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Sábado, 5 de Abril de 1997

II Série-A — Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presidente da República à República de

Angola 476

Aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995 (a).

Deliberações (n.º 6/97 e 7/97):

N.° 6/97 — Concessão de prazo adicional à Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar os Pedidos Pendentes no Ministério da Educação ou Objecto de Decisão nos Últimos 1-2 Meses para Reconhecimento ou Autorização de Funcionamento de Instituições ou Cursos do Ensino Superior Particular ou Cooperativo ................... 476

N.° 7/97 — Prorrogação do período de funcionamento

da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição 476

Projectos de lei (n.º 182/VII, 224/VII e 295/VII a 300/VII):

N.° 182/VII (Contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 476

N.° 224/VII (Núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente):

Relatório e parecer da Comissão Eventual para o Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga 477

N.° 295/VII — Lei de bases da política de família

(apresentado pelo PSD) 447

N.° 296/VII — Alargamento  á protecção da maternidade e da paternidade (alteração a Lei n.° 4/84. alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho) (apresentado pelo PSD) 480 N." 297/VII — Incentivos ao emprego nas instituições particulares de solidariedade social (apresentado pelo

PSD) 481

N.° 298/VII — Estatuto do Voluntariado para a Solidariedade Social (apresentado pelo PSD)......................... 482

N.° 299/VII — Estatuto do Promotor e Agente da

Cooperação (apresentado pelo PSD).............................. 484

N.° 300/VII — Actualização extraordinária das pensões

de aposentação degradadas (apresentado pelo PCP).... 489

Propostas de resolução (n.º 40/VII e 41/VII):

N.° 40/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 16 de Maio de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Economia. Finanças

e Plano 491

N.° 41/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 9 de Maio de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano..... 493

(a) Devido à sua extensão, é publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DE ANGOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República à República de Angola, entre os dias 8 e 13 do corrente mês.

Aprovada em 3 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 6/97

CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA AVERIGUAR OS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR OU COOPERATIVO.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera conceder à Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar os Pedidos Pendentes no Ministério da Educação ou Objecto de Decisão nos Últimos 12 Meses para Reconhecimento ou Autorização de Funcionamento de Instituições ou Cursos do Ensino Superior Particular e Cooperativo um prazo adicional de 30 dias para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final.

Aprovada em 20 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 7/97

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO.

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 2 da Deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 90 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição.

Aprovada em 2 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 182/VII

(CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO E DE CLANDESTINIDADE POR RAZÕES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU DE INVALIDEZ.)

Relatório da votação na especialidade e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida a 2 de Abril de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 182/VII, do PS.

Na discussão na especialidade foram propostas alterações aos artigos 4.°, 5.° e 6.° Tendo-se procedido à votação artigo a artigo, foram todos aprovados com as alterações propostas, com a seguinte votação:

A favor — do PS e do PCP; Contra — do CDS-PP; Abstenção — do PSD.

Envia-se junto o texto aprovado.

Texto final

Artigo 1.° — 1 — O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido, assim como de clandestinidade, em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974, pode ser considerado, a "requerimento dos interessados, equivalente à entrada de contribuições.

2 — Entende-se por clandestinidade a situação, devidamente comprovada, vivida pelos interessados, no País ou no estrangeiro, em que, por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia, os mesmos foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social, no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

Art. 2.° A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.

Art. 3.° — 1 — Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.

2 — A possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições é extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.

Art. 4 °Os requerimentos a que se refere o artigo serão apreciados por uma comissão nomeada pelo Ministério competente em razão da matéria, composta por cidadãos de reconhecido mérito.

Art. 5.° O Governo aprovará os procedimentos e as demais medidas com vista à aplicação da presente lei.

Art. 6." A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de ¡997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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ANEXO

Declaração de voto do CDS-PP

O Grupo Parlamentar do Partido Popular votou contra o projecto de lei n.° 182/VII, em sede de especialidade, uma vez que logo no seu artigo 1.° o âmbito da sua aplicabilidade é restringido a um único período e uma única categoria de cidadãos.

A nosso ver, este diploma- deveria ser norteado por um sentido de equidade e por um espírito de reconciliação nacional e geracional, na perspecti vai histórica de uma nação de oito séculos, que se foi consolidando num forte sentido de coesão nacional.

Ora, como todos sabemos, existiram inúmeras situações de prisão, clandestinidade e suspensão ilegal e antidemocrática de direitos, liberdades e garantias em consequência do desenvolvimento de actividade política entre o período de 25 de Abril de 1974 e 25 de Novembro de 1976.

O presente diploma esquece-o e, como se viu nos debates havidos, fá-lo intencionalmente, o que é razão para enfatizar não só um voto contrário mas também uma especial censura política a este branqueamento da nossa história recente.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1997 O Deputado do CDS-PP, Jorge Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.s 224/VII

(NÚCLEOS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE)

Relatório e parecer da Comissão Eventual para

0 Acompanhamento da Toxicodependência, Consumo e Tráfico de Droga.

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 224/VII, do Grupo Parlamentar do PSD, tem como objectivo principal o acompanhamento médico ao toxicodependente em situação de reclusão.

Aponta um crescimento do número de toxicodependentes presos, que estima ser de cerca de 70% do total de reclusos, e refere-se à possibilidade de transmissão de doenças infecto-contagiosas ligadas ao consumo de estupefacientes por via endovenosa.

Na exposição de motivos cita também a carência em meios disponíveis para a solução do problema e assinala a função de reeducação e de recuperação dos estabelecimentos prisionais.

Os Deputados proponentes tomam em consideração as alterações introduzidas pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, que vem alterar o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, e que admitem ser complementada pelo presente projecto de lei.

2 — Esta iniciativa legislativa propõe a criação de núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente em cada estabelecimento prisional e a sua articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

A função destes núcleos é a de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos e o controlo dos produtos administrados nessas acções.

Especificamente propõe-se neste projecto de lei um tratamento de substituição, voluntário e gratuito, ministrado sob a responsabilidade dos núcleos.

3 — Paralelamente a este projecto de lei refira-se a celebração recente de um protocolo entre os Ministérios da Justiça e da Saúde sobre o assunto.

