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5 DE ABRIL DE 1997

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ceptível de apuramento individualizado na actividade de cooperação.

3 — As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem incluir nos seus custos até 40 % da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao seu serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.

4 — Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, correspondente gasto é considerado como custo do exercício e valor correspondente a 140 % do seu total.

Artigo 32.° Incentivos aos agentes da cooperação

1 — Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

2 — São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias previstos na lei portuguesa para os emigrantes.

3 — Os cooperantes e voluntários que no decurso da actividade de cooperação vierem a ser abrangidos pelo recrutamento, para a prestação do serviço militar em Portugal, adquirem direito a que o tempo de duração do exercício da função lhes seja contado como serviço cívico de interesse nacional.

Artigo 33.° Casos de incumprimento

Mos casos de incumprimento o Estado Português compromete-se a assumir os encargos relativos ao pagamento dos bens fornecidos peia entidade promotora no âmbito das actividades de cooperação realizadas ao abrigo deste diploma, sub-rogando-se na totalidade da reivindicação cios créditos existentes.

Artigo 34.° Tempo de serviço

0 tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25 % para efeitos de aposentação.

Artigo 35.° Benefícios fiscais

1 — Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade no âmbito dos respectivos contratos.

2 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Artigo 36.° Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 37.° Exclusão

O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 38.°

Encargos

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado Português, airavés do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dás verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 39.° Norma revogatória

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Castro de Almeida — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.º 300/VII

ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO DEGRADADAS

Preâmbulo

Em Outubro de 1994 foi entregue na Assembleia da República a petição n.° 300/VI, da iniciativa da Federação Nacional dos Professores e subscrita por mais de 6000 cidadãos, que tinha por objectivo suscitar a discussão da grave situação de injustiça que atingia e atinge a maioria dos professores aposentados, devido à degradação das respectivas pensões de aposentação.

Na sequência dessa discussão, em 17 de Janeiro último, o Grupo Parlamentar do PCP anunciou que apresentaria brevemente na Assembleia da República uma iniciativa legislativa, simultaneamente realista e inovadora, que pusesse fim quer à disparidade quer à progressiva degradação das aposentações.

De facto, a degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo, em 1 de Outubro de 1989, atinge foros de escândalo relativamente a todas as car-

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