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II SÉRIE-A — NÚMERO 3)

São considerados impostos sobre o rendimento aqueles que incidem sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, tais como os impostos sobre ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas e os impostos sobre as mais-valias.

No caso da Polónia, os impostos sobre os quais se aplica a presente Convenção são, designadamente, o IRS (podatek dochodowy od osób prawnych) e o IRC (podatek dehodowy od osób prawnych) e no que se refere a Portugal ela versa sobre o IRS, o IRC e a derrama.

.0 mesmo se verifica ao longo do articulado da Convenção, com as definições gerais e a precisão dos conceitos de residente, estabelecimento estável e a definição de procedimento relativo a rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, juros, royalties e mais-valias.

De acordo com os artigos 20.° e 21.°, a Convenção protege, do ponto de vista fiscal, os estudantes, os estagiários, os professores e os investigadores científicos.

A Convenção em análise, nos termos dos artigos 24.°, 25.° e 26.°, consagra o princípio da não discriminação — «os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação» —, e institui um procedimento amigável para a resolução de diferendos e prevê a troca de informações no que respeita a matérias abrangidas pela Convenção, bem como a garantia da sua confidencialidade.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a

Convenção e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1997.— O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 38/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO,

Considerando que o período de prorrogação de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição, estipulado pela deliberação n.° l-PL/97, aprovada em reunião plenária de 16 de Janeiro de 1997, terminou no passado dia 24 de Março;

Considerando que a Comissão Eventual para a Revisão da Constituição ultimou a primeira leitura das propostas de alteração constitucional, devendo passar à segunda leitura e apreciação e votação dos textos finais:

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 2 da deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 90 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio audiovisual.

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