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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

à saúde, e segurança no trabalho, bem como ao trabalho das mulheres e dos jovens. Deve, ainda, estabelecer-se que às entidades beneficiárias compete:

a) Realizar o controlo técnico da prestação de trabalho através de supervisor, cuja identidade deve ser comunicada aos serviços de reinserção social;

b) Registar a duração do trabalho prestado em documento fornecido pelos serviços de reinserção social;

c) Informar, periodicamente, o prestador de trabalho, designadamente a meio e aos dois terços da pena, do número de horas de trabalho efectivamente prestado;

d) Informar os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, da ocorrência de acidente de trabalho que atinja o prestador de trabalho;

e) Informar os serviços de reinserção social sobre qualquer dano voluntário ou involuntário causado pelo prestador de tra-

balho durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes àquela;

f) Suspender a prestação de trabalho em caso de perigo imediato para o prestador de trabalho ou para outrem e, em caso de falta grave cometida por aquele, informando os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, da suspensão c seus fundamentos;

g) Receber as declarações médicas apresentadas pelo prestador de trabalho em caso de doença e remetê-las de imediato aos serviços de reinserção social;

h) Comunicar imediatamente aos serviços de reinserção social qualquer interrupção da prestação de trabalho;

O Avaliar a prestação de trabalho, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social, no final da execução das penas e também cm penas não inferiores a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena;

9) Especificar que a intervenção dos serviços de reinserção social na execução da prestação de trabalho a favor da comunidade se consubstancia numa dupla vertente de apoio e vigilância que, por sua vez, integram um conceito operacional de supervisão;

10) Prever, no âmbito dessas funções, um mecanismo formal de advertência ao condenado, efectuado pelo técnico de reinserção social responsável, sempre que ocorram factos anómalos ou incumprimento de deveres indicadores

de eventual aumento de gravidade que justifiquem a sua comunicação posterior ao tribunal;

11) Garantir ao prestador de trabalho o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem. Estes riscos serão

assumidos pelas entidades beneficiárias ou pelo Estado, através dos serviços de reinserção social, que assegurará a sua cobertura mediante a celebração de contratos de seguro;

12) Garantir que em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem, durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes àquela, o Estado responderá nos termos da legislação aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública;

13) Prever um mecanismo judicial de alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, sempre que se verificarem circunstâncias ou anomalias que não aconselhem à suspensão provisória, à revogação, à extinção e à substituição da pena de trabalho a favor da comunidade;

14) Enunciar, exemplificativamente, utilizando um critério de crescente grau de gravidade, os factos anómalos graves a que se refere o n.° 2 do artigo 498.° do Código de Processo Penal, susceptíveis de originarem a suspensão provisória, a revogação, a extinção e a substituição da pena de trabalho a favor da comunidade. Deve, ainda, estabelecer-se que, para aqueles efeitos, integram o conceito de anomalias graves os seguintes factos:

a) Recusa ou interrupção da prestação de trabalho;

b) Falta de assiduidade;

c) Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do superior;

d) Desrespeito grosseiro e repetido da obrigação de não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho e de não se apresentar sob influência dessas substâncias durante a execução das tarefas atribuídas;

e) Distúrbios no local de trabalho;

f) Problemas de saúde, profissionais ou familiares que comprometam a execução nos termos fixados;

g) Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;

h) Prisão preventiva;

15) Prever um mecanismo de audição prévia dos pais, tutores ou pessoas que detenham a guarda de menor imputável sempre que haja lugar à aplicação de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a arguidos maiores de 16 anos;

16) Prever que as normas do futuro diploma se apliquem correspondentemente à substituição de multa por trabalho, regulada nos artigos 4%.° do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal e nos casos de substituição da prisão até um ano previstos nos artigos 99.°, n.os 3 e 4, e

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