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3 DE ABRIL DE 1997

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seu campo de aplicação e aperfeiçoando ao mesmo tempo os regimes jurídicos em causa. Por outro lado, os serviços de reinserção social, implantados a nível nacional, garantem os meios necessários à organização prática das condições de execução.

A PTFC como pena autónoma (introduzida pela reforma penal de 1982) e a sanção «dias de trabalho» foram sucessivamente regulamentadas nos aspectos processuais pelos Decretos-Leis n.º 402/82, de 23 de Setembro, 78/ 87, de 17 de Fevereiro, e 3(7/95, de 28 de Novembro, tendo-se mantido, todavia, constante o carácter sucinto dessa regulamentação.

3 — Tratando-se de uma pena e de uma modalidade sancionatória que apelam ao «reforço de solidariedades» e à necessidade de desenvolver mecanismos de comunicação entre os magistrados e os restantes intervenientes na execução, nomeadamente os serviços de reinserção social, o recurso à PTFC só poderá alcançar sucesso através do envolvimento directo de diferentes operadores do sistema penal, numa articulação de vontades institucionais e numa concertarão de esforços com os representantes das comunidades locais.

Considerando que os dados fornecidos pela experiência realizada no âmbito da prestação de trabalho não são ainda suficientes para estabelecer uma normação exaustiva e considerando as novas exigências do regime jurídico-penal vigente desde 1995, justifica-se que, nesta fase, apenas se adoptem medidas básicas, de carácter experimental, para regular e disciplinar a aplicação e a execução das sanções de prestação de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas necessárias ao estabelecimento de procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, regulando as operações de execução, nas quais estão envolvidos vários órgãos, serviços e entidades.

An. 2." O sentido da autorização é o de desenvolver, à luz dos princípios de política criminal consagrados no Código Penal, as potencialidades daquele instituto penal, com o objectivo de:

a) Precisar o papel de cada um dos órgãos, entidades e serviços envolvidos na sua execução e as respectivas modalidades de articulação;

b) Garantir os meios necessários à organização prática das condições necessárias à sua execução.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislaüva revela-se no seguinte elenco de soluções:

A) Ao nível das disposições legais introdutórias:

1) Estabelecer uma norma que esclareça sobre o carácter experimental da legislação adoptada, chamando a atenção para a importância da experiência que venha a decorrer nos próximos anos, a qual pode contribuir para o aperfeiçoamento do futuro diploma;

B) Ao nível da organização da oferta de postos de trabalho:

2) Atribuir aos serviços de reinserção social a competência para organizarem uma bolsa de entidades beneficiárias interessadas em colaborar, no âmbito local, com os tribunais;

3) Definir um conjunto de requisitos que permitam aos interessados em cooperar com os tribunais aderir à referida bolsa de entidades beneficiárias, estabelecendo-se um procedimento transparente, simples e desburocratizado;

4) Estabelecer critérios de selecção dos postos de trabalho disponibilizados, em função da utilidade comunitária e do carácter formativo das tarefas a executar;

C) Ao nível das condições de aplicação e execução das sanções:

5) Garantir aos tribunais informação e apoio adequados aos procedimentos de individualização da sanção, prevendo-se no relatório a elaborar pelos serviços de reinserção social que estes forneçam ao tribunal todos os elementos que lhe permitam ajuizar do interesse, para a comunidade, do trabalho proposto e da respectiva adequação ao arguido;

6) Prever que o tempo despendido nas deslocações para o e do local de trabalho não seja contado como duração do trabalho efectivamente prestado e que a interrupção para tomar refeições não superior a meia hora seja reconhecida como duração do trabalho prestado, desde que a prestação de trabalho ocorra em períodos abrangidos pela tomada de refeições;

7) Prever expressamente, em norma relativa às obrigações e deveres do prestador de trabalho, que este deve:

a) Responder às convocações do tribunal competente para execução da pena e dos serviços de reinserção social;

b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena;

c) Obter autorização prévia do tribunal competente para interrupções da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos;

d) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação laboral aplicável à entidade beneficiária;

e) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho e não se apresentar sob a influência daquelas substâncias durante a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas;

8) Estabelecer que as entidades beneficiárias devem acolher o condenado, fornecendo-lhe os instrumentos de trabalho necessários e garantir que a execução deste se processará de acordo com as normas relativas ao trabalho nocturno, à higiene,

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