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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Com efeito, o n.° 2 do artigo 15.° do normativo em referência viola o princípio constitucional da publicidade das normas, na medida em que condiciona a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Por outro lado, o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 319/ 95, de 28 de Novembro, sob a epígrafe «Norma revogatória», permite o entendimento segundo o qual um regulamento municipal pode revogar diversos decretos-leis emanados do Governo, no exercício da respectiva competência legislativa, violando, assim, o n.° 5 do artigo 115.° da Constituição.

As razões que anteriormente se expuseram fundamentam uma urgente revogação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, e a simultânea repristinação do quadro legal anterior à sua publicação, tendo em vista evitar a criação de um vazio legal num sector de grande repercussão social como é o do serviço público de transporte de passageiros em táxis.

Por outro lado, e concomitantemente, é necessário que a Assembleia da República autorize o Governo a legislar sobre a matéria, já que a política de transportes constante do Programa do Governo não é incompatível com uma transferência de competências para os municípios, desde que tal se não traduza numa indesejável atomização de regimes de atribuição e exploração das licenças próprias da actividade em quesção.

Torna-se igualmente necessário; por razões que se prendem com a segurança dos utentes do serviço público de táxis e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos, que o Governo seja autorizado a legislar no sentido de criar regras próprias de acesso à profissão de motorista de táxi, matéria que, por envolver a introdução de restrições na liberdade de acesso a uma profissão, é da competência relativamente reservada da Assembleia da República.

Acresce que, nos termos da n.° 1 do artigo 15.° do diploma cuja revogação se propõe, fixa-se o dia 31 de Dezembro de 1996 como data limite para os municípios estabelecerem, por meio de regulamentos, os respectivos regimes de atribuição de licenças, bem como as regras da exploração da actividade na área do concelho em causa.

Ora, nos termos da lei, a revogação que ora se propõe está legalmente sujeita à prévia audição dos órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Todas estas circunstâncias concorrem para que à presente proposta seja conferida prioridade e urgência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.° Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para transferir para os municípios competências relativas à actividade de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

2 — É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para criar regras próprias de acesso ao exercício

da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

1 — O decreto-lei a aprovar na sequência da presente autorização legislativa visa dotar os municípios de competências em matérias relativas à actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, importando a transferência de competências relativas às seguintes áreas:

a) Fixação de contingentes; /

b) Atribuição e transmissão de licenças;

c) Licenciamento de veículos;

d) Isenção de normas de identificação de veículos;

e) Regime de exploração;

f) Fiscalização da actividade e aplicação do regime sancionatório.

2 — O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, e que regulamentará o acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros, visa a criação de condições de idoneidade e de aptidão profissional para aquela profissão e, nesse quadro, deverá incluir as seguintes regras:

d) Exigência de um certificado de aptidão para o exercício da profissão;

b) Determinação da entidade competente para a emissão dos certificados referidos na alínea anterior;

c) Determinação da entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Artigo 4.°

Revogação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro

É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, ficando salvaguardados todos os direitos que tenham sido criados a favor de particulares, em execução do referido diploma.

Artigo 5.°

Repristinação de normas

São repristinadas todas as normas anteriores à publicação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, que expressa ou tacitamente tenham sido por ele revogadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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