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5 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 19. Remuneração dos voluntários

1 — Os voluntarios poderão ter direito a subsídios de estada e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Estado Português, através do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da política de cooperação nacional e com as aptidões profissionais e escolares dos interessados.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado Português, não poderá ser superior a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a três meses.

3 — Os subsídios de estada e a remuneração previstos no n.° 1 serão regulados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da tutela da área respeitante à acção, projecto ou programa em causa.

Artigo 20.° Transporte dos agentes da cooperação

1 — Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das° despesas de transporte dos agentes e dos respectivos cônjuges e filhos que os acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso a Portugal.

2 — As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadas intermédias que forem necessárias.

3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de embarque de valor não superior a um quarto da remuneração anual estipulada no respectivo contrato, o qual será deduzido, em 12 prestações mensais e iguais, às remunerações que forem devidas pelo Estado durante o 1.° ano de vigência daquele.

Artigo 21.° Protecção social

Os cooperantes e voluntários têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar da protecção social equivalente à actividade profissional exercida.

Artigo 22." Sistema de seguro

í — Os cooperantes e voluntários que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações devem beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pela entidade contratante e com ou sem participação do Estado Português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — Não se encontrando previsto no contrato respectivo o sistema de seguro privado, os cooperantes e voluntários referidos no número anterior poderão beneficiar do sistema de seguro social voluntário, com taxas contributivas ajustadas à cobertura das eventualidades, a cargo do Estado Português, durante o tempo de serviço contratado.

3 — Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 serão cobertas-todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações para encargos familiares.

4 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade o cooperante ou voluntário tem direito a receber a totalidade da

respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante

o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.

5 — A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário e dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 23.° Inscrição na segurança social

1 — A inscrição na segurança social é feita com dispensa de exame médico e promovida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração e pagar as respectivas contribuições, se se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos de cooperação e de voluntariado.

2 — No caso de" cooperantes e voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas, deverão aqueles indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor da segurança social.

Artigo 24.° Pagamento dos descontos

1 — Compete às entidades a cujos quadros pertençam 'os agentes de cooperação, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor.

2 — Os descontos a que se refere o número anterior terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 25.° Assistência aos agentes da cooperação

1 — Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do instrumento de cooperação ou do respectivo contrato, a entidade promotora deve obrigatoriamente prestar aos agentes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;

b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se necessário, de risco de guerra.

2 — As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

3 — Caso se trate de voluntário, a entidade promotora deverá ainda assegurar àquele as condições necessárias ao bem-estar e bom desempenho das suas funções, bem

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