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5 DE ABRIL DE 1997

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Base XV

Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições aos pais para o cumprimento da sua missão.

BASE XVI Famílias monoparentais

É garantida a igualdade de direitos às famílias monoparentais.

Base XVn

Protecção da criança

É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XVm Garantia do exercício da autoridade parental

É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da autoridade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XIX

Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos humanos e materiais essenciais a um desenvol-vimenio psíquico e afectivo equilibrado.

Base XX Idosos e deficientes na família

Deverá ser estimulada a permanência, a integração e a participação das pessoas idosas e dos deficientes na vida familiar.

Base XXI

Toxicodependência e alcoolismo

É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoolicos.

CAPÍTULO IH Da organização e participação

Base XXII

Organização

O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e desenvolverá uma política familiar global e integrada, fomentando a participação da sociedade civil e das autarquias.

Base XXni

Associativismo familiar

0 Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias, de âmbito local, regional e nacional, e assegurará a sua participação no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as matérias que a ela digam respeito.

CAPÍTULO IV Da promoção social, económica e cultural da família

Base XXIV Família e educação

1 — É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.

2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

Base XXV

Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVI Família e saúde

É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.

Base XXVII Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.

Base XXVIII Família e segurança social

1 — Serão progressivamente adaptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.

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