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quinta-feira, 20 de Março de 1997

II Série-A — Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 115/VII, 158/VII e 278/VII):

N.° 115/VII [Alteração do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro (altera o Estatuto do Pessoal Dirigente)]:

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final de substituição elaborados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.........................................................................

N.° 158/VII (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente):

Idem...................................... 432

N." 278/VI1 [Cria o Sistema de Informação para a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos da transparência previstos na Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 433

Propostas de lei (n.« 27/VII e 73/VTJ a 77/VTJ):

N." 27/VII (Estabelece o princípio a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de directores de serviços e chefes de divisão para os quadros da Administração Publica):

V. Projecto de lei n.° 115/VI1.

N.° 73/Vll — Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, garantindo o enquadramento ético e deontológico dos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a sua

actividade em Portugal 434

N.° 74/VII — Revoga a alínea o) do n." 3 do artigo 40." da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, e estabelece uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os

cigarros 435

N.° 75/V11 — Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a

criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de taxis (revoga o Decreto-Lei n.° 319/95, de

28 de Novembro) 435

N.° 76/VII (ALRM) — Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para

trabalhadores de fábricas do sector do bordado 437

N." 77/VII — Alterai o artigo 24." da Lei n.° 29/87. de

30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)437

Projecto de resolução n.° 45/VTh

Salvaguarda dos interesses das populações de Alcochete e Montijo face às alterações, no ambiente, desenvolvimento e qualidade de vida, que decorrem da construção da nova ponte sobre o Tejo, Ponte de Vasco da Gama (apresentado pelo PSD).../............................................ 438

Propostas de resolução (n.« 47/VII e 48/VII) (a):

' N.° 47/VII — Aprova; para■• raticficação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura em La Valetta, Malta, em 16 de Janeiro de 1992, e assinada por Portugal nessa data. N.° 48/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa' e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e. Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinada em Lisboa em 23 de Abril de 1996.

Projecto de deliberação n.° 37/VII:

Concessão de prazo adicional à Comissão Parlamentar de Inquérito pára averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos 12 meses para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular ou cooperativo (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República) 438

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROJECTOS DE LEI N.º 115/VII e 158WII

[ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 323/89, DE 26 DE SETEMBRO (ALTERA 0 ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE).]

PROPOSTA DE LEI N.9 27/VII

(ESTABELECE O PRINCÍPIO A QUE DEVE OBEDECER O REGIME DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE DIRECTORES DE SERVIÇO E CHEFES OE DIVISÃO PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida a 6 de Março de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto de substituição, nos termos do artigo 148.° do Regimento, da proposta de lei n.° 27/VII (Estabelece o princípio a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de directores de serviço e chefes de divisão para os quadros da Administração Pública) e dos projectos de lei n.1* 115/ VII, do CDS-PP (Alteração do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, que revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública), e 158/VII, do PSD (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente).

2 — O texto final de substituição apurado resultou de duas propostas distintas. A primeira subscrita pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PS, sendo o primeiro subscritor o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes; e a segunda subscrita pelos Srs. Deputados Luís Marques Guedes e Maria José Nogueira Pinto dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, apresentadas em alternativa aos textos iniciais.

Assim:

Artigo 1.°, comum a ambos os textos: aprovado por unanimidade, com as adaptações necessárias;

Artigo 3.°, n.6 1, do primeiro texto: aprovado por unanimidade;

Artigo 3.°, n.° 2, do segundo texto: aprovado por unanimidade;

Artigo 3.°, n.° 3, do segundo texto: rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

Artigo 4.°, comum a ambos os textos: aprovado por unanimidade;

Artigo 5." do primeiro texto: rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do. PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do Grupo Parlamentar do PS; . Artigo 7°, n.os 2 e 3, do primeiro texto: rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS;

Artigo 2.°, comum a ambos os textos: aprovado por

unanimidade; Artigo 4.°-A, n.° 1, do primeiro texto: aprovado, com

votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e

do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP; Artigo 4.°-A, n.° 2: aprovada por unanimidade a redacção constante do segundo texto apresentado;

Artigo 4.°-A, n.° 3, comum a ambos os textos: aprovado por unanimidade;

Artigo 4.°-B, n.os 1 e 2, comum a ambos os textos: aprovado por unanimidade;

Artigo 4.°-B, n.° 3, do segundo texto: aprovado por unanimidade;

Artigos 3.° e 4.° comuns a ambos os textos: aprovados por unanimidade;

Artigo 5.°, n.° 1, do primeiro texto: aprovado por unanimidade, ficando prejudicado o artigo 5.° do segundo texto;

Artigo 5.°, n.° 2, do primeiro texto: rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do Grupo Parlamentar do PS.

