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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

A referida área encontra-se exclusivamente aberta para utilização pacífica e o aproveitamento dos recursos no seu âmbito deve ter por fim o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional, bem como a cooperação internacional aberta para fins pacíficos.

Para cumprir estes objectivos a Convenção em apreço instituiu a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, com personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica, constituída por todos os Estados partes, que, nos termos desta ratificação, mereceu alguns ajustamentos e terá como órgãos principais uma assembleia, um conselho, um secretariado, uma comissão jurídica e técnica e um comité financeiro.

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado o seu consen-ti-mento em vincular-se, mas desde que entre eles figurem pelo menos 7 dos Estados referidos na resolução il da 3.° Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, analisando a proposta de resolução n.° 38/VII, apresentada pelo Governo, entende que ela está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação, reservando os diferentes partidos, para esse momento, a assunção das respectivas posições, tidas em conta as objecções apresentadas neste relatório e outros aspectos relevantes que, a seu ver, o caso encerra.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1997.— O Deputado Relator, Carlos Luís. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano analisou a proposta de resolução n.° 38/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção, na sequência do solicitado por S. Ex.a o Ministro da República para a Região Autónoma e, sobre o mesmo, emite o seguinte parecer:

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, e, estatutariamente, da alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto PoLítico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

CAPÍTULO n

Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que, depois de analisada a proposta de resolução, se mantém o parecer dado em 14 de Janeiro de 1997, na

sequência do solicitado pela Comissão de Organização e Legislação e que foi o seguinte:

A Comissão de Economia, Finanças e Plano não vê qualquer inconveniente na ratificação da. Convenção.

Angra do Heroísmo, 19 de Março de 1997. — O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura. — O Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em São Miguel, no dia 18 de Março de 1997, discutiu e analisou a proposta de resolução n.° 38/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção, a fim de emitir parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no cumprimento do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de resolução exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e da alínea s) do artigo 321° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em conjugação com o que dispõe o artigo 211." do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II

Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais nada tem a opor à presente proposta de resolução.

Ponta Delgada, 18 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Araújo Rodrigues.—O Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Agricultura, Florestas e Pescas da Região Autónoma da Madeira

Aos 11 dias do mês de Março de 1997 a 4.ªComissão Especializada Permanente de Agricultura, Florestas e Pescas da Assembleia Legislaüva Regional reuniu, pelas 11 horas, para emitir parecer sobre a proposta de resolução em epígrafe.

Após apreciação por parte dos Srs. Deputados do documento em apreço, a Comissão deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável, no sentido da ratificação da Convenção.

Considerou, contudo, que o preâmbulo da referida Convenção deveria ser mais clarificador, classificando as Selvagens como ilhas e reafirmar, de uma forma clara e precisa, os direitos soberanos e outros direitos de jurisdição, mormente os de natureza económica, do Estado Português sobre as ilhas Selvagens.

Funchal, 11 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Moreira de Sousa.

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