Parecer

A apreciação deste projecto de lei configura o cumprimento dos requisitos legais e regimentais, permitindo que o mesmo seja discutido e votado em sessão plenária.

Aos grupos parlamentares estão reservados os respectivos posicionamentos durante o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Agostinho Moleiro — O Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 295/VII LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA Exposição de motivos

A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano das preocupações do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».

Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.

Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política de família», com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.

Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito, mas, sim, estabelecer as linhas de orientação da política de família, de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da Administração Pública.

A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.

Assim, o capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo II enumera os objectivos da política de família; o capítulo III estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, sa-lientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo IV refere aspectos de várias

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políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família, e, finalmente, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Base I

Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II Família e Estado

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.

Base IH

Liberdade, unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo,, na cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base IV Função cultural e social

E reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e centro gerador de relações de solidariedade entre as gerações.

Base V

Privacidade da vida familiar

É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VI. Direito à participação

As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição, acompanhamento e execução da política familiar.

Base VII Direito à diferença

Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade étnica.

CAPÍTULO II Dos objectivos

Base VIII

Globalidade' e integração da politica de família

Serão criadas e implementadas medidas que garantam a globalidade e a integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base IX

Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros o acesso, nomeadamente, à saúde, à educação, ao trabalho e à habitação em condições adequadas a uma vida familiar condigna.

Base X

Direito à realização pessoal pela vida em família

A política de família visa facultar e garantir um desenvolvimento pleno equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades cívicas, sociais, económicas e culturais, e a sua realização moral.

Base XI

Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional

Será promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XII

Famílias de imigrantes

Será promovida a integração das famílias de imigrantes, respeitando e valorizando a sua especificidade cultural.

Base XHI

Direito ao reagrupamento familiar

Serão desenvolvidas medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, atendendo em especial às famílias de emigrantes.

Base XIV

Direito à formação

As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem-estar entre todos os membros da família.

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Base XV

Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições aos pais para o cumprimento da sua missão.

BASE XVI Famílias monoparentais

É garantida a igualdade de direitos às famílias monoparentais.

Base XVn

Protecção da criança

É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XVm Garantia do exercício da autoridade parental

É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da autoridade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XIX

Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos humanos e materiais essenciais a um desenvol-vimenio psíquico e afectivo equilibrado.

Base XX Idosos e deficientes na família

Deverá ser estimulada a permanência, a integração e a participação das pessoas idosas e dos deficientes na vida familiar.

Base XXI

Toxicodependência e alcoolismo

É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoolicos.

CAPÍTULO IH Da organização e participação

Base XXII

Organização

O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e desenvolverá uma política familiar global e integrada, fomentando a participação da sociedade civil e das autarquias.

Base XXni

Associativismo familiar

0 Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias, de âmbito local, regional e nacional, e assegurará a sua participação no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as matérias que a ela digam respeito.

CAPÍTULO IV Da promoção social, económica e cultural da família

Base XXIV Família e educação

1 — É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.

2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

Base XXV

Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVI Família e saúde

É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.

Base XXVII Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.

Base XXVIII Família e segurança social

1 — Serão progressivamente adaptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.

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2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

Base XXIX

Família e fiscalidade

Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família.

Base XXX A família como unidade de consumo

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.

Base XXXI Família e comunicação social

Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.

Base XXXII Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.

Palácio de São Bento, 20 de Março 1997. — Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Luísa Ferreira — Francisco José Martins — Barbosa de Melo — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Guilherme Silva — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Mendes — Jorge Roque Cunha — Vieira de Castro — Pedro Passos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.s 296/VII

ALARGAMENTO À PROTECÇÃO 0A MATERNIDADE E DA PATERNIDADE (ALTERAÇÃO À LEI N.<> 4/84, ALTERADA PELA LEI N.o 17/95, DE 9 DE JUNHO).

Exposição de motivos

Em Portugal, como acontece, aliás, nas demais sociedades modernas, a articulação da vida familiar e da carreira profissional não se consegue alcançar sem a ocorrência de sacrifícios que condicionam a realização individual de homens e mulheres, afectam a estabilidade e o papel da família e privam a própria vivência colectiva dos naturais e normais padrões de qualidade e bem--estar.

Assim, é preciso ir mais longe, conferindo maior amplitude e alcance às medidas já existentes em matéria de conciliação da vida familiar e profissional e respondendo às crescentes necessidades sociais e ansiedades individuais.

Neste sentido, propõe-se que a duração da licença por maternidade seja acrescida em 30 dias no caso de nascimentos múltiplos e que a licença especial para assistência a filhos possa ser prorrogada em um ano no caso de nascimento de um terceiro filho ou mais.

Propõe-se também que seja assegurado que o tempo de licença especial para assistência a filhos seja contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Para além disso, tendo em conta que o trabalhador que retoma a sua actividade após longo tempo de ausência se depara, muitas vezes, com o problema da desactualização profissional, propõe-se que a entidade empregadora promova a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Os artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 —.........................................................................

2 — No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias.

3 —(Actual n.° 2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 —(Actual n." 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 14.° Licença especial para assistência a filhos

í —......................................................

2 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 18." Regime das licenças, faltas e dispensas

1—.........................................................................

2—

3—.........................................................................

4 — O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.° da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador após o decurso da licença prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá

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facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Luísa Ferreira — Luís Marques Guedes — Vieira de Castro — Guilherme Silva — Manuela Ferreira Leite — Pedro Passos Coelho — Jorge Roque Cunha — Carlos Coelho — Luís Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.º 297/VII

INCENTIVOS AO EMPREGO NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, veio estabelecer um sistema de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.

O sistema actual encontra-se mais vocacionado para as empresas. O presente projecto de lei pretende reconhecer o trabalho meritório que tem sido desenvolvido por um conjunto de entidades sem fins lucrativos, como é o caso das instituições particulares de solidariedade social, incluindo misericórdias, que têm prosseguido ao longo dos anos uma notável função social caracterizada por auxílio aos mais carenciados e de amortecimento de muitos problemas que afectam a .sociedade portuguesa, assumindo de forma eficaz a impossibilidade de o Estado responder a todos os problemas que, ao nível da infância, da juventude, da terceira idade, da toxicodependência, deficiência e reabilitação e de recuperação de focos dè marginalidade e a inserção na vida activa, têm tido nestas entidades os agentes mais válidos.

