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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

preitada ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; b) Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.

3 — Será publicada na 2." série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n.° 2, competindo:

a) À Inspecção-Geral do Trabalho a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;

b) À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.

Artigo 9." Fiscalização e aplicação das coimas

1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n." 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.9 255/89, de 10 de Agosto.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 10.° Apátridas

O regime constante do presente diploma aplica-se ao-trabalho de apátridas em território português.

Artigo 11."

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e a secção vi do capítulo II do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 12.° Vigcnda

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... . — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER MEDIDAS QUE VIABILIZAM A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE.

Exposição de motivos

1 —De acordo com as intenções político-crimináis expressas no Programa do XJJI Governo Constitucional, a implementação da aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) constitui um dos objectivos que se pretende atingir, a fim de que sejam criadas condições propícias para ultrapassar o estado embrionário da utilização da referida sanção na prática judiciária.

A este instituto penal — que pode ser utilizado a título de pena principal no quadro de crimes a que concretamente se aplique pena de prisão não superior a um ano — correspondem os seguintes objectivos:

a) Reprovar o crime através de acções positivas de prestação de trabalho;

b) Reparar simbolicamente a comunidade, promovendo a utilidade social do trabalho prestado;

c) Facilitar a reintegração social do delinquente.

2 — Embora o trabalho a favor da comunidade não possa considerar-se desligado da tradição penai nacional, deverá reconhecer-se o insucesso do modelo jurídico adoptado ao longo de décadas, após um período de vivacidade no pós-guerra. Relembre-se o papel do trabalho prisional no espírito da reforma prisional de 1936, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 26 643, de 28 de Maio, e a regulamentação detalhada da prestação de trabalhío no processo executivo da multa, através do Decreto-Lei n.°34 674, de 18 de Julho de 1945. É certo também que factores de natureza diversa condicionaram a aplicação da PTFC — quer segundo o modelo continental, quer segundo o modelo anglo-saxónico— durante os anos 80 e parte dos anos 90: factores de ordem política, de ordem estrutural e de ordem técnica correlacionados com a própria definição dos regimes jurídicos deste instituto. Entre os condicionalismos legais mais relevantes citam-se:

a) O reduzido campo de aplicação da PTFC limitado a crimes puníveis com penas de prisão e ou de multa não superiores a três meses;

b) O princípio da substituição preferencial da prisão de curta duração pela multa;

c) As dificuldades ligadas à definição do regime jurídico da prestação de trabalho no âmbito da execução da multa;

d) A insuficiência de regulamentação.

À inexpressividade estatística da PTFC correspondeu, na realidade, um escasso número de condenações nos últimos 12 anos (1983-1994): 213. Em 1995 registaram--se apenas 19 condenações, tendência que não foi invertida no 1.° semestre de 1996.

Não obstante, com a reforma penal de 1995 criou-se uma perspectiva de desenvolvimento da PTFC susceptível de estimular decisivamente a prática judiciária, ao reforçar--lhe o valor punitivo, alargando de modo significativo o

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