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3 DE ABRIL DE 1997

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custos em valor correspondente a 140% do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.° 5 do artigo 40.° do Código do IRC.

3 — As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem incluir nos seus custos até 40% da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao seu serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.

4 — Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, o correspondente gasto é considerado como custo do exercício em valor correspondente a 140% do seu total.

Artigo 31.° Incentivos aos agentes da cooperação

1 — Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

2 — São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias na lei portuguesa para os emigrantes.

Artigo 32.° Tempo de serviço

0 tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25% para efeitos de aposentação.

Artigo 33.º Benefícios fiscais

1 — Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários, relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade no âmbito dos respectivos contratos.

2 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Artigo 34.°

Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35." Exclusão

O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 36.° Encargos

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 37.°

Norma revogatória

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1997. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Luís — Medeiros Ferreira — Rui Vieira—Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.º 294/VII

CONFIRMA 0 PASSE INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ALARGA 0 ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS.

Preâmbulo

O passe social intermodal constitui o título de transporte mais utilizado pela população da região de Lisboa nas suas deslocações pendulares. Instituído após o 25 de Abril, fruto das profundas transformações económicas e sociais, a criação do passe social aumentou a mobilidade da população e constituiu um factor de justiça social.

A política de direita seguida nos últimos anos e a inerente ofensiva contra o sector público de transportes conduziu a um efectivo agravamento do preço dos passes e à introdução de restrições ao seu pleno usufruto.

Consequência da entrega a privados de segmentos do mercado até há pouco assegurados por operadores públicos de transporte, são crescentes as situações em que as populações se vêem privadas do acesso a carreiras de transporte com os mesmos títulos que vinham utilizando.

A função do transporte público como componente essencial do processo económico e produtivo é inquestionável. Países comunitários há onde o título de transporte ou uma parte do mesmo é suportado pelas entidades empregadoras.

A tendência verificada nos últimos anos para um peso relativo crescente dos títulos de transporte (com relevo para os passes) no conjunto das receitas das empresas de transportes públicos revela a progressiva penalização dos utentes e dos trabalhadores, em particular no custeamento deste serviço público. Recorde-se a propósito que Portugal apresenta, comparativamente com outros países da Comunidade, das mais elevadas taxas de cobertura pelas receitas directas (passes e bilhetes) do total dos custos de exploração das empresas: Portugal, 67%; França; 53%; Grécia, 40% a 50%; Itália, 28%; Bélgica, 40%.

Também as alterações introduzidas nestas duas últimas décadas ao nível do crescimento urbano, com o progressivo afastamento entre a habitação e o local de emprego, colo-

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