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22 DE MARÇO DE 1997

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Podemos considerar que a aplicação do programa em análise aumentará os encargos do Estado na área educativa em valores da ordem dos 30 a 60 milhões de contos por ano, ou seja, um valor médio de 45 milhões de contos, correspondendo, pois, a um aumento da despesa da educação em 6% e do défice em cerca de 9%.

Parecer

A Assembleia da República, enquanto principal órgão legiferante, tem uma competência legislativa que é, em princípio, plena e genérica, podendo incidir sobre toda e qualquer matéria, nos limites impostos pela Constituição, sendo que o presente projecto trata de matéria da competência legislativa concorrente com a do Governo.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 70/VTÍ, do CDS-PP, observa as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Afonso Candal — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 171/VII

[ALTERA A LEI N.8 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

0 projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do CDS--PP, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por requerimento de 12 Deputados do Partido Socialista.

I — Enquadramento

1 — O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei ti." 4/S4, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), aditando-lhe dois novos artigos: o 14.0-A e o 21.°-A.

2 — O artigo 14.°-A prevê uma licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos durante os primeiros 12 anos de vida, por um período até 6 meses, prorrogável com o limite de 4 anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida.

3 — O artigo 21 -A prevê a atribuição de um subsídio em caso de licença especial de maternidade, apoio a filhos deficientes ou doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes em função dos recursos económicos do beneficiário(a), nunca inferior ao salário mínimo nacional nem superior a dois salários mínimos nacionais.

4 — A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, foi alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e regulamentada pelo Decreto--Lei n.° 136/85, de 3 de Maio (parcialmente revogado pelo

Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 332/95, de 23 de Dezembro), e pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.

5 — A legislação em vigor, referida no número anterior, prevê a atribuição de uma licença especial para assistência a filhos, adoptados ou filho do cônjuge que com este resida ao pai ou à mãe trabalhadores, pelo periodo de seis meses, prorrogável com o limite de dois anos, durante os primeiros três anos de vida (v. artigo 14.° da Lei n.° 4/84, na redacção da Lei n.° 17/95). Tal licença não confere o direito a qualquer remuneração ou subsídio.

6 — Por outro lado, o pai ou a mãe trabalhadores podem faltar ao serviço até 30 dias por ano para assistência a filhos, adoptados ou enteados doentes ou acidentados menores de 10 anos. Em caso de hospitalização, este direito estende-se pelo período em que durar o internamento do menor (v. artigo 13.° da Lei n.° 4/84).

7 — Estas faltas não implicam para os trabalhadores a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição (v. artigo 18.° da Lei n.° 4/84, na redacção da Lei n.° 17/95).

8 — Ainda assim, os trabalhadores abrangidos por esse regime de faltas terão direito à remuneração, tratando-se de funcionários ou agentes, ou à atribuição de subsídio, quando abrangidos pelo regime geral de segurança social (v. artigo 19.° do mesmo diploma).

9 — Os trabalhadores com filhos deficientes poderão, tão-somente, beneficiar de uma redução de cinco horas semanais de trabalho para assistência a filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam, independentemente da idade respectiva (artigo 13.°-A do supra--referido diploma).

II — Objectivos

10 — A legislação em vigor é omissa relativamente ao regime de licença concedida aos pais com filhos deficientes ou doentes crónicos a cargo.

11 — Como resulta do anteriormente exposto, a única previsão normativa conexa assenta somente no regime de faltas e flexibilidade de horários.

12 — Por outro lado, a instituição de uma política familiar pressupõe a criação de um suporte financeiro como forma de efectivar plenamente a protecção da maternidade e da paternidade, sendo este um direito com assento constitucional (artigos 67.° e 68.° da Constituição).

13 — Acresce que, na prática, tem-se verificado serem poucos os pais a solicitar a licença de maternidade ou paternidade, em resultado da perda de remuneração e dos prejuízos em termos de carreira resultantes do usufruto dessa licença.

14 — O psojecto de lei em análise é inovador relativamente a outras iniciativas legislativas sobre a matéria, destinando-se a introduzir alterações ao regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade em vigor nos termos acima preconizados — licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos e atribuição de um subsídio para esses casos.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei

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