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22 DE MARÇO DE 1997

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PROPOSTA DE LEI N.º 75/VII

[AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSFERIR PARA OS MUNICÍPIOS COMPETÊNCIAS RELATIVAS A ACTIVIDADE DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS E A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXIS (REVOGA O DECRETO-LEI N.o 319/95, DE 28 DE NOVEMBRO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Sobre o processo de urgência:

1 — A proposta de lei n.° 75/VII pretende conceder ao Governo autorização legislativa para «transferir para os municípios competências relativas à actividade de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros» e para «criar regras próprias de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros».

2 — Assim, o artigo 2.° da proposta de lei em apreço prevê- o sentido e extensão da autorização legislativa solicitada pelo Governo, determinando aquela que o decreto-lei autorizado deverá prever as novas competências a atribuir aos municípios neste domínio, a fixação de contigentes, a atribuição e transmissão de licenças, o licenciamento de veículos, a isenção de normas de identificação de veículos, o regime de exploração, a fiscalização da actividade e a aplicação do regime sancionatório e regime de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros.

3 — Nos termos do artigo 3.° da proposta de lei n.° 75/VII, a «autorização legislativa tem a duração de um ano».

4 — O artigo 4.° da proposta de lei prevê a revogação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, sem prejuízo dos direitos que, entretanto, tenham sido criados a favor de particulares, e, no artigo 5." daquela proposta, prevê-se a expressa repristinação de todas as normas anteriores à publicação do supracitado decreto-lei de 1995.

5 — O Governo requer ainda que seja conferido prioridade e urgência a esta proposta de lei.

6 — Recorde-se que o Decreto-Lei n." 319/95 foi aprovado ao abrigo de autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.

7 — Nos termos daquele diploma do Governo, foram transferidas para os municípios as competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros até então reservadas à administração central do Estado. Estas competências deviam ser exercidas através de regulamento municipal, a cuja aprovação se devia proceder até Dezembro de 1996.

8 — 0 Presidente da Assembleia da República, no despacho da admissão da proposta de lei n.° 75/VII, recomendou que «deve o Governo evitar acumular na mesma proposta um pedido de autorização legislativa e uma proposta de lei material. O tratamento regimental dos dois tipos de propostas é diferente, quer em matéria de baixa à comissão competente quer em matéria de caducidade [...]»

9 — Vejamos em separado cada uma das questões suscitadas:

a) A prioridade requerida pelo Governo é regulada pelo disposto no artigo 60.° do Regimento da Assembleia, que atribui ao Presidente da Assembleia competência para decidir, ouvida a Conferência, podendo o Governo ou os grupos parlamentares recorrer da decisão para o Plenário. Sendo este o procedimento regimental, não tem a Comissão que se pronunciar sobre esta matéria.

b) O Governo requer também que a proposta em apreço seja objecto de processo de urgência. Para o efeito, atento o disposto nos artigos 285.° e seguintes do Regimento, a Comissão competente aprecia e elabora parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que, depois, o Plenário seja chamado a pronunciar-se sobre a urgência requerida.

A falta de expressa fundamentação para a urgência requerida, parece razoável supor que o essencial da sua motivação radica na opção do Governo em revogar o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, e consequente repristinação das normas anteriores, conforme resulta dos artigos 4.° e 5.° da proposta de lei em apreço.

A razoabilidade deste entendimento resulta também do facto de o Governo propor que a duração da autorização legislativa seja de um ano. Assim sendo, parece não estar tanto em causa a urgência em aprovar o decreto a autorizar mas, sim, a intenção de obstar à continuação da produção de efeitos decorrentes da vigência do Decreto-Lei n.° 319/ 95.

E, recorde-se, um desses efeitos consistia em atribuir às câmaras poderes para aprovar, até 31 de Dezembro de 1996, os regulamentos municipais necessários à disciplina do regime de atribuição e exploração de licenças de táxis. Ora, o Governo pretende evitar o que designa por «atomização» e «irracionalidade» deste sistema.

Mas, a ser assim, como explicar que esta proposta de lei só tenha sido aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997, ou seja, depois de consumada a alegada «irracionalidade» que, agora, se diz pretender evitar?

Em conclusão, parece razoável sustentar que a urgência requerida, em rigor, é exclusivamente motivada pelo disposto nos artigos 4.° e 5.° da proposta de lei em apreço e que tudo o que respeita à autorização legislativa, também solicitada, só por «efeito de simpatia» merece o processo legislativo urgente, tanto mais que, como sabemos, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 200.° do Regimento, nas autorizações legislativas «não há exame em comissão».

10 — E é com fundamento no tratamento diferenciado que o Regimento dedica às autorizações legislativas que o Presidente da Assembleia da República recomenda ao Governo que seja evitada a acumulação daquelas propostas com as que integram leis materiais. Com efeito, da especial previsão contida no n.° 5 do artigo 168.° da Constituição parece decorrer a justeza da recomendação assim formulada, o que não implica, claro está, que se esteja a sustentar a inconstitucionalidade do procedimento agora adoptado pelo Governo.

11 — Para efeito da apreciação do conteúdo material desta proposta de lei, parece avisado, salvo melhor opinião, recolher também o parecer da 4* Comissão.

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