O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

484

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

nalidade de reconhecido mérito no domínio do voluntariado para a solidariedade social.

2 — A Comissão integra, além do seu presidente, nomeado pelo membro do Governo responsável pelo sector da solidariedade, mais quatro membros, designados peias organizações representativas das instituições particulares de solidariedade social e das organizações do voluntariado para a solidariedade social.

3 — Compete à Comissão Nacional para o Voluntariado para a Solidariedade Social:

a) Promover iniciativas em ordem a uma maior sensibilização da comunidade nacional para a contribuição do trabalho voluntário na resolução dos problemas sociais e realizar as acções necessárias à formação e reciclagem de voluntários para a solidariedade social;

b) Assegurar o funcionamento de um gabinete de estudos que equacione as problemáticas relacionadas com o voluntariado para a solidariedade social;

c) Fornecer às organizações que o solicitem dados que estejam no âmbito das suas atribuições;

d) Coordenar as iniciativas das várias organizações do voluntariado para a solidariedade social, por forma a assegurar a optimização da respectiva actividade e a fomentar a cooperação mútua, de modo a ser evitada qualquer duplicação de acções ou de esforços;

e) Pronunciar-se, quando para tal for solicitada, sobre matérias relativas ao voluntariado para a solidariedade social;

f) Propor medidas legislativas e outras iniciativas que possam contribuir para o aumento e qualificação do voluntariado para a solidariedade social.

4 — As despesas decorrentes do normal desenvolvimento das actividades do comissariado serão suportadas por dotação a inscrever no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 12.° Entrada em vigor

A produção de efeitos financeiros inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Maria Eduarda Azevedo — Vieira de Castro — Francisco José Martins — Pedro da Vinha Costa — Pedro Passos Coelho — Filomena Bordalo — Guilherme Silva — Manuela Ferreira Leite — Jorge Roque Cunha.

PROJECTO DE LEI N.fi 299/VII ESTATUTO DO PROMOTOR E AGENTE DA COOPERAÇÃO

Exposição de motivos

A cooperação com África é um objectivo estratégico de Portugal e deve, por isso, constituir prioridade na definição da nossa política externa.

Entendemos a cooperação, numa perspectiva descentralizada e de longo prazo, como condição da afirmação da presença de Portugal no mundo. As acções de cooperação devem estabelecer-se e intensificar-se com base num quadro legal atractivo e eficaz, que determine incentivos específicos, defina responsabilidades e explicite obrigações.

A realidade internacional e a globalização das economias determinam que muitas das acções de cooperação possam e devam ser desenvolvidas com recurso a participações não portuguesas, recorrendo-se, nomeadamente, à intervenção de instituições estrangeiras em regime de partenariado.

A motivação última deste diploma alia-se à assunção por Portugal de um papel histórico de ligação aos novos países que, em Africa, falam o português. Pretende-se dinamizar e incentivar a cooperação, motivando a sociedade .civil, num apelo à generosidade, à solidariedade e ao espírito de iniciativa nacionais.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

0 presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidos entre o Estado Português, os promotores da cooperação e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2.°

Instrumentos de cooperação

1 — Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem de obter o acordo expresso ou por via diplomática do Estado solicitante ou recipiendo.

2 — Os instrumentos de cooperação devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidade solicitantes ou recipien-dos, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos e materiais postos ao serviço do mesmo, o orçamento e financiamento respectivos.

Artigo 3.° Depósito

1 — Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O depósito é condição de aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma quw aos. promotores quer aos agentes da cooperação.

Artigo 4.° Promotores de cooperação

1 — Podem ser promotores de cooperação os órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas

Páginas Relacionadas
Página 0477:
5 DE ABRIL DE 1997 477 ANEXO Declaração de voto do CDS-PP O Grupo Parlame
Pág.Página 477