Em conclusão, é o seguinte o texto de substituição objecto de discussão e votação na especialidade em todos os seus artigos que se junta e se submete à votação final global pelo Plenário.

Texto final de substituição

Artigo 1.° Os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 323/ 89, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

1 — O recrutamento para os cargos de director--geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectívas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.° [...]

1 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a).........................................................................

b).........................................................................

c).........................................................................

2 —........................................................................

3 — (Actual n.° 4.)

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4 — (Actual n." 5.)

5 — (Actual n.° 6.)

6 — (Actual n.° 7.)

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.°-A e 4.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°-A Constituição e composição do júri

1 — O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo que dirige o serviço em que se integra o cargo sujeito a concurso.

2 — O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo.

Artigo 4.°-B Métodos de selecção

1 — Nos concursos para os cargos referidos nos números anteriores são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

2 — Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Governo competente.

3 — Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.

Ait. 3.° Junto do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, presidida por um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado, em igual número, por representantes da Administração e das associações sindicais da função pública.

Art. 4.° As normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, são aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Art. 5.° O presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nomeados após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.9 278/VII

[CRIA 0 SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP) E REFORÇA OS MECANISMOS DA TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NA LEI N.* 26/96, DE 19 DE AGOSTO.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com o projecto de lei n.° 278/VII o Grupo Parlamentar do Partido Socialista «cria o Sistema de Informação para a Transparência dos Actos de Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos da transparência previstos na Lei n.° 26/96, de 19 de Agosto».

A) No tocante ao primeiro aspecto, o SITAAP assentará no funcionamento descentralizado de bases de dados, a criar pelas entidades legalmente previstas (artigo 1.°), com o objectivo de recolher, tratar e divulgar dados normativos e estatísticas sobre os actos.da administração pública, central, regional e local, enumerados no artigo 2.°:

Adjudicação de empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

Concessão a entidades privadas de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais,

„ perdões e dilações de dívidas, indemnizações não fixadas judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

Doações a entidades privadas de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;

Licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais;

Atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.

Para o efeito, impõe-se a todas as autoridades públicas o dever de colaboração com o SITAAP, em ordem à recolha e utilização dos elementos de informação necessários (artigo 5.°).

Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, nem informações cuja recolha seja constitucional ou legalmente vedada. A fiscalização da organização e funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, rege-se pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, com controlo da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (artigo 4.°).

Pelo artigo 3.° assegura-se o acesso telemático às bases de dados do SITAAP, a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade (artigo 3.°).

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B) No concernente ao reforço dos mecanismos de transparência, impõe-se a notificação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, nos termos da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto, aos municípios em que eles — os beneficiários — tenham domicílio profissional, para divulgação em locais acessíveis à consulta publica.

Por outro lado, os projectos de candidaturas à atribuição de subsídios do Estado à actividade económica devem identificar, além do candidato, o responsável técnico pela sua elaboração.

Por último, incumbe ao Governo regular as condições de aplicação da presente lei, definindo as prioridades na criação das bases de dados e respectiva inserção orgânica, bem como os meios técnicos e financeiros necessários à sua entrada em funcionamento (artigo 7.°).

Sendo claro o escopo do projecto, conquanto tímido no desenvolvimento ou fixação das suas bases, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.° 278/VII reúne os requisitos legais e regimentais bastantes para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Calvão da Sitva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.-.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 73/VII

ALTERA 0 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, GARANTINDO 0 ENQUADRAMENTO ÉTICO E DEONTOLÓGICO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS E ODONTOLOGISTAS LEGALMENTE HABILITADOS A EXERCER A SUA ACTIVIDADE EM PORTUGAL.

Exposição de motivos

O exercício da medicina dentaria é protagonizado no nosso país por vários grupos profissionais com diferentes níveis de formação.

