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5 DE ABRIL DE 1997

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ANEXO

Declaração de voto do CDS-PP

O Grupo Parlamentar do Partido Popular votou contra o projecto de lei n.° 182/VII, em sede de especialidade, uma vez que logo no seu artigo 1.° o âmbito da sua aplicabilidade é restringido a um único período e uma única categoria de cidadãos.

A nosso ver, este diploma- deveria ser norteado por um sentido de equidade e por um espírito de reconciliação nacional e geracional, na perspecti vai histórica de uma nação de oito séculos, que se foi consolidando num forte sentido de coesão nacional.

Ora, como todos sabemos, existiram inúmeras situações de prisão, clandestinidade e suspensão ilegal e antidemocrática de direitos, liberdades e garantias em consequência do desenvolvimento de actividade política entre o período de 25 de Abril de 1974 e 25 de Novembro de 1976.

O presente diploma esquece-o e, como se viu nos debates havidos, fá-lo intencionalmente, o que é razão para enfatizar não só um voto contrário mas também uma especial censura política a este branqueamento da nossa história recente.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1997 O Deputado do CDS-PP, Jorge Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.s 224/VII

(NÚCLEOS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE)

Relatório e parecer da Comissão Eventual para

0 Acompanhamento da Toxicodependência, Consumo e Tráfico de Droga.

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 224/VII, do Grupo Parlamentar do PSD, tem como objectivo principal o acompanhamento médico ao toxicodependente em situação de reclusão.

Aponta um crescimento do número de toxicodependentes presos, que estima ser de cerca de 70% do total de reclusos, e refere-se à possibilidade de transmissão de doenças infecto-contagiosas ligadas ao consumo de estupefacientes por via endovenosa.

Na exposição de motivos cita também a carência em meios disponíveis para a solução do problema e assinala a função de reeducação e de recuperação dos estabelecimentos prisionais.

Os Deputados proponentes tomam em consideração as alterações introduzidas pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, que vem alterar o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, e que admitem ser complementada pelo presente projecto de lei.

2 — Esta iniciativa legislativa propõe a criação de núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente em cada estabelecimento prisional e a sua articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

A função destes núcleos é a de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos e o controlo dos produtos administrados nessas acções.

Especificamente propõe-se neste projecto de lei um tratamento de substituição, voluntário e gratuito, ministrado sob a responsabilidade dos núcleos.

3 — Paralelamente a este projecto de lei refira-se a celebração recente de um protocolo entre os Ministérios da Justiça e da Saúde sobre o assunto.

Parecer

A apreciação deste projecto de lei configura o cumprimento dos requisitos legais e regimentais, permitindo que o mesmo seja discutido e votado em sessão plenária.

Aos grupos parlamentares estão reservados os respectivos posicionamentos durante o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Agostinho Moleiro — O Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 295/VII LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA Exposição de motivos

A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano das preocupações do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».

Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.

Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política de família», com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.

Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito, mas, sim, estabelecer as linhas de orientação da política de família, de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da Administração Pública.

A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.

Assim, o capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo II enumera os objectivos da política de família; o capítulo III estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, sa-lientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo IV refere aspectos de várias

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