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Sábado, 22 de Março de 1997

II Série-A — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994.

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em 27 de Setembro de 1995.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996.

Projectos de lei (n.°- 70/VII, 171/VII, 290/VII e 291/VII:

N.° 70/VII (Cheque de ensino):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................•.................... 442

N.° 171/VII [Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)]:

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.............................................. 443

N.° 290/VII — Bases da família (apresentado pelo CDS-

-PP)..................................................................................... 444

N." 291/VII — Criação da freguesia de Assequins, no concelho de Águeda (apresentado pelo PSD)....................... 447

Proposta de lei n.° 75/VII [Autoriza o Governo o transferir para os municípios competências relativas a actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis (revoga o Decreto-Lei n." 319/95, de 2 de Novembro)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............................. 449

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 70/VII

(CHEQUE DE ENSINO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 70/VII (Cheque de ensino), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende, de acordo com o seu preâmbulo, atingir os seguintes objectivos:

i) Ultrapassar o problema inerente à regra do numerus clausus, na medida em que esta «cria uma procura desesperada por parte dos jovens excluídos, promotora de uma oferta pouco qualificada e concentrada nas áreas onde os custos são menores»;

ii) Desenvolver o ensino superior privado como uma «alternativa saudável, pela concorrência na qualidade» e impedir que este, ao ser orientado pelos critérios da rentabilidade, não se diversifique às áreas de que o País mais precisa;

iii) Restituir às famílias, sob a forma de «cheque de ensino», o pagamento de um serviço que o Estado não fornece.

2 — Neste contexto são as seguintes as principais medidas propostas:

/) Criação de um direito ao «cheque de ensino» a todos os portugueses que tenham as habilitações literárias exigidas para o ingresso no ensino superior, sejam menores de 25 anos e tenham nota de ingresso superior à nota mínima exigida pelo estabelecimento a que se candidatam;

ii) Este cheque não pode ser superior ao «custo suportado pelo Estado por aluno do ensino superior público, no respectivo curso» e exceder o valor do custo médio por aluno neste sistema, não podendo ainda exceder o «valor da propina efecü vãmente paga pelo estudante do estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo em que esteja matriculado»;

iii) Os «cheques de ensino» podem apenas ser uüli-zados no pagamento de propinas em estabelecimentos de ensino particular e cooperaüvo.

3 — Sobre este projecto de lei importa considerar que existe igualmente um relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e, nessa medida, o presente debruça-se, essencialmente, sobre o cálculo do acréscimo de encargos para o Estado decorrente da aplicação das normas inscritas no projecto de lei.

4 — Sobre a análise política desta iniciativa importa considerar alguns aspectos:

i). O facto de o projecto não abranger todos os portugueses mas apenas aqueles que têm menos de 25 anos, e, assim, não contemplar alunos que acedam à universidade depois dos 20 (em cursos com duração de cinco anos) ou 22 anos (em cursos de três anos), bem como quem interrompa os seus estudos por dois ou quatro anos (consoante a duração do curso);

ii) O facto de se estabelecerem dois limites para o referido «cheque de ensino» — o custo médio por aluno no sistema público (ou então do respectivo curso, no caso deste ser inferior à média) e as propinas efectivamente pagas no ensino superior privado — pode conduzir a duas situações limite:

O valor das propinas e o número de estudantes no ensino superior privado mantêm-se inalterados;

O valor das propinas no ensino superior privado aumenta para o custo do mesmo curso no público — ou para o custo médio dos cursos no público — e há uma extensão da rede privada aos alunos com nota mínima e que não estão colocados em qualquer sistema de ensino superior;

iii) Com base no número de estudantes actualmente nos sistemas privado e público, bem como nas duas hipóteses consideradas anteriormente, e aceitando como pressupostos que três quartos dos alunos do ensino superior privado conconerarri

— sem êxito — ao público com nota superior à mínima (ou a 10 valores nos termos do projecto de lei), o custo médio das propinas no privado

— segundo a segunda hipótese — será de três quartos do custo médio do ensino superior público.

 

Particular c cooperativo

Universidade Católica

Custo màdk) por aluno no ensino público

Contas

Alunns com nou mínimo sem colocação

dc alunos

Numero de alunos

Cotum

Número dc alunos

Contos

a

t>

c

à

r

/

43 806 61 596

400 350

9 895

400

757 541

29 560

 
 
 

Custo do cheque cnstno

Hipótese 1 |(o ♦ c) X 3/4) X b ou d

Hipíuisc 2 U« + c) X W + il X , X yi

40 276 X 400 = 16 110 400 46197 X 350 = 16 168 950

69 836 X 568 = 39 666 848 46 197 x 406 = 18 755 982

 

Total.......................................