Esta actividade, que tem vindo a crescer ao longo dos anos e que tem merecido do Estado o reconhecimento adequado, necessita ainda de maior atenção graças ao seu próprio desenvolvimento.

Não só a sua actividade resulta extremamente relevante como constitui noutro domínio um exemplo a observar — as instituições particulares de solidariedade social e as misericórdias constituem um forte empregador no seu conjunto e, pela sua própria dinâmica, um dos domínios onde o emprego mais pode aumentar.

Pela sua própria natureza de instituições sem fins lucrativos e dotadas de meios escassos, entendemos que as mesmas devem merecer um tratamento privilegiado pelo Estado, nomeadamente por assumirem muitas das tarefas que no domínio social poderiam ser exercidas pela Administração Pública.

Neste quadro, por forma a atenuar alguns dos problemas que ao nível de funcionamento se colocam a estas entidades e como meio para responder às constantes necessidades de novos trabalhadores devidamente habilitados para o exercício das funções nestas insti-

tuições, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma, integrado na política de incentivos ao emprego e de apoio às instituições particulares de solidariedade social e às misericórdias, tem por objecto regular a atribuição de apoios à contratação de jovens e de desempregados de longa duração.

Artigo 2.° Incentivos

Os incentivos previstos no presente diploma compreendem:

a) Apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido com contrato de trabalho sem termo; e

b) Dispensa de pagamento das contribuições para o regime geral da segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, nos primeiros 36 meses após a admissão;

c) Redução parcial do pagamento de contribuição para o regime geral da segurança social nos 24 meses subsequentes ao período referido na alínea anterior.

Artigo 3.° Destinatários

1 — Para efeitos do presente diploma consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, inclusive, inscritas nos centros de emprego.

2 — Consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.

3 — Consideram-se instituições particulares de solidariedade social aquelas entidades reconhecidas legalmente enquanto tal pela lei e pelos serviços competentes do Estado.

Artigo 4.° Apoio financeiro

1 — O apoio financeiro consiste num subsídio não reembolsável igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei por cada trabalhador admitido com contrato de trabalho sem termo, nos casos de criação líquida de postos de trabalho.

2 — Nas situações em que sejam admitidos trabalhadores com contratos de trabalho a termo o apoio financeiro é reduzido a 50% do valor referido no número anterior.

Artigo 5.° Condição de acesso

Podem candidatar-se ao apoio financeiro quaisquer entidades referidas no n.° 3 do artigo 3."

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Artigo 6.° Dispensa do pagamento de contribuições

Nas situações em que se verificar a admissão de trabalhadores com contratos de trabalho a termo as entidades empregadoras beneficiam da dispensa de pagamento de 50% das contribuições devidas, pelo período de duração do. contrato, até ao máximo de 36 meses.

Artigo 7.°

Redução parcial do pagamento de contribuições

1 — As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo beneficiam da redução parcial da taxa de contribuição para a segurança social durante os 24 meses subsequentes ao período de dispensa.

2 — A taxa de contribuição é fixada em 17,5%.

Artigo 8.°

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma vigora o regime previsto nos Decretos-Leis n.05 89/95, de 6 de Maio, e 34/96, de 18 de Abril.

Artigo 9.°

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Filomena Bordalo — Maria Eduarda Azevedo — Cabrita Neto — Pedro Passos Coelho — Pedro da Vinha Costa — Guilherme Silva — Luís Marques Mendes — Jorge Roque Cunha — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho.

PROJECTO LEI N.º 298/VII

ESTATUTO DO VOLUNTARIADO PARA A SOLIDARIEDADE SOCIAL

Exposição de motivos

O voluntariado para a solidariedade social tem assumido em todo o mundo, e de igual modo em Portugal, uma crescente intervenção na resolução dos problemas e das carências dos mais necessitados.

As tarefas de voluntariado assumem uma particular relevância atenta a natureza não remunerada da actividade, que pressupõe um esforço acrescido para aqueles que desempenham actividades profissionais noutros domínios.

Este importante sector potencia, de forma eficaz e directa, a consagração da participação dos cidadãos e do princípio da solidariedade, que aqui deixa de ser um conjunto de palavras para ter uma verdadeira expressão real.

A participação e a solidariedade constituem, aliás, valores dos mais relevantes deste final de século, que importa consolidar e fomentar na medida em que através destes se alcançam objectivos de correcção de desigualdades sociais com o contributo que as pessoas integradas nas organizações que não buscam fins lucrativos desempenham um papel extremamente importante.

Torna-se, assim, fundamental não apenas proceder ao reconhecimento público e legislativo do voluntariado para a solidariedade social bem como de todos aqueles que, de uma forma generosa, se predispõem a contribuir para a minimização de todos os problemas sociais.

Através do presente projecto de lei consagra-se a gratuitidade das tarefas a desempenhar por aqueles voluntários, os direitos que lhes são inerentes e a possibilidade de serem criadas associações de voluntários com estatuto similar às associações de solidariedade social. É ainda criado um organismo de natureza nacional que agregue os representantes das principais estruturas que trabalham em domínios do voluntariado e que funcionará como interlocutor do Governo para desenvolver e incrementar a acção para o voluntariado para a solidariedade social.

Foi neste sentido que o Conselho da Europa adoptou, em 1985, uma recomendação no sentido de sensibilizar os cidadãos e as entidades públicas para as tarefas do voluntariado. Iniciativas de igual teor foram assumidas em vários países europeus, nomeadamente em Itália, em Espanha e no Reino Unido.

O presente projecto de lei pretende dar expressão a esta vontade através do enquadramento jurídico do estatuto do voluntariado para a solidariedade social.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma define os princípios e as regras que regulam a actividade do voluntariado para a solidariedade social e das suas organizações, nos termos do disposto no estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro.

Artigo 2.°

Voluntariado para a solidariedade social

É reconhecido o valor social da actividade do voluntariado para a solidariedade social como expressão da participação solidária dos cidadãos, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico, na promoção do bem-estar e da qualidade de vida e na efectivação dos direitos de cidadania, particularmente das pessoas, famílias e grupos mais desprotegidos.