Os médicos dentistas e os estomatologistas têm a sua actividade enquadrada, respectivamente, pelo Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD), aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, e pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do Decreto-Lei n.° 282/77, de 5 de Julho, e a sua conduta profissional regulamentada pelos respectivos Códigos de Ética e Deontologia.

O exercício das profissões de cirurgiões dentistas e odontologistas não está, no entanto, enquadrado pelas adequadas regras básicas de ética e deontologia.

Competindo à APMD, nos termos da Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, a defesa do exercício da medicina dentária em Portugal, urge colmatar a lacuna da regulamentação tutelar existente quanto aos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a actividade

em Portugal, introduzindo, no referido Estatuto, normas especiais destinadas a sujeitar aqueles profissionais às regras deontológicas e disciplinares em vigor no âmbito da APMD, mas não alterando, no entanto, a intervenção do Ministério da Saúde relativa ao reconhecimento das habilitações próprias ao exercício profissional, em obediência à Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto.

A nova formulação normativa permitirá o controlo éüco e deontológico do grupo profissional constituído por cirurgiões dentistas residentes em Portugal constantes da Portaria n.° 180-A/92, de 4 de Junho, do despacho do Ministro da Saúde de 18 de Maio de 1992 e da lista anexa ao Memorando do Entendimento entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, publicado no Diário da República, 2* série, h.° 83, de 8 de Abril de 1996, e pelos odontologistas que exercem a sua profissão ao abrigo do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977, publicado no Diário da República, 2.' série, de 14 de Fevereiro, e do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 30 de Julho de 1982, publicado em 25. de Agosto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Ao Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.° 110/91, de 19 de Agosto, é aditado o seguinte capítulo:

CAPÍTULO VI Disposições especiais

Artigo 100.° Cirurgiões dentistas e odontologistas

1 — Aos cirurgiões dentistas e aos odontologistas, reconhecidos por legislação própria e inscritos no Ministério da Saúde nos termos da base xv da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, é permitida a prática de determinados actos de natureza médico-àemâria, dentro das comjjetências que lhes estão legalmente atribuídas.

2 — Qualquer alteração ao regime jurídico em vigor para aquelas classes profissionais depende do parecer favorável.da APMD.

Artigo 101.° Deontologia e Jurisdição disciplinar

1 — Os profissionais referidos no artigo anterior estão vinculados, com as necessárias adaptações, ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da APMD e demais disposições aplicáveis.

2 — Para p efeito, estão os profissionais referidos no n.° 1 sujeitos.à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da APMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando na íntegra as disposições referentes à acção disciplinar, constantes do capítulo iv, com a alteração constante do número seguinte.

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3 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão de exercício profissional até cinco anos;

d) Proibição de exercício profissional.

4 — A aplicação de qualquer pena disciplinar será comunicado pela APMD ao Ministério da Saúde.

Artigo 102.° Débitos regulamentares

1 — Os profissionais referidos nos artigos anteriores ficam vinculados perante a APMD ao pagamento de quantia anual, correspondente a metade do valor de quotas pago anualmente pelos médicos dentistas, podendo ser satisfeita em três prestações, quando solicitado ao conselho directivo.

2 — Na falta de pagamento, o presidente da APMD comunicará ao interessado a necessidade de satisfazer o seu débito no prazo de 30 dias, sob pena de lhe ser instaurado processo de execução.

3 — Para o efeito servirão de título executivo os respectivos recibos em débito.

4 — A falta de pagamento reiterada constituirá infracção disciplinar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.» 74/VII

REVOGA A ALÍNEA 4) DO N.« 3 DO ARTIGO 40.» DA LEI N.» 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO, E ESTABELECE UMA NOVA ESTRUTURA DA TAXA 00 IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS CIGARROS.

A autorização legislativa relativa ao regime fiscal dos tabacos manufacturados, prevista na alínea a) do n.° 3 do artigo 40.° da Lei n.° 5Í2-C/96, de 27 de Dezembro, prevê um aumento da taxa d elemento ad valorem do imposto incidente sobre os cigarros até ao limite de 59%.

Contudo, atendendo às características próprias dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que, na generalidade, são tributados através de taxas específicas, dada a maior certeza deste método em termos de previsão e arrecadação das receitas, importa alterar a actual estrutura da. taxa do imposto incidente sobre os cigarros, tendo em vista aquele objectivo.

