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3 DE ABRIL DE 1997

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105.°, n.° 3, do Código Penal, regulados no artigo 507.° do Código de Processo Penal.

Art. 4.° A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE 0 DIREITO DO MAR E O ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DESTA CONVENÇÃO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Enquadramento interno

A Constituição da República Portuguesa define, nos termos do disposto no artigo 5.°, o conceito de território e no seu n.° 2 determina que «a lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos».

Portugal lambem se rege, no direito interno, por outra legislação, de que se salienta, pela sua importância:

A Lei n.° 2080, de 21 de Março de 1956, que promulgou as bases do regime jurídico do solo e subsolo da plataforma continental;

A Lei n." 2130, de 22 de Agosto de 1966, que promulgou as bases do regime jurídico do mar territorial e da zona contígua;

Os Decretos-Leis n.m 47 973, de 30 de Setembro de .1967, e 49 369, de 11 de Novembro de 1969, que aplicam os princípios emergentes da Lei n.° 2080 às concessões para pesquisa e exploração de petróleo e de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais na plataforma continental;

A Lei n.° 33/77, de 28 de Maio, que fixa a largura

e os limites do mar territorial e estabelece uma

zona económica exclusiva; O Decreto-Lei n.° 119/78, de 1 de Junho, que veio

adaptar a Lei n.° 33/77 e subdividir a zona

económica exclusiva.

Enquadramento internacional e comunitário

Ainda nos termos do artigo 8.° da Constituição, as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem, internacionalmente, o Estado Português — v. n.° 2.

Existe, pois, uma prevalência do direito internacional sobre o direito nacional.

A aprovação das convenções compete à Assembleia da República ou ao Governo, conforme os casos. Serão da competência da Assembleia da República as convenções

que versem matéria da sua competência legislativa exclusiva — artigos 164.°, alínea y), e 200.°, n.° 1, alínea c).

Portugal é subscritor de todas as convenções e acordos internacionais relevantes sobre esta matéria, tendo ratificado, em 3 de Agosto de 1962, mediante a publicação do Decreto-Lei n.° 44 490, de 3 de Agosto de 1962, a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o protocolo de assinatura facultativo relativo à regularização obrigatória das divergências, aprovado na 1." Conferência do Direito do Mar.

No âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982 (em que Portugal participou), enunciam-se as grandes regras pelas quais esta Convenção se regerá em termos de prevenção da poluição de relações entre os Estados, salvaguardando-se o exercício respectivo do direito de soberania na promoção de uma nova ordem jurídica internacional para os mares e oceanos, tendo sempre presente a utilização pacífica dos seus recursos.

No capítulo V da referida Convenção encontramos ainda expressa referência à zona económica exclusiva considerada como a situada para além do mar territorial e adjacente a este, submetida a um regime jurídico particular estabelecido e em virtude da qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos outros Estados são regulados pelas disposições pertinentes da Convenção.

Na zona económica exclusiva os Estados costeiros mantêm o seu direito de soberania na exploração, conservação e gestão dos recursos naturais, biológicos ou não biológicos, das águas adjacentes aos fundos marinhos, os fundos marinhos e seu subsolo.

A zona económica exclusiva não vai além das 200 milhas marinhas e dentro da sua área todos os Estados costeiros têm liberdade de navegação e de utilização do mar para outros fins lícitos, devendo os demais Estados respeitar e cumprir os direitos dos Estados costeiros.

V. artigos 55.° a 57.° da Convenção.

Sendo premente uma uniformização da legislação internacional sobre o direito do mar de forma a poder tratar os problemas do espaço oceânico como um todo, a presente proposta de resolução visa permitir a Portugal, enquanto anfitrião da EXPO 98, que se realizará sob a égide dos oceanos, e com uma larga faixa marítima pela qual urge zelar mediante esta ratificação, o aproveitamento e o benefício que daí advirá com uma melhor protecção dos seus interesses marítimos, salvaguardando-se, porém, mediante a declaração de reserva, as eventuais dificuldades que possam decorrer da aplicação das disposições desta Convenção em relação às zonas marítimas sob soberania ou jurisdição portuguesa.

No âmbito da política externa nacional do XIII Governo e do seu programa de Governo, destaca-se a participação activa na área das convenções internacionais.

Importa realçar que a presente Convenção já foi ratificada por alguns Estados, nomeadamente a Suécia, a França, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, a Irlanda, a Alemanha, a Finlândia e a Grécia.

Pela presente proposta de resolução Portugal compromete-se a aceitar a parte XI da Convenção relativa à área, nomeadamente aos recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos sitos na área, no leito do mar ou no seu subsolo, sendo que a área e seus recursos são, nos termos da Convenção, considerados património comum da humanidade, comprometendo-se todos os Estados a não interferir nas esferas dos demais nem reivindicar ou exercer soberania nos mesmos.

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