32 279 350

58 422 S30

 

Nota. — Dados referentes ao ano lectivo de 1996-1997 e candidaturas ao ano lectivo de 1996-1997.

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Podemos considerar que a aplicação do programa em análise aumentará os encargos do Estado na área educativa em valores da ordem dos 30 a 60 milhões de contos por ano, ou seja, um valor médio de 45 milhões de contos, correspondendo, pois, a um aumento da despesa da educação em 6% e do défice em cerca de 9%.

Parecer

A Assembleia da República, enquanto principal órgão legiferante, tem uma competência legislativa que é, em princípio, plena e genérica, podendo incidir sobre toda e qualquer matéria, nos limites impostos pela Constituição, sendo que o presente projecto trata de matéria da competência legislativa concorrente com a do Governo.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 70/VTÍ, do CDS-PP, observa as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Afonso Candal — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 171/VII

[ALTERA A LEI N.8 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

0 projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do CDS--PP, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por requerimento de 12 Deputados do Partido Socialista.

I — Enquadramento

1 — O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei ti." 4/S4, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), aditando-lhe dois novos artigos: o 14.0-A e o 21.°-A.

2 — O artigo 14.°-A prevê uma licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos durante os primeiros 12 anos de vida, por um período até 6 meses, prorrogável com o limite de 4 anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida.

3 — O artigo 21 -A prevê a atribuição de um subsídio em caso de licença especial de maternidade, apoio a filhos deficientes ou doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes em função dos recursos económicos do beneficiário(a), nunca inferior ao salário mínimo nacional nem superior a dois salários mínimos nacionais.

4 — A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, foi alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e regulamentada pelo Decreto--Lei n.° 136/85, de 3 de Maio (parcialmente revogado pelo

Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 332/95, de 23 de Dezembro), e pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.

5 — A legislação em vigor, referida no número anterior, prevê a atribuição de uma licença especial para assistência a filhos, adoptados ou filho do cônjuge que com este resida ao pai ou à mãe trabalhadores, pelo periodo de seis meses, prorrogável com o limite de dois anos, durante os primeiros três anos de vida (v. artigo 14.° da Lei n.° 4/84, na redacção da Lei n.° 17/95). Tal licença não confere o direito a qualquer remuneração ou subsídio.

6 — Por outro lado, o pai ou a mãe trabalhadores podem faltar ao serviço até 30 dias por ano para assistência a filhos, adoptados ou enteados doentes ou acidentados menores de 10 anos. Em caso de hospitalização, este direito estende-se pelo período em que durar o internamento do menor (v. artigo 13.° da Lei n.° 4/84).

7 — Estas faltas não implicam para os trabalhadores a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição (v. artigo 18.° da Lei n.° 4/84, na redacção da Lei n.° 17/95).

8 — Ainda assim, os trabalhadores abrangidos por esse regime de faltas terão direito à remuneração, tratando-se de funcionários ou agentes, ou à atribuição de subsídio, quando abrangidos pelo regime geral de segurança social (v. artigo 19.° do mesmo diploma).

9 — Os trabalhadores com filhos deficientes poderão, tão-somente, beneficiar de uma redução de cinco horas semanais de trabalho para assistência a filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam, independentemente da idade respectiva (artigo 13.°-A do supra--referido diploma).

II — Objectivos

10 — A legislação em vigor é omissa relativamente ao regime de licença concedida aos pais com filhos deficientes ou doentes crónicos a cargo.

11 — Como resulta do anteriormente exposto, a única previsão normativa conexa assenta somente no regime de faltas e flexibilidade de horários.

12 — Por outro lado, a instituição de uma política familiar pressupõe a criação de um suporte financeiro como forma de efectivar plenamente a protecção da maternidade e da paternidade, sendo este um direito com assento constitucional (artigos 67.° e 68.° da Constituição).

13 — Acresce que, na prática, tem-se verificado serem poucos os pais a solicitar a licença de maternidade ou paternidade, em resultado da perda de remuneração e dos prejuízos em termos de carreira resultantes do usufruto dessa licença.

