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II SÉR1E-A — NÚMERO 31

Na legislatura seguinte surgem duas novas iniciativas legislativas com o mesmo objectivo: uma do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.° 187/VI, e outra do Partido Socialista, o projecto de lei n.° 139/VI.

Este projecto de lei n.° 248/VII em apreciação retoma basicamente as iniciativas anteriores, quer do Partido Comunista Português nas V e VI Legislaturas, quer do Partido Socialista na VI Legislatura, sendo igualmente seu objectivo a atribuição de personalidade jurídica ao Conselho Nacional de Juventude.

A aquisição de personalidade jurídica proposta implica que o Conselho Nacional de Juventude seja uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que se regerá pela presente lei e seus respectivos estatutos, que anexamos.

É ainda de relevar o conjunto de obrigações que o Estado terá para com o Conselho Nacional de Juventude, designadamente no que concerne ao financiamento, em Orçamento do Estado, para o seu financiamento e actividades; facilitar o acesso a instalações, e, bem assim, beneficiar de apoio material e técnico no desenvolvimento das suas acções.

Também é proposto o direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, bem como beneficiar de isenções e regalias correspondentes às pessoas colectivas de utilidade pública.

Parecer

O projecto de lei n.° 248/VII, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sobre o estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, não contém disposições inconstitucionais, pelo que se encontra nas condições constitucionais e regimentais de subir ao Plenário, reservando os diversos partidos para essa ocasião a sua posição quanto ao respectivo conteúdo.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Adriano Azevedo. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 261/VII

(ANULA 0 PERDÃO DE DÍVIDAS DOS PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS AO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O projecto de lei n.° 261/VII, subscrito por vários Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, contém uma exposição inicial na qual se enunciam os motivos que justificam essa iniciativa legislativa.

É, assim, referida a Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro, em que o Governo, pelo Ministério da Cultura, estabelece o regime normativo tendente a regularizar as situações de empréstimos vencidos e não pagos, concedidos no âmbito do Despacho n.° 42/81, de 30 de Outubro, a que se seguiriam toda uma série de outras medidas idênticas ou de portarias da responsabilidade de sucessivos titulares da respectiva área governamental.

De acordo com as razões expostas nessa Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro, os diversos regimes de

apoio financeiro à produção cinematográfica e modalidades de empréstimo não impediram a acumulação de uma dívida ao Estado que, sem contabilização de juros legais ou contratuais, orça a quantia de 1 700 000 contos.

Ora, considera-se que o «já débil sector de produção de filmes» impediria a «aplicação de uma solução mais drástica e radical» das situações de incumprimento, nomeadamente recorrendo às «competentes acções judiciais», pelo que se conclui «dever criar-se as condições legais para que, através do IPACA, se efective a resolução, caso a caso, das situações pendentes».

Nas diferentes alíneas do n.° 2 da referida portaria estabelece-se o regime contratual a consagrar nos acordos escritos a celebrar entre o IPACA e os produtores beneficiários em dívida. O projecto de lei n.° 261/VII visa, especificamente, revogar o n.° 2.5 do diploma em questão da responsabilidade do Ministro da Cultura.

Argumentam os subscritores do projecto de lei n.° 261/ VTJ que a medida do Governo transcrita na referida portaria constitui um «perdão de dívidas», que cria um «precedente» e «viola o princípio da igualdade entre cidadãos». Visa, assim, a iniciativa legislativa em apreço «revogar o perdão em causa, sem prejuízo de viabilizar a renegociação das dívidas em questão, mas sem incorrer em grave injustiça para com os contribuintes em geral», revogação essa que consta do artigo único do articulado.

Importará acrescentar que em audição realizada em sede desta Comissão, em 8 de Janeiro de 1997, posto perante objecções deste teor ou de outros semelhantes, o Sr. Ministro da Cultura manifestou a sua disponibilidade para alterar a disposição contestada da referida portaria, assim como uma outra passagem do n.° 2.7 (eliminação da referência a um técnico de contas), o que, até à data, salvo melhor informação, ainda não foi concretizado.

Não obstante, e apreciando o diploma nos seíis fundamentos e no seu articulado, é do seguinte teor o parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura:

Parecer

O projecto de lei n.° 261/VII obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de J997. — O Deputado Relator, Fernando Pereira Marques. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 284/VII

(ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A 8.° Comissão Especializada Permanente desta Assembleia Legislativa, a solicitação da Assembleia da República, efectuada de acordo com o preceituado no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição e do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a propósito do projecto

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