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II SÉRIE - A — NÚMERO 30

n.° 171/VII suba a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1997. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.º 290/Vll

BASES DA FAMÍLIA

Nota justificativa

1 — A família é uma instituição natural e básica da vida social, tendo vindo a ser progressivamente valorizadas as funções que desempenha no plano social, económico e cultural.

2 — A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhecendo a família como elemento fundamental da sociedade, afirma que incumbe ao Estado «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».

3 — É hoje internacionalmente reconhecido o papel da família no processo de desenvolvimento sustentável, considerando-se a instituição familiar como agente positivo da harmonização da sociedade.

4 — Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização da referida disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que facilite a coesão interna da família, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e restabeleça o equilíbrio e a harmonia entre gerações.

5 — Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma lei de bases da família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.

6 — O Governo, reconhecendo o princípio da subsida-riedade do Estado nesta área, apresenta apenas as linhas de orientação da política familiar, de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador, quer da Administração Pública.

A legitimidade da política familiar assenta não em bases ideológicas mas no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade na educação dos filhos, a sua importância como lugar primeiro de expressão da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares e a aposta num maior investimento afectivo por parte do pai.

Pretende-se, assim, responder às necessidades das famílias para que estas, potenciando as suas capacidades, cumpram as funções que lhes são próprias, nomeadamente educando os jovens de hoje, que são a população activa e responsável do amanhã.

Há, igualmente, que considerar a evolução demográfica caracterizada por uma baixa da fecundidade e um aumento da esperança de vida, que implica o envelhecimento da população e a sua diminuição a longo prazo.

7 — A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais. Como política transversal, deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.

8 — A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, cultural e económica da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e coerente da política familiar e a sua natureza essencialmente subsidiária e participativa.

Assim, o capitulei enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo » enumera os objectivos da política familiar; o capítulo iii estabelece que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando--se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural e económica da família e, finalmente, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei

9 — Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma.política.

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Base i Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa.

: Base ll Princípio geral

O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros.

Base 111 Família e Estado

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integra/ da família e de cada um dos seus membros.

Base iv Unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

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