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5 DE ABRIL DE 1997

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facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Luísa Ferreira — Luís Marques Guedes — Vieira de Castro — Guilherme Silva — Manuela Ferreira Leite — Pedro Passos Coelho — Jorge Roque Cunha — Carlos Coelho — Luís Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.º 297/VII

INCENTIVOS AO EMPREGO NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, veio estabelecer um sistema de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.

O sistema actual encontra-se mais vocacionado para as empresas. O presente projecto de lei pretende reconhecer o trabalho meritório que tem sido desenvolvido por um conjunto de entidades sem fins lucrativos, como é o caso das instituições particulares de solidariedade social, incluindo misericórdias, que têm prosseguido ao longo dos anos uma notável função social caracterizada por auxílio aos mais carenciados e de amortecimento de muitos problemas que afectam a .sociedade portuguesa, assumindo de forma eficaz a impossibilidade de o Estado responder a todos os problemas que, ao nível da infância, da juventude, da terceira idade, da toxicodependência, deficiência e reabilitação e de recuperação de focos dè marginalidade e a inserção na vida activa, têm tido nestas entidades os agentes mais válidos.

Esta actividade, que tem vindo a crescer ao longo dos anos e que tem merecido do Estado o reconhecimento adequado, necessita ainda de maior atenção graças ao seu próprio desenvolvimento.

Não só a sua actividade resulta extremamente relevante como constitui noutro domínio um exemplo a observar — as instituições particulares de solidariedade social e as misericórdias constituem um forte empregador no seu conjunto e, pela sua própria dinâmica, um dos domínios onde o emprego mais pode aumentar.

Pela sua própria natureza de instituições sem fins lucrativos e dotadas de meios escassos, entendemos que as mesmas devem merecer um tratamento privilegiado pelo Estado, nomeadamente por assumirem muitas das tarefas que no domínio social poderiam ser exercidas pela Administração Pública.

Neste quadro, por forma a atenuar alguns dos problemas que ao nível de funcionamento se colocam a estas entidades e como meio para responder às constantes necessidades de novos trabalhadores devidamente habilitados para o exercício das funções nestas insti-

tuições, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma, integrado na política de incentivos ao emprego e de apoio às instituições particulares de solidariedade social e às misericórdias, tem por objecto regular a atribuição de apoios à contratação de jovens e de desempregados de longa duração.

Artigo 2.° Incentivos

Os incentivos previstos no presente diploma compreendem:

a) Apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido com contrato de trabalho sem termo; e

b) Dispensa de pagamento das contribuições para o regime geral da segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, nos primeiros 36 meses após a admissão;

c) Redução parcial do pagamento de contribuição para o regime geral da segurança social nos 24 meses subsequentes ao período referido na alínea anterior.

Artigo 3.° Destinatários

1 — Para efeitos do presente diploma consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, inclusive, inscritas nos centros de emprego.

2 — Consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.

3 — Consideram-se instituições particulares de solidariedade social aquelas entidades reconhecidas legalmente enquanto tal pela lei e pelos serviços competentes do Estado.

Artigo 4.° Apoio financeiro

1 — O apoio financeiro consiste num subsídio não reembolsável igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei por cada trabalhador admitido com contrato de trabalho sem termo, nos casos de criação líquida de postos de trabalho.

2 — Nas situações em que sejam admitidos trabalhadores com contratos de trabalho a termo o apoio financeiro é reduzido a 50% do valor referido no número anterior.

Artigo 5.° Condição de acesso

Podem candidatar-se ao apoio financeiro quaisquer entidades referidas no n.° 3 do artigo 3."

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