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II SÉRIE-A —NÚMERO 32

2 — Poderá vir a ser acordada, mediante convenção entre o Estado Português e o Estado solicitante ou reci-piendo, a assunção subsidiária por qualquer dos Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais, designadamente em sede de responsabilidade pelo cumprimento dos contratos.

3 — Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos do imposto do selo, não carecem do visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 13.° Cláusulas contratuais obrigatórias

1 — Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes e neles se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato

d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;

e) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;

f) Transferências monetárias;

g) Direitos do agregado familiar;

h) Garantias sociais;

i) Habitação e alojamento;

j) Doenças e acidentes de trabalho; k) Transportes;

t) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante; m) Férias;

n) Resolução do contrato;

o) Legislação aplicável;

p) Foro ou arbitragem convencionados.

2 — A omissão nos contratos de cooperação ou de voluntariado de cláusulas sobre as matérias referidas no número anterior determina a não aplicação do presente diploma àqueles contratos.

Artigo 14.° Início da prestação de serviço

0 início da prestação de serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou recipiendo é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.

Artigo 15." Duração

1 — Os contratos de cooperação poderão ter qualquer duração.

2 — Os contratos de voluntariado não poderão ter duração inferior a um mês.

Artigo 16.°

Rescisão dos contratos

1 — Os contratos de cooperação e de voluntariado podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

2 — A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente, ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante, determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.

3 — As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova bastante de que a sua conduta foi determinada por razões que possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o promotor da cooperação.

4 — O disposto no n.c 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.

5 — Para a resolução de quaisquer litígios resultantes da rescisão do contrato qualquer das partes pode recorrer à via judicial ou arbitral, nos termos convencionados.

Artigo 17.° Renovação dos contratos

1 — A renovação dos contratos de cooperação e de voluntariado será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em todos os casos em que se pretender a renovação do seu contrato, o agente deverá, pelo menos 30 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto a entidade empregadora a que eventualmente esteja vinculado, aplicando-se quanto à resposta desta o referido no n.° 2 do artigo 11.° deste diploma.

3 — Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora ou do termo do prazo referido no n.° 2 do artigo 11.", sob pena de perda, da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 18." Remuneração dos cooperantes

1 — Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela entidade promotora ou pela entidade contratante, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.

2 — Nós casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo um complemento de remuneração mensal, a pagar pelo Estado Português através do Ministério dós Negócios Estrangeiros.

3 — Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número.anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

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