Artigo 3.°

Acção do voluntário para a solidariedade soda)

1 — Considera-se voluntário para a solidariedade social todo o cidadão que pessoalmente se envolva na realização de acções ou na execução de "tarefas que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior.

2 — A actividade dos voluntários para a solidariedade social pode ser individual e directamente exercida em favor de uma instituição particular de solidariedade social, de qualquer instituição pública, podendo ainda ser exercida no quadro organizativo de associações que com aqueles se proponham colaborar activamente na realização dos referenciados objectivos.

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Artigo 4.° Actividade do voluntário

1 — A actividade do voluntário para a solidariedade social é prestada sem remuneração, sem prejuízo do res sarcimento das despesas decorrentes do exercício do trabalho voluntário que realizar.

2 — A qualidade do voluntário para a solidariedade social é incompatível com a titulariedade de relações de trabalho remunerado com a instituição, entidade ou estabelecimento a favor do qual exerce a sua actividade, bem assim como com a associação que enquadra o trabalho voluntário que realiza.

Artigo 5.°

Deveres do voluntário para a solidariedade social

Constituem, em especial, deveres do voluntário para a solidariedade social:

a) Realizar a sua actividade com zelo e diligência, observando os princípios éticos imanentes à sua actividade;

b) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os dirigentes das instituições, entidades ou estabelecimentos beneficiários da sua actividade, os profissionais que neles trabalham, bem como os respectivos utentes;

c) Cumprir as normas e instruções que, legitimamente, lhes forem transmitidas com vista à boa execução do trabalho voluntário;

d) Guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser publicitados;

e) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens, equipamentos e utensílios relacionados com a sua actividade.

Artigo 6." Dispensa de trabalho

1 — O voluntário para a solidariedade social tem direito a dispensa da prestação de trabalho para participar em reuniões que decorram no âmbito da actividade da sua organização, a nível nacional ou internacional, até ao máximo de um dia de trabalho por mês, desde que devidamente comprovado por declaração da organização respectiva.

2 — As faltas motivadas pelo exercício do direito a que se reporta o número anterior consideram-se justificadas e não implicam perda de quaisquer direitos ou regalias, incluindo o da retribuição.

3 — A entidade patronal deve ser notificada por escrito, com cinco dias de antecedência, das datas e horas das reuniões referidas no n.° 1.

Artigo 7.° Seguro social voluntário

O voluntário para a solidariedade social beneficia da protecção social concedida no âmbito do seguro social voluntário, excepto se já estiver abrangido por um regime de inscrição obrigatória.

Artigo 8.° Organizações de voluntariado

1 — Os voluntários para a solidariedade social podem constituir associações para enquadrar e organizar colectivamente a respectiva actividade.

2 — As organizações de voluntários para a solidariedade social regulam-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições legais aplicáveis às associações de solidariedade social.

3 — As organizações de voluntários para a solidariedade social gozam das regalias, designadamente das isenções e dos benefícios fiscais, legalmente previstas para instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 9."

Deveres das organizações

.1 — As organizações de enquadramento dos voluntários para a solidariedade social devem, em especial:

a) Indicar aos voluntários para a solidariedade social as acções que lhes compete desenvolver e as tarefas que lhes cumpre realizar, proporcionando--lhes adequadas condições para a sua execução;

b) Promover a colaboração entre as pessoas que exercem profissões no domínio social e os voluntários, numa perspectiva de complementaridade;

c) Realizar acções de formação e reciclagem dirigidas aos voluntários sociais, visando o enriquecimento dos seus conhecimentos e o aperfeiçoamento no desempenho das funções que lhes forem atribuídas;

d) Promover iniciativas que estimulem e sensibilizem os cidadãos para as tarefas voluntárias para a solidariedade social;

e) Efectuar o ressarcimento das despesas decorrentes do exercício das acções e tarefas realizadas pelos voluntários; quando seja caso disso;

f) Promover a cobertura de riscos, pessoais e profissionais, inerentes ao exercício da actividade dos voluntários para a solidariedade social.

2 — No caso em que a actividade dos voluntários para a solidariedade social seja individual e directamente exercida em favor de uma instituição particular de solidariedade social ou de instituições públicas recaem sobre estas organizações os deveres referenciados nas alíneas a), e) e f) do número precedente.

Artigo 10.° Acordos de cooperação

A cooperação entre as organizações enquadradoras de voluntários e as instituições, entidades e estabelecimentos que beneficiam do trabalho social voluntário realiza--se mediante acordos que regulamentem os termos das relações a estabelecer.

Artigo 11.°

Comissão Nacional para o Voluntariado para a Solidariedade Social

1 —É criada a Comissão Nacional para o Voluntariado para a Solidariedade Social, presidida por uma perso-

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nalidade de reconhecido mérito no domínio do voluntariado para a solidariedade social.

2 — A Comissão integra, além do seu presidente, nomeado pelo membro do Governo responsável pelo sector da solidariedade, mais quatro membros, designados peias organizações representativas das instituições particulares de solidariedade social e das organizações do voluntariado para a solidariedade social.

3 — Compete à Comissão Nacional para o Voluntariado para a Solidariedade Social:

a) Promover iniciativas em ordem a uma maior sensibilização da comunidade nacional para a contribuição do trabalho voluntário na resolução dos problemas sociais e realizar as acções necessárias à formação e reciclagem de voluntários para a solidariedade social;

b) Assegurar o funcionamento de um gabinete de estudos que equacione as problemáticas relacionadas com o voluntariado para a solidariedade social;

c) Fornecer às organizações que o solicitem dados que estejam no âmbito das suas atribuições;

d) Coordenar as iniciativas das várias organizações do voluntariado para a solidariedade social, por forma a assegurar a optimização da respectiva actividade e a fomentar a cooperação mútua, de modo a ser evitada qualquer duplicação de acções ou de esforços;

e) Pronunciar-se, quando para tal for solicitada, sobre matérias relativas ao voluntariado para a solidariedade social;

f) Propor medidas legislativas e outras iniciativas que possam contribuir para o aumento e qualificação do voluntariado para a solidariedade social.

