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3 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 3.Ç Contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

b) O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;

c) A categoria profissional ou as funções a exercer;

d) O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

e) O período normal de trabalho diário e semanal;

f) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.

2 — O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do n.° 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 38/ 96, de 31 de Agosto.

3 — Ao contrato de trabalho, feito em quadruplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à. entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 4.° Registo do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora deve, previamente à data de início do exercício da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o registo do contrato de trabalho na tfeíegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

2 — O registo é recusado sempre que não se verifique o cumprimento do disposto no artigo anterior e, ainda, quando se verifique que o contrato de trabalho tem objecto ou fim diferente do da autorização de entrada e permanência em território português.

3 — Considera-se deferido tacitamente o pedido de registo do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data de apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.

4 — Registado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT, um exemplar é remetido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dois exemplares são c/evolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de registo, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.

5 — Por cada pedido de registo de contrato é devida a taxa de 2000$, a suportar pela entidade empregadora.

' Artigo 5.°

Cancelamento do registo

Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve promover o cancelamento do respectivo registo na delegação ou subdelegação do IDICT em que o contrato foi registado, mediante comunicação escrita, a efectuar no prazo de 15 dias.

Artigo 6.°

Comunicação de celebração c cessação de contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora deve, até ao início do exercício da actividade profissional, comunicar ao IDICT, por escrito, a celebração de contrato de trabalho com cidadãos nacionais dos países referidos no artigo 1.°, n.°3, indicando a nacionalidade, a categoria profissional ou as funções exercidas e a data de início da produção de efeitos do contrato, bem como deve comunicar a sua cessação nos 15 dias subsequentes.

2 — As comunicações referidas no número anterior têm Finalidade estatística.

3 — O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.

Artigo 7." Comunicação anual

1 — No mês de Janeiro de cada ano a entidade empregadora deve enviar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma relação dos cidadãos estrangeiros ao seu serviço nesse mês e no ano civil anterior, donde constem a nacionalidade, a categoria profissional ou funções exercidas, o local de trabalho, a data de início e de fim do exercício da actividade ou, sendo o caso, a data de registo do contrato e a data do seu .-cancelamento.

2 — A relação referida no número anterior é enviada em duplicado, devendo um dos exemplares, com o número de registo, ser devolvido à entidade empregadora.

Artigo 8." Sanções

1 —Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:

d) Artigo 3.° e 4.°, n.° 1 — punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador;

b) Artigos 5.° e 6.°, n.° 1, e parte final do n.° 4 do artigo 4." — punível com coima de 30 000$ a 150 000$. por cada trabalhador;

c) Artigo 7.°-, n.° 1. incluindo a omissão de qualquer trabalhador que deva constar da relação nele prevista — punível com coima de 50 000$ a 250 000$.

2 — No caso de violação dos artigos 3.° e 4.°, n.° 1, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do:

a) Direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a em-

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