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22 DE MARÇO DE 1997

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Base V Família transmissora de valores

O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de valores e veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações.

Base VI Privacidade da vida familiar

O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar e promoverá os meios necessários à sua garantia no respeito pela integridade moral e física de todos os seus membros.

Base VII Princípio da subsidariedade

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma politica familiar no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das .famílias e das suas associações, que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base VIII

Representação familiar

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política familiar.

Base IX

Família como titular de direitos e deveres

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

CAPÍTULO n Dos objectivos

Base X

Globalidade e coerência da política familiar

O Estado criará e implementará medidas que garantam a globalidade e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XI Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.

Base XII

Direito a viver em família e com a famflüi

O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XIII Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.

Base XIV Protecção da criança

O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XV

Garantia do exercício do poder paternal

O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XVI

Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com as instituições privadas de solidariedade social e em colaboração com as insútuições representaúvas dos interesses das famílias, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados do meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XVII Idosos e deficientes na família

O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação na vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.

Base XVIII

Toxicodependência, alcoolismo e outras fragilidades

O Estado deverá ter em consideração a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes, dos alcoólicos e de outras situações que fragilizam a família.

CAPÍTULO Hl Da organização e participação

Base XIX

Organização

O Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas das famílias.

Base XX Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a devida representação orgânica e a sua participação no processo de desenvolvimento da política familiar e da sociedade em geral.

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