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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

3 — Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos de imposto do selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 12.° Cláusulas contratuais obrigatórias

1 — Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes, e nele se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato;

d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;

é) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;

f) Transferências monetárias;

g) Direitos do agregado familiar;

h) Garantias sociais;

í) Habitação e alojamento;

j) Doenças e acidentes de trabalho;

0 Transportes;

m) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante; n) Férias;

o) Resolução do contrato;

p) Legislação aplicável;

q) Foro ou arbitragem convencionados.

2 — A omissão nos contratos de cooperação ou de voluntariado de cláusulas sobre matérias referidas no número anterior determina a não aplicação do presente diploma àqueles contratos.

Artigo 13.° Início da prestação de serviço

0 início da prestação de serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou recipiendo é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.

Artigo 14.° Duração

1 — Os contratos de cooperação poderão ter qualquer duração.

2 — Os contratos de voluntariado não poderão ter a duração inferior a dois meses.

Artigo 15." Resolução dos contratos

1 — Os contratos de cooperação e de voluntariado podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

2 — A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente, ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante, determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios

que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.

3 — As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova de que a sua conduta foi determinada por razões que

possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do

Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 — O disposto no n.° 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.

5 — Para a resolução de quaisquer litígios resultantes da rescisão do contrato, qualquer das partes pode recorrer à via judicial ou arbitral, nos termos convencionados.

Artigo 16.° Renovação dos contratos

1 — A renovação dos contratos de cooperação e de voluntariado será feita de harmonia com as regras para o efeito estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.

2 — Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato, o agente deverá, pelos menos 30 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto a entidade empregadora a que eventualmente esteja vinculado, aplicando-se quanto à resposta desta o referido no n.° 2 do artigo 10.° deste diploma.

3 — Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora ou do termo do prazo referido no n.° 2 do artigo 10.°, sob pena de perda da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 17.° Remuneração dos cooperantes

1 — Os cooperantes terão direito a uma remuneração, adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela entidade promotora ou pela entidade contratante, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.

2 — Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo urn complemento de remuneração mensal, a pagar pelo Estado Português através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.°

Remuneração dos voluntários

1:— Os voluntários poderão ter direito a subsídios de estada e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Es-

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