14 — O psojecto de lei em análise é inovador relativamente a outras iniciativas legislativas sobre a matéria, destinando-se a introduzir alterações ao regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade em vigor nos termos acima preconizados — licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos e atribuição de um subsídio para esses casos.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei

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n.° 171/VII suba a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1997. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.º 290/Vll

BASES DA FAMÍLIA

Nota justificativa

1 — A família é uma instituição natural e básica da vida social, tendo vindo a ser progressivamente valorizadas as funções que desempenha no plano social, económico e cultural.

2 — A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhecendo a família como elemento fundamental da sociedade, afirma que incumbe ao Estado «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».

3 — É hoje internacionalmente reconhecido o papel da família no processo de desenvolvimento sustentável, considerando-se a instituição familiar como agente positivo da harmonização da sociedade.

4 — Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização da referida disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que facilite a coesão interna da família, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e restabeleça o equilíbrio e a harmonia entre gerações.

5 — Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma lei de bases da família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.

6 — O Governo, reconhecendo o princípio da subsida-riedade do Estado nesta área, apresenta apenas as linhas de orientação da política familiar, de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador, quer da Administração Pública.

A legitimidade da política familiar assenta não em bases ideológicas mas no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade na educação dos filhos, a sua importância como lugar primeiro de expressão da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares e a aposta num maior investimento afectivo por parte do pai.

Pretende-se, assim, responder às necessidades das famílias para que estas, potenciando as suas capacidades, cumpram as funções que lhes são próprias, nomeadamente educando os jovens de hoje, que são a população activa e responsável do amanhã.

Há, igualmente, que considerar a evolução demográfica caracterizada por uma baixa da fecundidade e um aumento da esperança de vida, que implica o envelhecimento da população e a sua diminuição a longo prazo.

7 — A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais. Como política transversal, deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.

8 — A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, cultural e económica da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e coerente da política familiar e a sua natureza essencialmente subsidiária e participativa.

Assim, o capitulei enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo » enumera os objectivos da política familiar; o capítulo iii estabelece que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando--se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural e económica da família e, finalmente, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei

9 — Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma.política.

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Base i Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa.

: Base ll Princípio geral

O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros.

Base 111 Família e Estado

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integra/ da família e de cada um dos seus membros.

Base iv Unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

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Base V Família transmissora de valores

O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de valores e veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações.

Base VI Privacidade da vida familiar

O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar e promoverá os meios necessários à sua garantia no respeito pela integridade moral e física de todos os seus membros.

Base VII Princípio da subsidariedade

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma politica familiar no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das .famílias e das suas associações, que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base VIII

Representação familiar

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política familiar.

Base IX

Família como titular de direitos e deveres

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

CAPÍTULO n Dos objectivos

Base X

Globalidade e coerência da política familiar

O Estado criará e implementará medidas que garantam a globalidade e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XI Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.

Base XII

Direito a viver em família e com a famflüi

O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XIII Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.

Base XIV Protecção da criança

O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XV

Garantia do exercício do poder paternal

O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XVI

Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com as instituições privadas de solidariedade social e em colaboração com as insútuições representaúvas dos interesses das famílias, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados do meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XVII Idosos e deficientes na família

O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação na vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.

Base XVIII

Toxicodependência, alcoolismo e outras fragilidades

O Estado deverá ter em consideração a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes, dos alcoólicos e de outras situações que fragilizam a família.

CAPÍTULO Hl Da organização e participação

Base XIX

Organização

O Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas das famílias.

Base XX Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a devida representação orgânica e a sua participação no processo de desenvolvimento da política familiar e da sociedade em geral.

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CAPÍTULO IV Promoção social, cultural e económica da família

Base XXI

Família e saúde

0 Estado assegurará às famílias, em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, facilitará o acesso a uma rede nacional de assistência materno--infantil e promoverá, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola, o desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afeclivo-sexual.

• Base XXII Família e educação

1 — O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.

2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos .sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

4 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de creches, de ensino pré-escolar e de infra--estruturas de apoio à família.

Base XXH! Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões c demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXIV Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho e à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares.

Base XXV Família e cultura

Compete ao Estado preservar a identidade cultural de cada família, favorecendo a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de gerações e grupos sociais.

Base XXVI Família e segurança social

1 — Serão, progressivamente, adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a alribuição de prestações à mesma família.

2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.

3 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXVII

Família e fiscalidade

Incumbe ao Estado tomar medidas que contribuam para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo como base um rendimento mínimo de subsistência familiar, de forma que as pessoas não sejam penalizadas pelo facto de.constituírem família.

Base XXVIII

Família c urbanismo

Serão criadas estruturas adequadas e espaços desportivos e de lazer na zona residencial das famílias, que permitam um convívio saudável entre crianças, jovens e idosos.

