formação.

Os médicos dentistas e os estomatologistas têm a sua actividade enquadrada, respectivamente, pelo Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD), aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, e pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do Decreto-Lei n.° 282/77, de 5 de Julho, e a sua conduta profissional regulamentada pelos respectivos Códigos de Ética e Deontologia.

O exercício das profissões de cirurgiões dentistas e odontologistas não está, no entanto, enquadrado pelas adequadas regras básicas de ética e deontologia.

Competindo à APMD, nos termos da Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, a defesa do exercício da medicina dentária em Portugal, urge colmatar a lacuna da regulamentação tutelar existente quanto aos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a actividade

em Portugal, introduzindo, no referido Estatuto, normas especiais destinadas a sujeitar aqueles profissionais às regras deontológicas e disciplinares em vigor no âmbito da APMD, mas não alterando, no entanto, a intervenção do Ministério da Saúde relativa ao reconhecimento das habilitações próprias ao exercício profissional, em obediência à Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto.

A nova formulação normativa permitirá o controlo éüco e deontológico do grupo profissional constituído por cirurgiões dentistas residentes em Portugal constantes da Portaria n.° 180-A/92, de 4 de Junho, do despacho do Ministro da Saúde de 18 de Maio de 1992 e da lista anexa ao Memorando do Entendimento entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, publicado no Diário da República, 2* série, h.° 83, de 8 de Abril de 1996, e pelos odontologistas que exercem a sua profissão ao abrigo do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977, publicado no Diário da República, 2.' série, de 14 de Fevereiro, e do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 30 de Julho de 1982, publicado em 25. de Agosto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Ao Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.° 110/91, de 19 de Agosto, é aditado o seguinte capítulo:

CAPÍTULO VI Disposições especiais

Artigo 100.° Cirurgiões dentistas e odontologistas

1 — Aos cirurgiões dentistas e aos odontologistas, reconhecidos por legislação própria e inscritos no Ministério da Saúde nos termos da base xv da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, é permitida a prática de determinados actos de natureza médico-àemâria, dentro das comjjetências que lhes estão legalmente atribuídas.

2 — Qualquer alteração ao regime jurídico em vigor para aquelas classes profissionais depende do parecer favorável.da APMD.

Artigo 101.° Deontologia e Jurisdição disciplinar

1 — Os profissionais referidos no artigo anterior estão vinculados, com as necessárias adaptações, ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da APMD e demais disposições aplicáveis.

2 — Para p efeito, estão os profissionais referidos no n.° 1 sujeitos.à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da APMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando na íntegra as disposições referentes à acção disciplinar, constantes do capítulo iv, com a alteração constante do número seguinte.

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20 DE MARÇO DE 1997 435 3 — As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertê
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