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II SÉRIE-A —NÚMERO 31

12 — Essa relevância pública é demonstrada pelo facto de a Comissão ter prevista a realização de um colóquio sobre segurança social, no qual um dos aspectos a focar será, precisamente, o dos limites etários para o acesso à pensão de velhice e as condições de antecipação em resultado da actividade exercida, que deverão abranger outras profissões, para além da de bordadeira de casa da Madeira.

13 — Acresce que baixou igualmente à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social o projecto de lei n.° 284/Vn, da iniciativa do CDS-PP, também sobre antecipação da idade da reforma para as bordadeiras de casa da Madeira.

14 — No essencial, esta iniciativa apenas se afasta da proposta de lei n.° 76/VIl por não contemplar, no seu âmbito de aplicação, as chamadas «operárias de fábricas de bordados» e por estabelecerem diferentes vacatio legis (o projecto de lei difere a sua entrada em vigor para depois da aprovação do próximo Orçamento dó Estado, enquanto a proposta de lei estabelece a entrada em vigor do diploma 30 dias após a publicação).

15 — Pelo que, a admitir-se o processo urgente de apreciação da proposta de lei, também o projecto de lei deveria ser apreciado com urgência, por forma a assegurar a identidade decisória.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do Regimento da Assembleia da República, considera não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.° 76/VTI, tanto mais que, a admitir-se o mesmo processo, ficaria prejudicada a discussão pública do diploma e estão em causa matérias cuja especial relevância e natureza justificam plenamente essa discussão.

A Comissão propõe, ainda, a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.° 3 do citado artigo 286.°

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1997. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.º 767VII

ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO 00 TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

1 — O trabalho de estrangeiros encontra-se regulado no Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, que visou o estabelecimento de um princípio de equiparação de direitos entre cidadãos estrangeiros e portugueses.

Admite-se nesse diploma legal que a equiparação de direitos seria compatível com uma forma de controlo das condições de recrutamento de trabalhadores estrangeiros, consubstanciada no facto de, em regra, as entidades empregadoras, com um quadro de pessoal superior a cinco trabalhadores, apenas poderem admitir trabalhadores estrangeiros desde que esse quadro estivesse preenchido por, pelo menos, 90% de trabalhadores portugueses.

2 — Independentemente da consonância, ou não, daquela restrição legal com a Constituição, tem-se verificado, na prática, a contratação de trabalhadores estrangeiros para além dos limites quantitativos fixados, particularmente em sectores que, nos últimos anos, têm funcionado estruturalmente com recurso a mão-de-obra estrangeira em situação ilegal.

A utilização de trabalho clandestino adveniente quer da entrada, permanência ou residência ilegal em território português quer das restrições à celebração lícita de contratos de trabalho pelas empresas é geradora de situações de não protecção dos direitos dos trabalhadores estrangeiros nesta situação, acarretando, em consequência, a violação de valores constitucionalmente protegidos, designadamente os relativos à igualdade de tratamento com os trabalhadores portugueses e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes.

A Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, veio estabelecer um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos. Concluído este processo, ficam criadas as condições para que, conjuntamente com a eliminação dos limites quantitativos ao trabalho de estrangeiros, possa verificar-se, relativamente a estes trabalhadores, uma maior efectividade das normas laborais.

Este objectivo bem como uma melhor adequação ao princípio constitucional da equiparação de direitos e deveres dos estrangeiros que se encontram ou residam em Portugal relativamente aos cidadãos portugueses constituem a principal motivação da presente proposta de lei.

3 — Finalmente, procedeu-se a alguns ajustamentos que permitem exercer uma mais rigorosa fiscalização quer da prestação de trabalho quer, indirectamente, da autorização de entrada, permanência ou residência de cidadãos estrangeiros em território nacional. Tal resulta da forma e conteúdo exigidos na celebração do contrato de uabaVr.ç> e da criação de sanção acessória e respectiva publicitação, relativamente às entidades empregadoras que ilicitamente recorram ao trabalho de estrangeiros.

Assim, o Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.

2 — O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

3 — O presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países com os quais existam acordos que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais em matéria dc livre exercício de actividades profissionais, com excepção do disposto nos artigos 3." a 5.°, inclusive.

Artigo 2."

Equiparação de direitos

Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.

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