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3 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 3.° Depósito

1 — Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O depósito é condição de aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma, quer aos promotores quer aos agentes da cooperação.

Artigo 4.°

Promotores da cooperação

Podem ser promotores da cooperação os órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.

Artigo 5.°

Entidades públicas

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos do Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6." Agentes da cooperação

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se agente da cooperação todo o cidadão português que preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou pro* grama de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.

2 — Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das agências especializadas pode ser ainda reconhecido por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da p&Htica de cooperação portuguesa e dela resulte o reforço e estreitamente das relações desse país com Portugal.

3 — A solicitação dos interessados, e excepcionalmente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode conceder, caso a caso, aos ministros de um culto religioso ou aos membros de ordens ou congregações religiosas de nacionalidade portuguesa que exerçam o seu múnus num país em desenvolvimento, alguns dos direitos e garantias previstos no presente diploma, desde que por despacho fundamentado reconheça que as suas actividades contribuíram utilmente para o desenvolvimento desse país e para o reforço e estreitamento das respectivas relações com Portugal.

Artigo 7.°

Requisitas dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação devem ser maiores e possuir, para além das necessárias habilitações para o desempenho das tarefas propostas no contrato, adequada aptidão e capacidade de adaptação sócio-cultural.

2 — A qualificação profissional e técnica, quando necessária, pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.

3 — Cabe ao instrumento de cooperação definir, em cada caso, as qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 8.° Registo dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.

2 — O registo será recusado aos agentes da cooperação que não satisfaçam os requisitos exigíveis, nomeadamente os previstos nos instrumentos de cooperação respectivos.

3 — O registo a que se refere o n.° 1 confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 9o Cooperantes e voluntários

1 — Consideram-se cooperantes os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

2 — Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais .de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições locais.

3 — A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artigo 10." Recrutamento dos agentes da cooperação

1 — As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os candidatos a agentes da cooperação junto das respectivas entidades empregadoras, públicas ou privadas.

2 — As entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido, sob pena de se considerar este tacitamente deferido.

Artigo 11." Contratos de cooperação e voluntariado

1 — A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, de cooperação ou de voluntariado, consoante respeite a cooperante ou a voluntários.

2 — Poderá vir a ser acordada, mediante convenção entre o Estado Português e o Estado solicitante ou reci-piendo, a assunção subsidiária por qualquer dos Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais, designadamente em sede de responsabilidade pelo cumprimento dos contratos.

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