Base XXIX A família como unidade de consumo

1 —A família constitui uma unidade de consumo com* necessidades .específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

2 — O Estado deverá tomar medidas no sentido dc adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional.

Base xxx

Família e comunicação social

O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais da família.

Base XXXI Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através do estabelecimento de um regime legal que o incentive e da colaboração dos organismos públicos.

CAPÍTULO V Disposição final

Base XXXII

Disposição final

O Estado adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Helena Santo — Jorge Ferreira — Galvão Lucas.

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PROJECTO DE LEi N.º 291/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ASSEQUINS, CONCELHO DE ÁGUEDA

Nota justificativa

Aspectos históricos: a povoação de Assequins aparece já documentada em 1050 (Abciquinis) e teve foral manuelino a 15 de Agosto de 1514. O concelho de Assequins abrangia parte do arrabalde da vila de Águeda, para nascente, e as povoações delimitadas pelos rios Águeda e Alfusqueiro. Acrescente-se que Águeda nunca recebeu foral: o núcleo central da vila pertencia ao termo de Aveiro e o arrabalde a poente, ao concelho de Paus. Em 1834, com a reforma administrativa, Assequins e outros pequenos concelhos manuelinos foram extintos e integrados no concelho de Águeda.

À medida que o núcleo central da vila se desenvolveu comercial c demograficamente, Assequins e os lugares vizinhos mantiveram a sua individualidade própria, notoriamente rural.

Daí que se justifique plenamente a criação de uma nova freguesia na área urbana da cidade de Águeda, como já aconteceu com a Borralha, tanto mais que a área agora proposta corresponde exactamente à área do antigo concelho manuelino de Assequins.

Nos tempos modernos o salariato agrícola de Assequins proporcionou o pioneirismo da industrialização de Águeda, com a instalação das primeiras oficinas nos finais do século XIX. Actualmente, e em particular na zona industrial da Giesteira, assiste-se a um forte adensamento de unidades industriais.

As características rurais de ligação ao rio nas últimas décadas juntaram-se o desenvolvimento da pequena indústria, representando um volume de emprego próximo dos 2 milhares, prevendo o Plano Director Municipal a localização da Zona industrial de Giesteira e Rio Covo.

O espaço proposto para a nova freguesia encontra-se dotado das indispensáveis acessibilidades entre si e com o exterior.

Ponto de confluência de importantes vias de comunicação, nomeadamente a via de cintura que liga a EN 2 à EN 333, que posteriormente se liga ao IP 5, e ponto de passagem da EN 125 (Aveiro-Caramulo) e a EN 230, que permite fácil acesso às principais vias de comunicação, quer nacionais, quer internacionais.

A futura freguesia, que se distribui por uma área de cerca de 20 km2, consoante planta que está em anexo, ficará de 4800 habitantes (Censos de 1991), ficando a freguesia de Águeda com cerca de 8 km2.

Da análise comparativa entre Águeda e Assequins, esta localidade apresenta, relativamente àquela, diversidades geográficas, demográficas, culturais, económicas e sociais.

Do ponto de vista geográfico, existem razões de afastamento e delimitação naturais c concretas, já que Águeda se consolida como núcleo urbano e Assequins mantém uma grande ligação ao mundo rural.

Demograficamente, Águeda tem cerca de 8000 habitantes, pois tem 5900 eleitores. Quanto a Assequins terá mais ou menos 4800 habitantes (dados dos Censos de 1991) e 2900 eleitores.

Esta tendência de crescimento demográfico em Assequins irá acentuar-se mercê da ocupação de espaços

em vias de urbanização e de desenvolvimento industrial, o mesmo acontecendo com a sede do concelho.

Culturalmente, tem um rancho folclórico c três conjuntos musicais, que são o sinal de dinamismo das suas gentes.

Economicamente, Assequins tem a particularidade de a indústria ali ter sido implantada, mantendo também a agricultura importância económica.

Socialmente, a população de Assequins é heterogénea, com o emprego no sector primário crescentemente a deslocar-se para a indústria e serviços.

Afigura-se, assim, de crescente importância a procu/;t de um enquadramento administrativo-legal que tenha cm conta quer as condicionantes, quer a topologia dos locais de habitação daí decorrentes.

