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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 5.° Organizações federativas

As associações de família são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional ou internacional, com os mesmos fins ou análogos.

Artigo 6.° Direitos

1 — As associações de familia com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da politica de família;

b) Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;

c) Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;

d) Exercer a acção popular em defesa dos direitos da família;

e) Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de família;

f) Direito de antena na rádio e televisão, em termos a regulamentar;

g) Isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo;

h) Benefícios fiscais e emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública;

i) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.

2 — As demais associações de família gozam dos direitos definidos nas alíneas e), g), h) e i) do número anterior.

Artigo 7.°

Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem actividades ou projectos de associações de família poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a definir.

Artigo 8o

Direito aplicável

As associações de família regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 9.°

Associações já constituídas

As associações de família legalmente constituídas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao depósito da cópia dos respectivos estatutos, em conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O disposto nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 6." da presente lei entra em vigor com a publicação

da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Aprovado em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 196/VII

(ESTATUTO 00 DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A — Fundamentação do projecto de lei

Ao apresentar o projecto de lei n.° 196/VII, o Partido Comunista Português refere que «o movimento associativo popular constitui uma realidade da maior relevância na dinamização da vida cultural, desportiva e recreativa e ainda no apoio educativo e social as comunidades onde se insere», e salienta que «as associações populares enfrentam dificuldades e problemas da mais variada ordem no cumprimento do serviço de utilidade pública que prestam».

O Partido Comunista Português considera «fundamental que aos dirigentes destas associações seja reconhecido o importante papel que o seu trabalho voluntário desempenha» e defende que «é urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários que trabalhem por conta de outrem possam dispor de alguma disponibilidade de tempo para que, com mais eficácia, continuem a desempenhar, a título gratuito e sem prejuízos pessoais insuportáveis, funções directivas nas respectivas associações».

B — Objectivos

O projecto de lei n.º 196/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), propõe a criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, «no sentido de adoptar, de forma razoável, o respectivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem, por contra de outrem, às exigências de gestão e de acompanhamento das actividades das associações que dirigem».

E assim que o PCP, no artigo 4." do seu projecto de lei, propõe que «as faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante serviço prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, são considerados justificadas», com limite até catorze horas mensais para presidentes de direcção, até dezasseis horas semanais para secretários ou tesoureiros e até oito horas mensais para vogais.

O PCP defende ainda que as entidades empregadoras que assumam os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço podem considerar esses encargos custos ou perdas para efeitos de IRC, «sendo levados os custos em valor correspondente a 115% do total».

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