4 — As despesas decorrentes do normal desenvolvimento das actividades do comissariado serão suportadas por dotação a inscrever no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 12.° Entrada em vigor

A produção de efeitos financeiros inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Maria Eduarda Azevedo — Vieira de Castro — Francisco José Martins — Pedro da Vinha Costa — Pedro Passos Coelho — Filomena Bordalo — Guilherme Silva — Manuela Ferreira Leite — Jorge Roque Cunha.

PROJECTO DE LEI N.fi 299/VII ESTATUTO DO PROMOTOR E AGENTE DA COOPERAÇÃO

Exposição de motivos

A cooperação com África é um objectivo estratégico de Portugal e deve, por isso, constituir prioridade na definição da nossa política externa.

Entendemos a cooperação, numa perspectiva descentralizada e de longo prazo, como condição da afirmação da presença de Portugal no mundo. As acções de cooperação devem estabelecer-se e intensificar-se com base num quadro legal atractivo e eficaz, que determine incentivos específicos, defina responsabilidades e explicite obrigações.

A realidade internacional e a globalização das economias determinam que muitas das acções de cooperação possam e devam ser desenvolvidas com recurso a participações não portuguesas, recorrendo-se, nomeadamente, à intervenção de instituições estrangeiras em regime de partenariado.

A motivação última deste diploma alia-se à assunção por Portugal de um papel histórico de ligação aos novos países que, em Africa, falam o português. Pretende-se dinamizar e incentivar a cooperação, motivando a sociedade .civil, num apelo à generosidade, à solidariedade e ao espírito de iniciativa nacionais.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

0 presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidos entre o Estado Português, os promotores da cooperação e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2.°

Instrumentos de cooperação

1 — Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem de obter o acordo expresso ou por via diplomática do Estado solicitante ou recipiendo.

2 — Os instrumentos de cooperação devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidade solicitantes ou recipien-dos, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos e materiais postos ao serviço do mesmo, o orçamento e financiamento respectivos.

Artigo 3.° Depósito

1 — Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O depósito é condição de aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma quw aos. promotores quer aos agentes da cooperação.

Artigo 4.° Promotores de cooperação

1 — Podem ser promotores de cooperação os órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas

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de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.

2 — Os promotores de cooperação podem desenvolver as suas actividades em colaboração com outras entidades estrangeiras, desde que se enquadrem nos princípios definidos pela política de cooperação do Estado Português e tenham participação maioritária da parte portuguesa.

Artigo 5.° Entidades públicas

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos do Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.° Entidades privadas

Os promotores privados de cooperação podem apresentar; por sua iniciativa, projectos e programas de cooperação ou participar no mesmo tipo de projectos promovidos por outras entidades.

Artigo 7.° Agentes da cooperação

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se agente de cooperação todo o cidadão português que, ao abrigo de um contrato de cooperação ou de voluntariado, preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.

2 — Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das suas agências especializadas pode ser ainda reconhecido, por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o estatuto de agente de cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa e dela resulte o reforço e estreitamento das relações desse país com Portugal.

3 — A solicitação dos interessados, e excepcionalmente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode conceder, caso.a caso, aos ministros de um culto religioso ou aos membros de ordens ou congregações religiosas de nacionalidade portuguesa que exerçam o seu múnus num país em desenvolvimento alguns dos direitos e garantias previstos no presente diploma, desde que por despacho fundamentado reconheça que as suas actividades contribuíram utilmente para o desenvolvimento desse país e para o reforço e estreitamente das respectivas relações com Portugal.

Artigo 8.° Requisitos dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação devem ser maiores e possuir as necessárias, habilitações para o desempenho das tarefas propostas no contrato.

2 — A qualificação profissional e técnica, quando necessária, pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.

3 — Cabe ao instrumento de cooperação definir, em cada caso, qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 9.° Registo dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.

2 — O registo será recusado aos agentes da cooperação que não satisfaçam os requisitos exigíveis, nomeadamente os previstos nos instrumentos de cooperação respectivos.

3 — O registo a que se refere o n.° I confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 10.° Cooperantes e voluntários

1 — Consideram-se cooperantes os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

2 — Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições locais.

3 — A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artjgo 11.° Recrutamento dos agentes da cooperação

1 — As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os agentes da cooperação de entre os candidatos que preencham os requisitos previstos no artigo 8."

2 — Caso as entidades referidas no número anterior recrutem os candidatos a agentes de cooperação junto de entidades empregadoras públicas ou privadas, estas poderão recusar a sua anuência, devendo a acusa ser fundamentada e comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido, sob pena de se considerar este tacitamente deferido.

Artigo 12.° Contratos de cooperação e de voluntariado

1 — A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, de cooperação ou de voluntariado, consoante respeite a cooperantes ou a voluntários.

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2 — Poderá vir a ser acordada, mediante convenção entre o Estado Português e o Estado solicitante ou reci-piendo, a assunção subsidiária por qualquer dos Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais, designadamente em sede de responsabilidade pelo cumprimento dos contratos.

3 — Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos do imposto do selo, não carecem do visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 13.° Cláusulas contratuais obrigatórias

1 — Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes e neles se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato

d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;

e) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;

f) Transferências monetárias;

g) Direitos do agregado familiar;

h) Garantias sociais;

i) Habitação e alojamento;

j) Doenças e acidentes de trabalho; k) Transportes;

t) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante; m) Férias;

n) Resolução do contrato;

o) Legislação aplicável;

p) Foro ou arbitragem convencionados.

2 — A omissão nos contratos de cooperação ou de voluntariado de cláusulas sobre as matérias referidas no número anterior determina a não aplicação do presente diploma àqueles contratos.

Artigo 14.° Início da prestação de serviço

0 início da prestação de serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou recipiendo é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.

Artigo 15." Duração

1 — Os contratos de cooperação poderão ter qualquer duração.

2 — Os contratos de voluntariado não poderão ter duração inferior a um mês.

Artigo 16.°

Rescisão dos contratos

1 — Os contratos de cooperação e de voluntariado podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

2 — A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente, ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante, determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.

