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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

reiras da função pública em que a actualização das pensões de aposentação não se encontra indexada à actualização dos vencimentos no activo, quer pelo facto de o ritmo de actualização das pensões não ter acompanhado

o dos vencimentos no activo quer por não terem sido

consideradas, ao nível das aposentações, medidas de equiparação em função das novas estruturas de carreiras, criando para os aposentados situações de gritante injustiça relativa.

Porém, sendo esta questão comum à quase generalidade da função pública, assume quanto à carreira docente aspectos de particular gravidade, que se sintetizam na existência de três situações de aposentação específicas:

As que ocorreram antes de 1989 e são, naturalmente,

as mais degradadas; As que se situam entre 1989 e 1991 e que constituem

uma clara violação dos direitos dos professores

que, apesar de estarem já abrangidos pelo novo

sistema retributivo, foram impedidos de atingir o

topo da carreira; E ainda as posteriores a 1992 e que, por ausência

de medidas de salvaguarda, já iniciaram o seu

processo de degradação.

Se considerarmos que nos últimos 20 anos os professores obtiveram vários reajustamentos de letra (concretamente em 1975, 1979 e 1986) e um novo sistema retributivo em 1989, sem que aos professores aposentados fossem aplicadas as mesmas medidas correctivas, é fácil imaginar-se a desvalorização das aposentações.

Em 1980 a relação entre o valor da aposentação e o vencimento de um professor no activo na mesma categoria era de cerca de 80 %; em 1990 essa relação era já de 35 %.

Há professores aposentados no topo das suas carreiras com mais de 40 anos de serviço que recebem, hoje, tanto como um professor no início da sua carreira.

No entanto, este problema continua a penalizar os professores que hoje se aposentam. Em 1996, os docentes que se aposentaram viram-se impedidos de aceder aos novos índices criados no 9.° e 10.° escalões. E é exactamente por estarmos perante condicionalismos de âmbito estrutural que, no entender do PCP, só o direito à indexação das pensões de reforma aos vencimentos dos professores no activo, com a mesma categoria, pode repor a justiça e eliminar as injustiças relativas.

Assim, o PCP propõe que:

Relativamente a todas as carreiras da função pública, independentemente do momento da aposentação, seja adoptado o princípio da indexação entre a actualização das pensões de aposentação e a actualização dos vencimentos do activo;

Seja adoptada uma correcção extraordinária dos montantes das aposentações para todos os aposentados em data anterior à entrada em vigor do

• novo sistema retributivo, destinada a repor gradualmente a equiparação entre os montantes das suas pensões e aquelas que passaram a auferir os

funcionários que posteriormente se aposentaram; Seja considerada a especificidade da carreira docente em matéria de degradação das pensões de aposentação, determinando uma correcção extraordinária em termos idênticos, mas por forma a corrigir também as injustiças que decorreram de factores específicos de degradação das pensões

posteriores ao novo sistema retributivo e, designadamente, do congelamento do acesso ao topo da carreira.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Actualização de pensões

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas anualmente na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 2.° Correcção extraordinária

Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo 1.°, é aplicável a todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) A partir de 1 de Janeiro de 1998, o montante das pensões a auferir pelos funcionários aposentados não poderá ser inferior a 60 % do montante das perisões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo üvesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto--Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

b) A partir de I de Janeiro de 2000, o montante das ■ pensões a auferir pelos funcionários já

aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.' do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2002, o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto--Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 3.°

Regime especial para a carreira docente

1 — Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo 1.°, é aplicável a todos os professores aposentados uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) A partir de I de Janeiro de 1998, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados

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