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3 DE ABRIL DE 1997

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tado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da acção, projecto ou programa em causa nos objectivos da política de cooperação nacional e com as aptidões profissionais e escolares dos interessados.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado Português, não poderá ser superior a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a seis meses.

3 — Os subsídios de estada e a remuneração previstos no n.° 1 serão regulados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e da tutela da área respeitante à acção, projecto ou programa em causa.

Artigo 19.°

Transporte dos agentes da cooperação

1 — Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das despesas de transporte dos agentes e dos respectivos cônjuge e filhos que o acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso a Portugal.

2 — As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadas intermédias que forem necessárias.

3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de embarque de valor não superior a um quarto da remuneração anual estipulada no respectivo contrato, o qual será reduzido, em 12 prestações mensais e iguais, às remunerações que forem devidas pelo Estado durante o primeiro ano de vigência daquele.

Artigo 20.° Protecção social

Os cooperantes e voluntários têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar de uma protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

Artigo 21.° Sistema de seguro

1 — OS cooperantes e voluntários que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações devem beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pela entidade contratante, com ou sem participação do Estado Português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — Não se encontrando previsto no contrato respectivo o sistema de seguro privado, os cooperantes e voluntários referidos no número anterior beneficiarão do sistema geral de segurança social no regime de pagamento voluntário de contribuições, a cargo do Estado Português, durante o tempo de serviço contratado.

3 — Nas situações referidas nos n.º 2 e 3 serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais e abono de família.

4 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade o cooperante

ou voluntário tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.

5 — A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário e dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 22.° Inscrição na segurança social

1 — A inscrição na segurança social é feita com dispensa de exame médico e competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração base e pagar as respectivas contribuições, se se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos de cooperação e de voluntariado.

2 — No caso de cooperantes e voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas, deverão aqueles indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor da segurança social.

Artigo 23.° Pagamento dos descontos

1 — Compete aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou de voluntariado, tais encargos sejam de conta do Estado Português.

2 — Compete ainda aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e não se encontre determinada, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou voluntariado, a entidade que suporta tais encargos.

3 — Os descontos a. que se referem os números anteriores terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 24.° Assistência aos agentes da cooperação

1 — Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do instrumento de cooperação ou do respectivo contrato, a entidade promotora deve obrigatoriamente prestar aos agíntes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;

b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se necessário, de risco de guerra.

2 — As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

3 —Caso se trate de voluntário, a entidade promotora deverá ainda assegurar àquele as condições necessárias ao

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