A isto acresce o facto de a taxa do elemento específico do referido imposto especial de consumo não ter sofrido alteração desde 1993.

A presente lei não altera a carga fiscal já preconizada na Lei n.° 52-C/96.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.6 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a:

1) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 4400$;

2) Fixar a taxa do elemento ad valorem em 40%.

Art. 2." A presente autorização poderá ser utilizada durante o ano económico de 1997.

Art. 3." É revogada a alínea a) do n.° 3 do artigo 40." da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.º 75/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSFERIR PARA OS MUNICÍPIOS COMPETÊNCIAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS E A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE 0 ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXIS (REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 319/95, DE 28 DE NOVEMBRO).

Exposição de motivos

Em 28 de Novembro de 1995 fói publicado, ao abrigo da autorização legislaüva prevista no artigo 13.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (vulgarmente designados por táxis).

O citado decreto-lei consagra medidas de política de transportes e contém normas de duvidosa constitucionalidade, que impõem a sua urgente revogação pela Assembleia da República.

Desde logo, porque no artigo 15." se atribuem aos municípios poderes para, através de regulamentos municipais a elaborar até 31 de Dezembro de 1996, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, permitindo, assim, que cada município crie um regime próprio e específico de atribuição e exploração de licenças de táxis. Tal circunstância tornaria impossível, na prática, uma adequada fiscalização pelas autoridades policiais da observância de tais regimes e contribuiria para uma irracionalidade do sistema de transportes neste segmento de mercado.

Acresce que o referido diploma é totalmente omisso quanto ao regime sancionatório das principais infracções relaüvas ao exercício da actividade de táxis, designadamente quanto à exploração por entidades não titulares de licenças, à alteração não autorizada de locais de estacionamento e às infracções aos regimes tarifários fixados para o sector.

Além dos citados vícios, o aludido diploma contém ainda normas de mais que duvidosa constitucionalidade.

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Com efeito, o n.° 2 do artigo 15.° do normativo em referência viola o princípio constitucional da publicidade das normas, na medida em que condiciona a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Por outro lado, o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 319/ 95, de 28 de Novembro, sob a epígrafe «Norma revogatória», permite o entendimento segundo o qual um regulamento municipal pode revogar diversos decretos-leis emanados do Governo, no exercício da respectiva competência legislativa, violando, assim, o n.° 5 do artigo 115.° da Constituição.

As razões que anteriormente se expuseram fundamentam uma urgente revogação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, e a simultânea repristinação do quadro legal anterior à sua publicação, tendo em vista evitar a criação de um vazio legal num sector de grande repercussão social como é o do serviço público de transporte de passageiros em táxis.

Por outro lado, e concomitantemente, é necessário que a Assembleia da República autorize o Governo a legislar sobre a matéria, já que a política de transportes constante do Programa do Governo não é incompatível com uma transferência de competências para os municípios, desde que tal se não traduza numa indesejável atomização de regimes de atribuição e exploração das licenças próprias da actividade em quesção.

Torna-se igualmente necessário; por razões que se prendem com a segurança dos utentes do serviço público de táxis e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos, que o Governo seja autorizado a legislar no sentido de criar regras próprias de acesso à profissão de motorista de táxi, matéria que, por envolver a introdução de restrições na liberdade de acesso a uma profissão, é da competência relativamente reservada da Assembleia da República.

Acresce que, nos termos da n.° 1 do artigo 15.° do diploma cuja revogação se propõe, fixa-se o dia 31 de Dezembro de 1996 como data limite para os municípios estabelecerem, por meio de regulamentos, os respectivos regimes de atribuição de licenças, bem como as regras da exploração da actividade na área do concelho em causa.

Ora, nos termos da lei, a revogação que ora se propõe está legalmente sujeita à prévia audição dos órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Todas estas circunstâncias concorrem para que à presente proposta seja conferida prioridade e urgência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.° Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para transferir para os municípios competências relativas à actividade de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

2 — É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para criar regras próprias de acesso ao exercício

da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

1 — O decreto-lei a aprovar na sequência da presente autorização legislativa visa dotar os municípios de competências em matérias relativas à actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, importando a transferência de competências relativas às seguintes áreas:

a) Fixação de contingentes; /

b) Atribuição e transmissão de licenças;

c) Licenciamento de veículos;

d) Isenção de normas de identificação de veículos;

e) Regime de exploração;

f) Fiscalização da actividade e aplicação do regime sancionatório.

