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5 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 4.° Actividade do voluntário

1 — A actividade do voluntário para a solidariedade social é prestada sem remuneração, sem prejuízo do res sarcimento das despesas decorrentes do exercício do trabalho voluntário que realizar.

2 — A qualidade do voluntário para a solidariedade social é incompatível com a titulariedade de relações de trabalho remunerado com a instituição, entidade ou estabelecimento a favor do qual exerce a sua actividade, bem assim como com a associação que enquadra o trabalho voluntário que realiza.

Artigo 5.°

Deveres do voluntário para a solidariedade social

Constituem, em especial, deveres do voluntário para a solidariedade social:

a) Realizar a sua actividade com zelo e diligência, observando os princípios éticos imanentes à sua actividade;

b) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os dirigentes das instituições, entidades ou estabelecimentos beneficiários da sua actividade, os profissionais que neles trabalham, bem como os respectivos utentes;

c) Cumprir as normas e instruções que, legitimamente, lhes forem transmitidas com vista à boa execução do trabalho voluntário;

d) Guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser publicitados;

e) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens, equipamentos e utensílios relacionados com a sua actividade.

Artigo 6." Dispensa de trabalho

1 — O voluntário para a solidariedade social tem direito a dispensa da prestação de trabalho para participar em reuniões que decorram no âmbito da actividade da sua organização, a nível nacional ou internacional, até ao máximo de um dia de trabalho por mês, desde que devidamente comprovado por declaração da organização respectiva.

2 — As faltas motivadas pelo exercício do direito a que se reporta o número anterior consideram-se justificadas e não implicam perda de quaisquer direitos ou regalias, incluindo o da retribuição.

3 — A entidade patronal deve ser notificada por escrito, com cinco dias de antecedência, das datas e horas das reuniões referidas no n.° 1.

Artigo 7.° Seguro social voluntário

O voluntário para a solidariedade social beneficia da protecção social concedida no âmbito do seguro social voluntário, excepto se já estiver abrangido por um regime de inscrição obrigatória.

Artigo 8.° Organizações de voluntariado

1 — Os voluntários para a solidariedade social podem constituir associações para enquadrar e organizar colectivamente a respectiva actividade.

2 — As organizações de voluntários para a solidariedade social regulam-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições legais aplicáveis às associações de solidariedade social.

3 — As organizações de voluntários para a solidariedade social gozam das regalias, designadamente das isenções e dos benefícios fiscais, legalmente previstas para instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 9."

Deveres das organizações

.1 — As organizações de enquadramento dos voluntários para a solidariedade social devem, em especial:

a) Indicar aos voluntários para a solidariedade social as acções que lhes compete desenvolver e as tarefas que lhes cumpre realizar, proporcionando--lhes adequadas condições para a sua execução;

b) Promover a colaboração entre as pessoas que exercem profissões no domínio social e os voluntários, numa perspectiva de complementaridade;

c) Realizar acções de formação e reciclagem dirigidas aos voluntários sociais, visando o enriquecimento dos seus conhecimentos e o aperfeiçoamento no desempenho das funções que lhes forem atribuídas;

d) Promover iniciativas que estimulem e sensibilizem os cidadãos para as tarefas voluntárias para a solidariedade social;

e) Efectuar o ressarcimento das despesas decorrentes do exercício das acções e tarefas realizadas pelos voluntários; quando seja caso disso;

f) Promover a cobertura de riscos, pessoais e profissionais, inerentes ao exercício da actividade dos voluntários para a solidariedade social.

2 — No caso em que a actividade dos voluntários para a solidariedade social seja individual e directamente exercida em favor de uma instituição particular de solidariedade social ou de instituições públicas recaem sobre estas organizações os deveres referenciados nas alíneas a), e) e f) do número precedente.

Artigo 10.° Acordos de cooperação

A cooperação entre as organizações enquadradoras de voluntários e as instituições, entidades e estabelecimentos que beneficiam do trabalho social voluntário realiza--se mediante acordos que regulamentem os termos das relações a estabelecer.

Artigo 11.°

Comissão Nacional para o Voluntariado para a Solidariedade Social

1 —É criada a Comissão Nacional para o Voluntariado para a Solidariedade Social, presidida por uma perso-

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