Apresenta um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o futuro desenvolvimento, pelo que preenche os requisitos exigidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, destacando-se, entre; outros:

1 — Capela de Nossa Senhora da Graça, da segunda metade do século xvi;

2 — Capela de São Geraldo, em Bolfiar, do século xvii;

3 — Quatro escolas primárias (Giesteira, Bolfiar, Assequins, Vale de Domingo);

4 — Saneamento básico — 40% da população;

5 — Trinta e sete unidades fabris;

6 — Três clubes recreativos — Vale de Domingo, Rio Covo e Bolfiar;

7 — Abastecimento de água — 75% da população;

8 — Pontos de paragem de autocarros — Águcd:i--Caramulo;

9 — Cinco restaurantes;

10 — Dois talhos;

11 —Cinco postos de venda de pão, unidades de padaria;

12 — Dez mercearias;

13 — Seis adegas;

14 — Dois quiosques de cafetaria;

15 — Três quiosques de venda de jornais e revistas;

16 — Uma papelaria;

17 — Um armazém de embalagem e venda de vinhos, azeite, lixívias, mercearias;

18 — Um armazém de embalagem, venda e distribuição de ovos;

19 — Duas fábricas metalomecânicas, carpintaria c mecânica;

20 — Cinco oficinas de serralharia civil;

21 — Duas oficinas de automóveis;

22 — Duas fábricas de metalização;

23 — Uma casa de fotografia;

24 — Dois cabeleireiros;

25 — Uma creche/infantário;

26 — Dois infantários privados;

27 — Uma centro de dia para a terceira idade;

28 — Duas casas de venda de peças e acessórios do automóveis;

29 — Quatro casas de venda de material de construção;

30 — Duas lojas de venda de ferragens;

31 —Duas lojas de venda de electrodomésticos;

32 — Uma loja de venda de calçado;

33 — Uma ourivesaria;

34 — Dois parques infantis;

35 — Parque desportivo — um com campo de futebol.

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Lugares que integrarão a futura freguesia: Ameal, Alhandra, Bolfiar, Catraia de Assequins, Cavadas, Giesteira, Gravanço, Maçoida, Raivo, rio Covo e Vale Domingues. Os habitantes destes lugares têm de passar por Assequins para chegar a Águeda.

quadro 1

Eleitores e habitantes de Assequins em 1990

Ano

Eleitores

Habitantes

1990..............................................................

2 900

4800

 

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Assequins, no concelho de Águeda, distrito de Aveiro.

2 — Assequins será uma freguesia do concelho de Águeda e os limites serão: a nascente pela freguesia do Préstimo; a poente pela freguesia de Águeda, via de cintura que liga a EN 333 à EN 2 (à Aguieira), continuando na

EN 333 até à ponte do Ribeirinho; a norte pela freguesia de Valongo do Vouga; a sul pelo rio Águeda.

Art. 2.° — 1 — "Á comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Águeda nomeará uma comissão instaladora constituída por:

d) Um membro da Assembleia Municipal de Águeda;

b) Um membro da Câmara Municipal de Águeda;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Águeda; d)Vm membro da Junta de Freguesia de Águeda;

e) Cinco cidadãos da futura freguesia.

Art 3.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 4.a As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão de acordo com o estipulado no artigo 11.° da Lei n.e 8/93.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Jorge Roque Cunha — José Júlio Ribeiro — Hermínio Loureiro — Castro de Almeida — Manuel Alves de Oliveira.

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22 DE MARÇO DE 1997

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PROPOSTA DE LEI N.º 75/VII

[AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSFERIR PARA OS MUNICÍPIOS COMPETÊNCIAS RELATIVAS A ACTIVIDADE DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS E A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXIS (REVOGA O DECRETO-LEI N.o 319/95, DE 28 DE NOVEMBRO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Sobre o processo de urgência:

1 — A proposta de lei n.° 75/VII pretende conceder ao Governo autorização legislativa para «transferir para os municípios competências relativas à actividade de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros» e para «criar regras próprias de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros».

2 — Assim, o artigo 2.° da proposta de lei em apreço prevê- o sentido e extensão da autorização legislativa solicitada pelo Governo, determinando aquela que o decreto-lei autorizado deverá prever as novas competências a atribuir aos municípios neste domínio, a fixação de contigentes, a atribuição e transmissão de licenças, o licenciamento de veículos, a isenção de normas de identificação de veículos, o regime de exploração, a fiscalização da actividade e a aplicação do regime sancionatório e regime de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros.

3 — Nos termos do artigo 3.° da proposta de lei n.° 75/VII, a «autorização legislativa tem a duração de um ano».

