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5 DE ABRIL DE 1997

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não poderá ser inferior a 60 % do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2000, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados não poderá ser inferior a 80 % do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2002, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações.

2 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 4.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em I de Janeiro de 1998.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — José Calçada — António Filipe — Bernardino Soares — Rodeia Machado — Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 407VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 16 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Hungria para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

I — Factos, situações e realidades

A eliminação de situações de dupla tributação de rendimentos deverá ser uma prioridade num Estado de direito democrático.

Quando entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, são, por vezes, confrontadas com situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

E, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível assistirmos a situações em que um rendimento é tributado no país onde é gerado e, posteriormente, tributado de novo no país de residência do sujeito passivo.

A par destas situações surgem também algumas situações de conflito negativo em que as legislações de ambos os países podem criar situações em que, quer no país de origem quer no país de residência, não há tributação.

Na actual conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens e de livre movimentação de capitais, a concorrência de situações de evasão fiscal tende a aumentar se não forem acordadas, de forma conjugada, normas de tributação.

II — Enquadramento jurídico

Portugal tem celebrado convenções para eliminação de dupla tributação e para prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa quer de outros continentes.

E um dado comummente aceite que a necessidade destas convenções se tem revelado cada vez mais premente, à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.

Isto porque as normas constantes de -convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

III — Âmbito da Convenção

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela República da Hungria.

Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

A) Relativamente a Portugal, o IRS, o IRC e a derrama;

B) Relativamente à Hungria, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação salientam-se as seguintes:

1) Os rendimentos de bens imobiliários e de outros directamente conexos com estes (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situam;

2) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que, relativamente aos

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