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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

caram as actuais zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes desajustadas das reais necessidades de deslocação da população. Tal facto é, aliás, bem visível na repartição entre os tipos de passe verificada nos últimos anos.

O alargamento da linha das coroas — aproximando os locais servidos do centro do sistema e englobando no seu âmbito outros até hoje não abrangidos, apesar de constituírem importantes núcleos residenciais — visa não apenas ampliar o universo dos utentes com acesso ao passe intermodal como se traduzirá objectivamente numa redução dos encargos a suportar pelos agregados familiares e, assim, constituir um factor de promoção do uso do transporte colectivo e de desincentivo ao transporte individual.

No sentido de salvaguardar e retomar os objectivos sociais que presidiram à criação da figura do passe social intermodal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito geográfico

As coroas previstas pelas Portarias n.os 779/76, de 31 de Dezembro, 229/77, de 30 de Abril, e 736/77, de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social intermodal da área metropolitana de Lisboa passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.° da presente lei.

Artigo 2."

Delimitação das zonas (coroas)

As coroas do passe social intermodal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na área metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:

Coroa L — os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Sacavém, Portela, Moscavide, Olival Basto, Prior Velho, Camarate e Póvoa de Santo Adrião, no município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro e as carreiras rodoviárias até à praça da portagem;

Coroa 1 — as restantes freguesias do município de Oeiras; a freguesia de Queluz e Belas, no município de Sintra; as freguesias de Santo António dos Cavaleiros, Loures, Caneças, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Frielas, Unhos, Ramada, Famões, São João da Talha, Bobadela c Apelação, no município de^Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a coroa L no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias que vierem a ser criadas sobre a Ponte de Vasco da Gama até à primeira paragem na margem sul; as freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Santo André e as localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias do Seixal e Amora e as localidades de Corroios e Arrentela, no concelho do Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas,

Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó, no concelho de Almada; Coroa 2 — as freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro, Belas e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; o município da Moita; as freguesias do Montijo, Afonso Soeiro e Sarilhos, no concelho do Montijo; as freguesias de Samouco e São Francisco e a localidade de Alcochete, no concelho de Alcochete;

Coroa 3 — as restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado da via de cintura norte, com inclusão do perímetro urbano da vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a parte restante dos municípios do Montijo e Alcochete; a freguesia de Pinhal Novo, no concelho de Palmela, e a freguesia da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra.

Artigo 3.° Validade

A validade do uso dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artigo 2.°, é extensível a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.

Artigo 4." Repartição de receitas

1 — A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros por quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.

2 — Compete ao Governo estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actual vzadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 5."

Indemnização compensatória

Aos operadores referidos no n.° 1 do artigo 4." será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.

Artigo 6."

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor com a \ei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1997: Os Deputados do PCP: Joaquim Matias — António Filipe —Octávio Teixeira — Bernardino Soares.

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