3 — As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova bastante de que a sua conduta foi determinada por razões que possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o promotor da cooperação.

4 — O disposto no n.c 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.

5 — Para a resolução de quaisquer litígios resultantes da rescisão do contrato qualquer das partes pode recorrer à via judicial ou arbitral, nos termos convencionados.

Artigo 17.° Renovação dos contratos

1 — A renovação dos contratos de cooperação e de voluntariado será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em todos os casos em que se pretender a renovação do seu contrato, o agente deverá, pelo menos 30 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto a entidade empregadora a que eventualmente esteja vinculado, aplicando-se quanto à resposta desta o referido no n.° 2 do artigo 11.° deste diploma.

3 — Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora ou do termo do prazo referido no n.° 2 do artigo 11.", sob pena de perda, da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 18." Remuneração dos cooperantes

1 — Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela entidade promotora ou pela entidade contratante, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.

2 — Nós casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo um complemento de remuneração mensal, a pagar pelo Estado Português através do Ministério dós Negócios Estrangeiros.

3 — Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número.anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

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Artigo 19. Remuneração dos voluntários

1 — Os voluntarios poderão ter direito a subsídios de estada e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Estado Português, através do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da política de cooperação nacional e com as aptidões profissionais e escolares dos interessados.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado Português, não poderá ser superior a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a três meses.

3 — Os subsídios de estada e a remuneração previstos no n.° 1 serão regulados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da tutela da área respeitante à acção, projecto ou programa em causa.

Artigo 20.° Transporte dos agentes da cooperação

1 — Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das° despesas de transporte dos agentes e dos respectivos cônjuges e filhos que os acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso a Portugal.

2 — As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadas intermédias que forem necessárias.

3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de embarque de valor não superior a um quarto da remuneração anual estipulada no respectivo contrato, o qual será deduzido, em 12 prestações mensais e iguais, às remunerações que forem devidas pelo Estado durante o 1.° ano de vigência daquele.

Artigo 21.° Protecção social

Os cooperantes e voluntários têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar da protecção social equivalente à actividade profissional exercida.

Artigo 22." Sistema de seguro

í — Os cooperantes e voluntários que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações devem beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pela entidade contratante e com ou sem participação do Estado Português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — Não se encontrando previsto no contrato respectivo o sistema de seguro privado, os cooperantes e voluntários referidos no número anterior poderão beneficiar do sistema de seguro social voluntário, com taxas contributivas ajustadas à cobertura das eventualidades, a cargo do Estado Português, durante o tempo de serviço contratado.

3 — Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 serão cobertas-todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações para encargos familiares.

4 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade o cooperante ou voluntário tem direito a receber a totalidade da

respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante

o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.

5 — A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário e dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 23.° Inscrição na segurança social

1 — A inscrição na segurança social é feita com dispensa de exame médico e promovida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração e pagar as respectivas contribuições, se se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos de cooperação e de voluntariado.

2 — No caso de" cooperantes e voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas, deverão aqueles indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor da segurança social.

Artigo 24.° Pagamento dos descontos

1 — Compete às entidades a cujos quadros pertençam 'os agentes de cooperação, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor.

2 — Os descontos a que se refere o número anterior terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 25.° Assistência aos agentes da cooperação

1 — Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do instrumento de cooperação ou do respectivo contrato, a entidade promotora deve obrigatoriamente prestar aos agentes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;

b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se necessário, de risco de guerra.

2 — As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

3 — Caso se trate de voluntário, a entidade promotora deverá ainda assegurar àquele as condições necessárias ao bem-estar e bom desempenho das suas funções, bem

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como o reembolso das suas despesas correntes, sempre que não tenha sido convencionado o pagamento de subsidios ou remuneração nos termos previstos no artigo 19.º

Artigo 26.°

Garantias do agente da cooperação

1 — É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que é titular à data do inicio da vigencia do contrato de cooperação ou de voluntariado ou que entretanto tenha adquirido no seu quadro de origem.

2 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.

3 — Para efeitos da escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele país.

4 — A prestação de serviço como cooperante ou voluntário no país solicitante ou recipiendo é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 64." do Decreto-Lei n.° 321 -B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 27.° Funcionários ou agentes

1 — Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública, é-lhe aplicável, por todo' o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, o regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° do Decreto--Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 — Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 82." do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

3 — Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável.

4 — Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um contrato de cooperação ou voluntariado pode ser concedida licença sem vencimento, ao abrigo dos artigos 84.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, caso seja igualmente funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 28.° Garantia na doença

1 — Antes da partida, e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela respectiva entidade promotora.

2 — Em caso de doença contraída no país solicitante ou recipiendo, os agentes têm direito aos necessários tra-

tamentos e a cuidados ambulatórios e internamento hospitalar até à sua completa recuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação, consoante o

caso.

Artigo 29.° Subsídio de desemprego

Findo o respectivo contrato, e depois de regressados a Portugal, os cooperantes e os voluntários cujo contrato tenha tido duração igi/al ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado nos termos do n.° 1 do artigo 25.°, a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 30.° Deveres dos agentes da cooperação

1 — Constituem deveres gerais dos agentes da cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir com diligência todas as suas obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da política da cooperação;

b) Promover a cultura portuguesa e a imagem externa do País;

c) Abster-se de comportamentos que colidam com os interesses, princípios e orientações definidos pelas autoridades do Estado solicitante ou recipiendo ou que constituam abusiva interferência nos seus assuntos internos;

d) Actuar no sentido de não prejudicar a relação cultural e de cooperação existente entre Portugal e o Estado solicitando ou recipiendo.

1 — A actuação do agente que contrarie o disposto no número anterior poderá determinar a rescisão do respectivo contrato, com fundamento em justa causa, e dará lugar à perda de todos os direitos, garantias e incentivos previstos no presente diploma.

3 — No caso de violação grave dos seus deveres, e independentemente da rescisão do contrato, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho fundamentado, retirar ao agente, de imediato, todos os direitos e incentivos previstos neste diploma.

4 — É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 31.° Incentivos aos promotores

1 — Os promotores privados de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa gozam de prioridade em todos os actos de registo e da redução, no montante de 50 %, de todos os impostos, taxas e emolumentos devidos por quaisquer actos que pratiquem e sejam necessários à respectiva actividade.

