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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

bem-estar e bom desempenho das suas funções, bem como o reembolso das suas despesas correntes que não tenha sido convencionado o pagamento de subsídios ou remuneração nos termos previstos no artigo 18.°

Artigo 25 Garantias do agente da cooperação

1 — É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que é titular à data do início da vigência do contrato de cooperação ou de voluntariado, ou que, entretanto, tenha adquirido no seu quadro de origem.

2 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse prestado no lugar de origem.

3 — Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele país.

4 — A prestação de serviço como cooperante ou voluntário no país solicitante ou recipiendo é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 321 -B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 26.° Funcionários ou agentes

1 — Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública é-lhe aplicável, por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, o regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° do Decreto-Lei no 497/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 — Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

3 — Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável.

4 — Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um contrato de cooperação ou voluntariado pode ser concedida licença sem vencimento, ao abrigo dos artigos 84." e seguintes do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, caso seja igualmente funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 27.° Garantia na doença

1 — Antes da partida, e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela respectiva entidade promotora.

2 — Em caso de doença contraída no pais solicitante ou recipiendo, os agentes têm direito aos necessários trata-

mentos e a cuidados ambulatórios e internamento hospitalar até à sua completa recuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação, consoante o caso.

Artigo 28.°

Subsidio de desemprego

Findo o respectivo contrato, e depois de regressados a Portugal, os cooperantes e os voluntários cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado nos termos do n.° 1 do artigo 24.°, a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 29.°

Deveres dos agentes da cooperação

1 — Constituem deveres gerais dos agentes da cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir com diligência todas as suas obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da política da cooperação;

b) Promover a cultura portuguesa e a imagem externa do País;

c) Abster-se de comportamentos que colidam com os interesses, princípios e orientações definidos pelas autoridades do Estado solicitante ou recipiendo ou que constituam abusiva interferência nos seus assuntos internos;

d) Actuar no sentido de não prejudicar a relação cultural e de cooperação existente entre Portugal e o Estado solicitante ou recipiendo.

2 — A actuação do agente que contrarie o disposto no número anterior poderá determinar a rescisão do respectivo contrato, com fundamento em justa causa e dará lugar à perda de todos os direitos, garantias e incentivos previstos no presente diploma.

3 — No caso de violação grave dos seus deveres, e independentemente da rescisão do contraio, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho fundamentado, retirar ao agente, de imediato, todos os direitos e incentivos previstos neste diploma.

4 — É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 30.°

IncenUvo aos promotores

1 — Todos os gastos suportados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada com acções, projectos ou programas de cooperação são considerados custos ou perdas do exercício, sem qualquer limite, e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos de IRC.

2 — Sempre que as acções, projectos ou programas realizados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada se revistam de especial interesse para os países solicitantes ou recipiendos e para o reforço e estreitamente das suas relações com Portugal, pode o Governo, através dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, considerar os respectivos gastos como

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