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3 DE ABRIL DE 1997

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O projecto de lei n.° 196/VII, apresentado pelo PCP, propõe que os dirigentes associativos voluntários têm direito de marcar férias de acordo com as necessidades associativas, «salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço» e ainda que o tempo de serviço prestado às associações deve ser contado para efeito de promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos como tempo de serviço prestado no local de trabalho.

C — Antecedentes

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem apresentado em anteriores legislaturas algumas iniciativas legislativas que afirmam reconhecer a importância social do associativismo popular e a adopção de regimes gerais de apoio do Estado às suas actividades.

Nesta legislatura foi apresentado pelo PCP um projecto de lei quadro do apoio ao associativismo.

O Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu, em 12 de Julho de 1996, sobre o presente projecto de lei o seguinte despacho: «Admitido, numeTe-se e publique-se.»

O projecto de lei n.° 196/VII foi apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 130.° do Regimento e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 196/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), sobre o estatuto do dirigente associativo voluntário, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Sérgio Vieira. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 224/VII

(NÚCLEOS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão Parlamentar efe Saúde do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos

1 — Perante o aumento crescente do número de toxicodependentes entre a população reclusa torna-se evidente a necessidade de reforçar e melhorar as condições de tratamento dos toxicodependentes reclusos, bem como a de prevenir a propagação de doenças infecto-contagiosas.

2 — Atendendo à carência de estruturas de saúde adequadas na área da prevenção e tratamento da toxicode-

pendência, os subscritores deste projecto de lei consideram imperiosa e prioritária a adopção de medidas que, tendo em conta a dimensão do problema da toxicodependência no interior das prisões, permitam responder adequadamente à situação.

Análise do projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por quatro artigos, que, de uma forma sintética, regulamentam a criação de núcleos de acompanhamento médico aos toxicodependentes em cada estabelecimento prisional (artigo 1°).

Os referidos núcleos terão como função a prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação de toxicodependentes, tendo ainda por incumbência o controlo da administração dos produtos utilizados neste conjunto de acções (artigo 2.°).

Nos termos do estatuído pelo artigo 3.°, o tratamento será gratuito.

As providências necessárias à regulamentação do presente diploma são da responsabilidade do Governo (artigo 4.°, n.° 1).

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 224/VTI, do Partido Social--Democrata, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Lisboa, 24 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Moura e Silva. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 248/VII

(ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

O projecto de lei n.° 248/VII, sobre o estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, evoca na sua justificação um conjunto de razões para a sua apresentação.

Considera-se útil dizer que o Conselho Nacional de Juventude foi criado em Julho de 1985 — Ano Internacional da Juventude. Daí até 1990 não houve qualquer iniciativa, por parte da Assembleia da República ou mesmo das próprias organizações de juventude representadas no Conselho Nacional de Juventude, para dotarem esta instituição de personalidade jurídica.

É o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que na'V Legislatura, através do projecto de lei n.° 523/V, apresentado a 9 de Maio de 1990, toma a iniciativa de atribuição de personalidade jurídica ao Conselho Nacional de Juventude.

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