2 — Estas entidades gozam ainda de isenção de IRC durante os primeiros cinco exercícios contados da data da publicação do presente diploma, beneficiando posteriormente da dedutibilidade de 50 % do resultado líquido desde que e apenas quando, em ambos os casos, sus-

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ceptível de apuramento individualizado na actividade de cooperação.

3 — As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem incluir nos seus custos até 40 % da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao seu serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.

4 — Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, correspondente gasto é considerado como custo do exercício e valor correspondente a 140 % do seu total.

Artigo 32.° Incentivos aos agentes da cooperação

1 — Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

2 — São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias previstos na lei portuguesa para os emigrantes.

3 — Os cooperantes e voluntários que no decurso da actividade de cooperação vierem a ser abrangidos pelo recrutamento, para a prestação do serviço militar em Portugal, adquirem direito a que o tempo de duração do exercício da função lhes seja contado como serviço cívico de interesse nacional.

Artigo 33.° Casos de incumprimento

Mos casos de incumprimento o Estado Português compromete-se a assumir os encargos relativos ao pagamento dos bens fornecidos peia entidade promotora no âmbito das actividades de cooperação realizadas ao abrigo deste diploma, sub-rogando-se na totalidade da reivindicação cios créditos existentes.

Artigo 34.° Tempo de serviço

0 tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25 % para efeitos de aposentação.

Artigo 35.° Benefícios fiscais

1 — Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade no âmbito dos respectivos contratos.

2 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Artigo 36.° Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 37.° Exclusão

O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 38.°

Encargos

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado Português, airavés do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dás verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 39.° Norma revogatória

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Castro de Almeida — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.º 300/VII

ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO DEGRADADAS

Preâmbulo

Em Outubro de 1994 foi entregue na Assembleia da República a petição n.° 300/VI, da iniciativa da Federação Nacional dos Professores e subscrita por mais de 6000 cidadãos, que tinha por objectivo suscitar a discussão da grave situação de injustiça que atingia e atinge a maioria dos professores aposentados, devido à degradação das respectivas pensões de aposentação.

Na sequência dessa discussão, em 17 de Janeiro último, o Grupo Parlamentar do PCP anunciou que apresentaria brevemente na Assembleia da República uma iniciativa legislativa, simultaneamente realista e inovadora, que pusesse fim quer à disparidade quer à progressiva degradação das aposentações.

De facto, a degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo, em 1 de Outubro de 1989, atinge foros de escândalo relativamente a todas as car-

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reiras da função pública em que a actualização das pensões de aposentação não se encontra indexada à actualização dos vencimentos no activo, quer pelo facto de o ritmo de actualização das pensões não ter acompanhado

o dos vencimentos no activo quer por não terem sido

consideradas, ao nível das aposentações, medidas de equiparação em função das novas estruturas de carreiras, criando para os aposentados situações de gritante injustiça relativa.

Porém, sendo esta questão comum à quase generalidade da função pública, assume quanto à carreira docente aspectos de particular gravidade, que se sintetizam na existência de três situações de aposentação específicas:

As que ocorreram antes de 1989 e são, naturalmente,

as mais degradadas; As que se situam entre 1989 e 1991 e que constituem

uma clara violação dos direitos dos professores

que, apesar de estarem já abrangidos pelo novo

sistema retributivo, foram impedidos de atingir o

topo da carreira; E ainda as posteriores a 1992 e que, por ausência

de medidas de salvaguarda, já iniciaram o seu

processo de degradação.

Se considerarmos que nos últimos 20 anos os professores obtiveram vários reajustamentos de letra (concretamente em 1975, 1979 e 1986) e um novo sistema retributivo em 1989, sem que aos professores aposentados fossem aplicadas as mesmas medidas correctivas, é fácil imaginar-se a desvalorização das aposentações.

Em 1980 a relação entre o valor da aposentação e o vencimento de um professor no activo na mesma categoria era de cerca de 80 %; em 1990 essa relação era já de 35 %.

Há professores aposentados no topo das suas carreiras com mais de 40 anos de serviço que recebem, hoje, tanto como um professor no início da sua carreira.

No entanto, este problema continua a penalizar os professores que hoje se aposentam. Em 1996, os docentes que se aposentaram viram-se impedidos de aceder aos novos índices criados no 9.° e 10.° escalões. E é exactamente por estarmos perante condicionalismos de âmbito estrutural que, no entender do PCP, só o direito à indexação das pensões de reforma aos vencimentos dos professores no activo, com a mesma categoria, pode repor a justiça e eliminar as injustiças relativas.

Assim, o PCP propõe que:

Relativamente a todas as carreiras da função pública, independentemente do momento da aposentação, seja adoptado o princípio da indexação entre a actualização das pensões de aposentação e a actualização dos vencimentos do activo;

Seja adoptada uma correcção extraordinária dos montantes das aposentações para todos os aposentados em data anterior à entrada em vigor do

• novo sistema retributivo, destinada a repor gradualmente a equiparação entre os montantes das suas pensões e aquelas que passaram a auferir os

funcionários que posteriormente se aposentaram; Seja considerada a especificidade da carreira docente em matéria de degradação das pensões de aposentação, determinando uma correcção extraordinária em termos idênticos, mas por forma a corrigir também as injustiças que decorreram de factores específicos de degradação das pensões

posteriores ao novo sistema retributivo e, designadamente, do congelamento do acesso ao topo da carreira.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Actualização de pensões

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas anualmente na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 2.° Correcção extraordinária

Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo 1.°, é aplicável a todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) A partir de 1 de Janeiro de 1998, o montante das pensões a auferir pelos funcionários aposentados não poderá ser inferior a 60 % do montante das perisões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo üvesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto--Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

b) A partir de I de Janeiro de 2000, o montante das ■ pensões a auferir pelos funcionários já

aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.' do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2002, o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto--Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 3.°

Regime especial para a carreira docente

1 — Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo 1.°, é aplicável a todos os professores aposentados uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) A partir de I de Janeiro de 1998, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados

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não poderá ser inferior a 60 % do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2000, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados não poderá ser inferior a 80 % do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2002, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações.

