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3 DE ABRIL DE 1997

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de lei n.° 284/VII, relativo à antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira, da autoria do CDS-PP, emite o seguinte parecer:

O projecto de lei em apreço reproduz quase literalmente o teor da proposta de lei à Assembleia da República, apresentada pela União Democrática Popular, a qual foi aprovada por unanimidade nesta Assembleia Legislativa na última sessão legislativa da anterior legislatura.

Tal proposta de proposta de lei não foi em tempo útil apreciada pela Assembleia da República, também em final de sessão legislativa, e caducou com o fim da legislatura da Assembleia Legislativa, de acordo com os ditames constitucionais.

É manifesto e inquestionável que a matéria em apreço é de interesse específico regional, interesse este, aliás, onde assentou a legitimidade e capacidade da Assembleia Legislativa Regional para a sua aprovação.

As bordadeiras de casa constituem uma realidade apenas existente na Região Autónoma da Madeira.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, é indiscutível que a Assembleia da República pode também exercer o direito de iniciativa legislativa nesta matéria.

Entretanto, e sobre esta mesma questão, este Parlamento regional aprovou, por maioria, uma nova proposta de proposta de lei à Assembleia da República, a qual contempla um alargamento do seu campo subjectivo de aplicação, estendendo a antecipação da idade de reforma a algumas operárias de fábrica de bordados, as quais, laborando em idênticas situações de penosidade, justificaram do legislador regional o reconhecimento de idêntico benefício, na medida em que podem também ser enquadráveis no regime de excepção previsto no Decreto--Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

É, pois, esta última proposta, cujo articulado foi já, nos termos constitucionais, remetido à Assembleia da República, que exprime o entendimento último da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ou seja, que, para além das bordadeiras de casa, a antecipação da idade de reforma deve ser tornada extensível às sobreditas operárias de fábrica de bordados.

Funchal, 24 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Alfredo Fernandes.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 292/VII

REVÊ 0 REGIME JURÍDICO DO SEGREDO DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

Aquando do recente debate parlamentar de urgência sobre segredo de justiça o Grupo Parlamentar do Partido Popular anunciou a sua intenção de apresentar um projecto de lei que adequasse o regime legal em vigor.

Na intervenção que então produzimos deixámos enunciadas as linhas mestras da revisão deste regime legal, que agora concretizamos em três propostas de alteração a outros tantos diplomas legais. São elas:

a) A revisão do artigo 86.° do Código de Processo Penal, visando transformar o segredo de justiça em segredo de investigação e para, concomi-

tantemente, precisar melhor o sentido (e potenciar, por isso, uma mais frequente aplicação) do tipo penal contemplado no artigo 371.° do Código Penal;

b) A inclusão, entre os deveres especiais do Ministério Público previstos no artigo 53." do Código de Processo Penal, do dever de promover as diligências necessárias à reintegração do bom nome e reputação das pessoas investigadas;

c) O reforço das garantias dos particulares investigados ou chamados a colaborar com o processo penai através da consagração, em primeiro lugar, da dependência entre o cumprimento do dever especial mencionado na alínea anterior e a manifestação de vontade do particular interessado (alteração ao artigo 53.°, supra, e alteração ao n." 6 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março), e, em segundo lugar, do direito de as testemunhas se fazerem acompanhar por advogado durante qualquer fase do processo (alteração proposta para o artigo 13.° do Código de Processo Penal).

Complementarmente à alteração proposta para o artigo 53.° do Código de Processo Penal, propõe-se a alteração do artigo 63." da Lei Orgânica do Ministério Público, no sentido de com esta articular o cumprimento daquele dever.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 53.°, 86.° e 132.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 53.°

1—.........................................................................

2—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Promover, em resposta a requerimento dos particulares interessados, as diligências necessárias à reintegração do bom nome e reputação de pessoas investigadas e à garantia da presunção de inocência dos arguidos até ao trânsito em julgado de decisões condenatórias;

d) [A actual alínea c).]

e) [A actual alínea d).)

f) [A actual alínea e).]

Artigo 86.° [...]

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da acusação, vigorando durante todo o inquérito o segredo de justiça.

2-...............................................

3— ........................................................................

4 — Pode, todavia, o Ministério Público dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

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