2 — O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, e que regulamentará o acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros, visa a criação de condições de idoneidade e de aptidão profissional para aquela profissão e, nesse quadro, deverá incluir as seguintes regras:

d) Exigência de um certificado de aptidão para o exercício da profissão;

b) Determinação da entidade competente para a emissão dos certificados referidos na alínea anterior;

c) Determinação da entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Artigo 4.°

Revogação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro

É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, ficando salvaguardados todos os direitos que tenham sido criados a favor de particulares, em execução do referido diploma.

Artigo 5.°

Repristinação de normas

São repristinadas todas as normas anteriores à publicação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, que expressa ou tacitamente tenham sido por ele revogadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/VII (ALRM)

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE PARA A BORDADEIRA DE CASA E PARA TRABALHADORES DE FÁBRICAS DO SECTOR DO BORDADO.

O Dtcreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social, reformulando amplamente o anterior regime de pensões do sistema de segurança social.

De entre as modificações operadas pelo dito diploma surgiu a medida de uniformização da idade da pensão de velhice, cujo limite de acesso passou a ser aos 65 anos para os homens e para as mulheres.

Todavia, não obstante tais considerandos, o próprio diploma admite excepção a esta regra através da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, estabelecendo nos seus artigos 23.° a 26.° o quadro jurídico com as condições técnicas e financeiras em que podem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, atendendo à natureza das actividades exercidas.

O trabalho das bordadeiras de casa na Região Autónoma da Madeira reúne características susceptíveis de merecer tal protecção específica, em atenção, por um lado, à especial penosidade da profissão e, por outro, a razões conjunturais.

O bordado da Madeira constitui um trabalho de requintada e reconhecida qualidade artística.

Trata-se, todavia, de actividade que envolve uma penosidade especial, nomeadamente pelo volume de horas de trabalho que exige, pelo apuramento e precisão de pormenores, pelo grau de qualidade exigido, pelo imobilismo das posições físicas que impõe e que afecta várias zonas do corpo, com particular incidência na visão e na coluna vertebral, acarretando para a trabalhadora consequências extremamente negativas ao nível da sua saúde física e psicológica.

É de atender à grave crise conjuntural do sector do bordado da Madeira, resultante, entre diversos factores, da concorrência internacional, que tem gerado uma redução do volume das exportações deste produto.

Pelo exposto, atendendo às particularidades do exercício da actividade profissional específica das bordadeiras de casa da Madeira, existem condições merecedoras de protecção especial, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, se entende dever promover o estabelecimento da antecipação do limite da idade de acesso à pensão de velhice da segurança social às bordadeiras de casa na Madeira, atento, todavia, o limite etário estabelecido no artigo 25.° do diploma acima mencionado.

Idênticas razões justificam que a antecipação do limite de idade de acesso à pensão de velhice seja extensível às comummente designadas «operárias de fábricas de bordados». Estas trabalhadoras, que têm de cumprir quarenta horas semanais fora do ambiente familiar, laboram quase sempre em pé e na maioria das vezes em contacto directo ou indirecto com produtos tóxicos, como o petróleo e outros utilizados para retirar nódoas e vestígios de estampagem, ou seja, exercem a sua actividade num quadro de significativa penosidade, sofrendo igualmente os efeitos negativos da aludida grave crise conjuntural do sector do bordado.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Idade da reforma

A idade de acesso à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa na Madeira verifica-se aos 60 anos.

Artigo 2." Direito à pensão

0 disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores do sector do bordado incluídos nas seguintes categorias profissionais: engomadeira, lavadeira, estam-padeira, verificadeira, passadeira, preparadeira, costureira, consertadeira, dobradeira, recortadeira e bordadeira geral.

Artigo 3.° Condições de atribuição

1 — As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice, com excepção do limite etário estabelecido no artigo anterior, são as estipuladas no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

2 — O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa na Madeira.

Artigo 4.°

Tempo de actividade

O acesso à pensão de velhice nos termos deste diploma pressupõe que, pelo exercício da actividade, tenham entrado contribuições, no mínimo, no período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.

