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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Artigo 6.° Dispensa do pagamento de contribuições

Nas situações em que se verificar a admissão de trabalhadores com contratos de trabalho a termo as entidades empregadoras beneficiam da dispensa de pagamento de 50% das contribuições devidas, pelo período de duração do. contrato, até ao máximo de 36 meses.

Artigo 7.°

Redução parcial do pagamento de contribuições

1 — As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo beneficiam da redução parcial da taxa de contribuição para a segurança social durante os 24 meses subsequentes ao período de dispensa.

2 — A taxa de contribuição é fixada em 17,5%.

Artigo 8.°

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma vigora o regime previsto nos Decretos-Leis n.05 89/95, de 6 de Maio, e 34/96, de 18 de Abril.

Artigo 9.°

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Filomena Bordalo — Maria Eduarda Azevedo — Cabrita Neto — Pedro Passos Coelho — Pedro da Vinha Costa — Guilherme Silva — Luís Marques Mendes — Jorge Roque Cunha — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho.

PROJECTO LEI N.º 298/VII

ESTATUTO DO VOLUNTARIADO PARA A SOLIDARIEDADE SOCIAL

Exposição de motivos

O voluntariado para a solidariedade social tem assumido em todo o mundo, e de igual modo em Portugal, uma crescente intervenção na resolução dos problemas e das carências dos mais necessitados.

As tarefas de voluntariado assumem uma particular relevância atenta a natureza não remunerada da actividade, que pressupõe um esforço acrescido para aqueles que desempenham actividades profissionais noutros domínios.

Este importante sector potencia, de forma eficaz e directa, a consagração da participação dos cidadãos e do princípio da solidariedade, que aqui deixa de ser um conjunto de palavras para ter uma verdadeira expressão real.

A participação e a solidariedade constituem, aliás, valores dos mais relevantes deste final de século, que importa consolidar e fomentar na medida em que através destes se alcançam objectivos de correcção de desigualdades sociais com o contributo que as pessoas integradas nas organizações que não buscam fins lucrativos desempenham um papel extremamente importante.

Torna-se, assim, fundamental não apenas proceder ao reconhecimento público e legislativo do voluntariado para a solidariedade social bem como de todos aqueles que, de uma forma generosa, se predispõem a contribuir para a minimização de todos os problemas sociais.

Através do presente projecto de lei consagra-se a gratuitidade das tarefas a desempenhar por aqueles voluntários, os direitos que lhes são inerentes e a possibilidade de serem criadas associações de voluntários com estatuto similar às associações de solidariedade social. É ainda criado um organismo de natureza nacional que agregue os representantes das principais estruturas que trabalham em domínios do voluntariado e que funcionará como interlocutor do Governo para desenvolver e incrementar a acção para o voluntariado para a solidariedade social.

Foi neste sentido que o Conselho da Europa adoptou, em 1985, uma recomendação no sentido de sensibilizar os cidadãos e as entidades públicas para as tarefas do voluntariado. Iniciativas de igual teor foram assumidas em vários países europeus, nomeadamente em Itália, em Espanha e no Reino Unido.

O presente projecto de lei pretende dar expressão a esta vontade através do enquadramento jurídico do estatuto do voluntariado para a solidariedade social.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma define os princípios e as regras que regulam a actividade do voluntariado para a solidariedade social e das suas organizações, nos termos do disposto no estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro.

Artigo 2.°

Voluntariado para a solidariedade social

É reconhecido o valor social da actividade do voluntariado para a solidariedade social como expressão da participação solidária dos cidadãos, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico, na promoção do bem-estar e da qualidade de vida e na efectivação dos direitos de cidadania, particularmente das pessoas, famílias e grupos mais desprotegidos.

Artigo 3.°

Acção do voluntário para a solidariedade soda)

1 — Considera-se voluntário para a solidariedade social todo o cidadão que pessoalmente se envolva na realização de acções ou na execução de "tarefas que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior.

2 — A actividade dos voluntários para a solidariedade social pode ser individual e directamente exercida em favor de uma instituição particular de solidariedade social, de qualquer instituição pública, podendo ainda ser exercida no quadro organizativo de associações que com aqueles se proponham colaborar activamente na realização dos referenciados objectivos.

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