2 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 4.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em I de Janeiro de 1998.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — José Calçada — António Filipe — Bernardino Soares — Rodeia Machado — Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 407VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 16 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Hungria para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

I — Factos, situações e realidades

A eliminação de situações de dupla tributação de rendimentos deverá ser uma prioridade num Estado de direito democrático.

Quando entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, são, por vezes, confrontadas com situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

E, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível assistirmos a situações em que um rendimento é tributado no país onde é gerado e, posteriormente, tributado de novo no país de residência do sujeito passivo.

A par destas situações surgem também algumas situações de conflito negativo em que as legislações de ambos os países podem criar situações em que, quer no país de origem quer no país de residência, não há tributação.

Na actual conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens e de livre movimentação de capitais, a concorrência de situações de evasão fiscal tende a aumentar se não forem acordadas, de forma conjugada, normas de tributação.

II — Enquadramento jurídico

Portugal tem celebrado convenções para eliminação de dupla tributação e para prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa quer de outros continentes.

E um dado comummente aceite que a necessidade destas convenções se tem revelado cada vez mais premente, à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.

Isto porque as normas constantes de -convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

III — Âmbito da Convenção

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela República da Hungria.

Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

A) Relativamente a Portugal, o IRS, o IRC e a derrama;

B) Relativamente à Hungria, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação salientam-se as seguintes:

1) Os rendimentos de bens imobiliários e de outros directamente conexos com estes (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situam;

2) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que, relativamente aos

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lucros desse estabelecimento, podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa;

3) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa;

4) Nos negócios entre empresas associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa ou pessoa singular com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir os lucros apresentados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes;

5) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados neste outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15 % do montante bruto dos dividendos (com possibilidade de redução a 10% se o beneficiário detiver, pelo menos, 25 % da sociedade há mais de dois anos);

6) Os juros provenientes de um Estado pagos a um residente do outro Estado podem ser tributados neste outro Estado. Os juros podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do seu montante bruto. Não obstante, o Estado de onde os juros são provenientes não os poderá tributar se forem juros de dívida pública ou similar, ou se forem juros pagos ao Governo ou ao banco central do outro Estado contratante;

7) As royalties podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-las até ao máximo de 10% do seu montante bruto. Aplica-se aqui a mesma regra prevista para o caso das relações especiais entre empresas;

8) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável que estejam situados num Estado contraente, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transportes internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributadas no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente;

9) Os rendimentos obtidos por profissionais independentes só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado, e na medida em que a elas sejam imputáveis;

10) Os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável;

11) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas;

C) São também estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, no essencial, num sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção;

D) É estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes, no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro;

E) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal. De qualquer modo, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um;

F) As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de I de Janeiro do ano seguinte à sua entrada em vigor;

G) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada com pré-aviso de seis meses antes do fim de cada' ano civil, mas nunca antes de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

IV — Nota final

As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado Português e outros Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, não havendo significativas diferenças a relevar — isto porque foi seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.° 40/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Francisco Valente — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 9 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou' à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

I — Factos, situações c realidades

A eliminação de situações de dupla tributação de rendimentos deverá ser uma prioridade num Estado de direito democrático.

Quando entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, são, por vezes, confrontadas com situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

E, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível assistirmos a situações em que um rendimento é tributado no país onde é gerado e, posteriormente, tributado de novo no país de residência do sujeito passivo.

A par destas situações surgem também algumas situações de conflito negativo em que as legislações de ambos os países podem criar situações em que, quer no país de origem quer no país de residência, não há tributação.

Na actual conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens e de livre movimentação de capitais, a concorrência de situações de evasão fiscal tende a aumentar se não forem acordadas, de forma conjugada, normas dc tributação.

II — Enquadramento jurídico

Portugal tem celebrado convenções para eliminação de dupla tributação e para prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa quer de outros continentes.

E um dado comummente aceite que a necessidade destas convenções se tem revelado cada vez mais premente, à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.

Isto porque as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

III — Âmbito da Convenção

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela República da Polónia.

Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

I) Relativamente à República da Polónia, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

2) Relativamente a Portugal, o IRS, o IRC e a derrama.

Entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação salientam-se as seguintes:

a) Os rendimentos de bens imobiliários e de outros directamente conexos com estes (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situam;

b) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que, relativamente aos lucros desse estabelecimento, podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa;

c) Os lucros derivados da actividade de transportes internacionais só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa;

d) Nos negócios entre empres-as associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa ou pessoa singular com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir os lucros apresentados para os que teriam, sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes;

é) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados neste outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15 % do montante bruto dos dividendos (com possibilidade de redução a 10% se o beneficiário detiver, pelo menos, 25 % da sociedade há mais de dois anos);

f) Os juros provenientes de um Estado pagos a um residente do outro Estado po-.dem ser tributados neste outro Estado. Os juros podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do seu montante bruto. Não obstante, o Estado de onde os juros são provenientes não os poderá tributar se forem juros de dívida pública ou similar, ou se forem juros pagos ao Governo ou ao banco central do outro Estado contratante. Aqui aplica-se uma cláusula semelhante à descrita na alínea d) para os negócios em que há relações especiais. Nestes casos, a tributação no Estado de destino far-se-á considerados os juros que seriam convencionados entre entidades independentes; o excesso pode continuar a ser tributado no Estado de origem;

g) As royalties podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-las

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até ao máximo de 10% do seu montante bruto. Aplica-se aqui a mesma regra prevista para o caso das relações especiais entre empresas;

h) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável que estejam situados num Estado contraente, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transportes internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributadas no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente;

i) Os rendimentos obtidos por profissionais independentes só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado e na medida em que a elas sejam imputáveis;

j) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável;

k) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas;

3) São também estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, no essencial, num sistema de deduções ao imposto das

importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção;

4) E estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes, no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro;

5) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal;

6) As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

7) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada com pré-aviso de seis meses antes do fim de cada ano civil, mas nunca antes de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

IV — Nota final

As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado Português e outros Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, não havendo significativas diferenças a relevar — isto porque foi seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.° 41/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Francisco Valente — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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