Artigo 5* Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça,

PROPOSTA DE LEI N.º 77/VII

ALTERA 0 ARTIGO 24.« DA LEI N.« 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

A protecção da maternidade e da paternidade constitui um valor social constitucionalmente protegido e legalmente consagrado, tendo as mulheres trabalhadoras direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto,

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incluindo a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer garantias.

No entanto, a aplicação daquela legislação aos eleitos locais em regime de permanência tem colocado problemas de execução em virtude da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, determinar a cessação do processamento das remunerações e compensações nos casos de suspensão do exercício dos mandatos, salvo quando esta se fundamentar em doença devidamente comprovada.

Deste modo, impõe-se a extensão da legislação em vigor aos membros dos órgãos das autarquias locais, através da equiparação da suspensão motivada pelo gozo das licenças por maternidade e por paternidade à suspensão por doença devidamente comprovada para efeitos de manutenção de todos os direitos, incluindo o processamento das remunerações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. O artigo 24.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° [...]

1........................................................................

2........................................................................

3— A suspensão do exercício dos mandatos dos

eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/VII

SALVAGUARDA DOS INTERESSES DAS POPULAÇÕES DE ALCOCHETE E MONTIJO FACE ÀS ALTERAÇÕES, NO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DE VIDA, QUE DECORREM DA CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE 0 TEJO, PONTE DE VASCO DA GAMA.

A construção da nova ponte sobre o Tejo, Ponte de Vasco da Gama, comporta, como é habitual neste tipo de empreendimentos, a produção de impactes ambientais, económicos e sociais não negligenciáveis para as populações por ela directamente abrangidas.

As populações de Alcochete e do Montijo virão a transformar-se, muito em breve, não só nos principais beneficiários das vantagens da construção da nova ponte como também nos primeiros destinatários de alguns dos efeitos

potencialmente negativos decorrentes da realização desta obra. Em causa poderão vir a estar, caso não venham a ser atempadamente adoptadas eficazes medidas de natureza preventiva, situações de investimento produtivo, de desaparecimento e de criação de empregos, de ordenamento do território e das actividades, bem como, em geral, da saúde das populações — tudo, como desde logo evidente se torna, com directos e significativos efeitos no nível da qualidade de vida dos cidadãos afectados.

Para que os concelhos abrangidos não se tornem meras periferias de cariz suburbano, torna-se fundamental fomentar políticas de fixação das populações, promovendo o seu bem-estar individual e colectivo, garantindo,-se nesta sub--região a existência de.incentivos ao emprego, de estruturas sociais e de infra-estruturas básicas susceptíveis de enquadrar um desenvolvimento sustentado.

Daqui que se configure premente, dado o enquadramento descrito, a. necessidade de sensibilização dos órgãos do poder central para o empreendimento de semelhantes tarefas antecipativas, uma vez que não podem as mesmas ser, realisticamente, levadas a bom termo através tão-só da bem-intencionada iniciativa das respectivas autarquias locais.

Assim:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade da adopção urgente, relativamente aos concelhos de Alcochete e do Montijo, de medidas tendentes:

a) À criação de um programa especial de desenvolvimento para esses concelhos, no qual se incluam instrumentos visando especificamente a criação de emprego;

b) À atribuição de dotações financeiras específicas para as autarquias envolvidas, com vista a habilitá-las a uma maior e melhor capacidade de absorção dos impactes causados pela consecução da obra em apreço.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Lucília Ferra — Cardoso Ferreira — Álvaro Amaro — Macário Correia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 37/VII

CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA AVERIGUAR OS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR OU COOPERATIVO.

Considerando que o prazo de 180 dias, originariamente fixado à Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos 12 meses para reconne-cimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular e cooperativo, termina no próximo dia 30 do corrente mês;

Considerando que aquela Comissão de Inquérito deliberou, por unanimidade, solicitar a concessão de um prazo adicional, ao abrigo do disposto no artigo 11.°,

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n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, por ter constatado a impos-sibilidade de ultimar a sua tarefa dentro do prazo inicial, face à volumosa documentação constante do processo:

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2,.do Regimento, delibera conceder à Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos 12 meses para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do

ensino superior particular e cooperativo um prazo adicional de 30 dias, para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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