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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

5— ........................................................................

6 — O Ministério Público pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça, na medida estritamente necessária à dedução em separado do pedido de indemnização civil.

7 — Para os fins do número anterior, e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 72.°, o Ministério Público autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

Artigo 132.° Direitos e deveres gerais da testemunha

1 — A testemunha tem o direito, em qualquer fase do processo, de se fazer acompanhar por um advogado.

2 — (Actual n.º l.) 3—(Actual n.°2.)

Art. 2.° O artigo 63.° da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 33-A/96, de 26 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.° (...)

Fora do cumprimento do dever enunciado na alínea c) do n.° 2 do artigo 53.° do Código de Processo Penal, os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Art. 3.º O artigo 81." do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, diploma já alterado pelos Decretos-Lei n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pela Lei n.° 33/94, de 6 de Setembro) passa a ter a seguinte redacção:

Arügo 81.~º [...]

1-........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, o

advogado pode manter o segredo profissional e a autorização aí referida só é dispensada nos casos de resposta negativa ou insuficiente ao requerimento indicado na alínea c) do n.° 2 do artigo 53.° do Código de Processo Penal.

Art. 4.° O presente diploma e as alterações nele contidas entrarão imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular: Maria José Nogueira Pinto — Luís Queiró.

PROJECTO DE LEI N.º 293/VII ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO

Exposição de motivos

A cooperação entre Portugal e os países em desenvolvimento, nomeadamente com os países africanos de língua portuguesa, carece de algum aprofundamento no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucionalização do estatuto do agente da cooperação.

É nesse sentido que surge esta iniciativa, que define os instrumentos de cooperação, os respectivos promotores e agentes e que pretende actualizar, adaptando às novas exigências, o regime actual previsto no Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

No que se refere aos instrumentos, pretende-se que qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais sejam objecto de um acordo expresso ou diplomático por parte dos Estados respectivos.

Pela especial relevância que os promotores desempenham neste regime permite-se que possam ser como tal considerados para estes efeitos os órgãos do Estado, os serviços públicos, as demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como as instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais e ainda outras entidades privadas.

Determina-se, igualmente, a existência de um registo dos agentes de cooperação, a sua forma de recrutamento e os termos de celebração dos contratos de prestação de serviços com os agentes de cooperação (incluindo as respectivas remunerações, direitos e obrigações, regime de segurança social e benefícios fiscais).

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado Português, os promotores da cooperação e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos paises africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2." Instrumentos de cooperação

1 — Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem de obter o acordo expresso ou por via diplomática do Estado solicitante ou recipiendo.

2 — Os instrumentos de cooperação devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidade solicitantes ou recl-piendos, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos e materiais postos ao serviço do mesmo, o orçamento e financiamento respectivos.

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