4 — O artigo 4.° da proposta de lei prevê a revogação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, sem prejuízo dos direitos que, entretanto, tenham sido criados a favor de particulares, e, no artigo 5." daquela proposta, prevê-se a expressa repristinação de todas as normas anteriores à publicação do supracitado decreto-lei de 1995.

5 — O Governo requer ainda que seja conferido prioridade e urgência a esta proposta de lei.

6 — Recorde-se que o Decreto-Lei n." 319/95 foi aprovado ao abrigo de autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.

7 — Nos termos daquele diploma do Governo, foram transferidas para os municípios as competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros até então reservadas à administração central do Estado. Estas competências deviam ser exercidas através de regulamento municipal, a cuja aprovação se devia proceder até Dezembro de 1996.

8 — 0 Presidente da Assembleia da República, no despacho da admissão da proposta de lei n.° 75/VII, recomendou que «deve o Governo evitar acumular na mesma proposta um pedido de autorização legislativa e uma proposta de lei material. O tratamento regimental dos dois tipos de propostas é diferente, quer em matéria de baixa à comissão competente quer em matéria de caducidade [...]»

9 — Vejamos em separado cada uma das questões suscitadas:

a) A prioridade requerida pelo Governo é regulada pelo disposto no artigo 60.° do Regimento da Assembleia, que atribui ao Presidente da Assembleia competência para decidir, ouvida a Conferência, podendo o Governo ou os grupos parlamentares recorrer da decisão para o Plenário. Sendo este o procedimento regimental, não tem a Comissão que se pronunciar sobre esta matéria.

b) O Governo requer também que a proposta em apreço seja objecto de processo de urgência. Para o efeito, atento o disposto nos artigos 285.° e seguintes do Regimento, a Comissão competente aprecia e elabora parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que, depois, o Plenário seja chamado a pronunciar-se sobre a urgência requerida.

A falta de expressa fundamentação para a urgência requerida, parece razoável supor que o essencial da sua motivação radica na opção do Governo em revogar o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, e consequente repristinação das normas anteriores, conforme resulta dos artigos 4.° e 5.° da proposta de lei em apreço.

A razoabilidade deste entendimento resulta também do facto de o Governo propor que a duração da autorização legislativa seja de um ano. Assim sendo, parece não estar tanto em causa a urgência em aprovar o decreto a autorizar mas, sim, a intenção de obstar à continuação da produção de efeitos decorrentes da vigência do Decreto-Lei n.° 319/ 95.

E, recorde-se, um desses efeitos consistia em atribuir às câmaras poderes para aprovar, até 31 de Dezembro de 1996, os regulamentos municipais necessários à disciplina do regime de atribuição e exploração de licenças de táxis. Ora, o Governo pretende evitar o que designa por «atomização» e «irracionalidade» deste sistema.

Mas, a ser assim, como explicar que esta proposta de lei só tenha sido aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997, ou seja, depois de consumada a alegada «irracionalidade» que, agora, se diz pretender evitar?

Em conclusão, parece razoável sustentar que a urgência requerida, em rigor, é exclusivamente motivada pelo disposto nos artigos 4.° e 5.° da proposta de lei em apreço e que tudo o que respeita à autorização legislativa, também solicitada, só por «efeito de simpatia» merece o processo legislativo urgente, tanto mais que, como sabemos, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 200.° do Regimento, nas autorizações legislativas «não há exame em comissão».

10 — E é com fundamento no tratamento diferenciado que o Regimento dedica às autorizações legislativas que o Presidente da Assembleia da República recomenda ao Governo que seja evitada a acumulação daquelas propostas com as que integram leis materiais. Com efeito, da especial previsão contida no n.° 5 do artigo 168.° da Constituição parece decorrer a justeza da recomendação assim formulada, o que não implica, claro está, que se esteja a sustentar a inconstitucionalidade do procedimento agora adoptado pelo Governo.

11 — Para efeito da apreciação do conteúdo material desta proposta de lei, parece avisado, salvo melhor opinião, recolher também o parecer da 4* Comissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Termos em que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeito do disposto no n.° 2 do artigo 286.° e no n.° 1 do artigo 287.°, apresenta o seguinte

Parecer

a) Apreciar favoravelmente o pedido de urgência requerido;

b) Reduzir para 15 dias o prazo para apreciação em comissão desta proposta de lei;

c) Reduzir para dois dias o prazo para a redacção final;

d) Remeter para a Conferência, nos termos do n.° 3 do artigo 286.°, a fixação do tempo global destinado ao debate.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nuia. — o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (ps, psd e cds-pp).

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