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10 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 6.º Forma

1 — O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência dos contraentes;

b) Categoria profissional e retribuição do marítimo;

c) A data de celebração do contrato e do início dos seus efeitos;

d) A duração do contrato ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo substituído ou a indicação da actividade da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e, no caso de campanha, o local de pesca;

e) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

2 — Encontra-se igualmente sujeito à observância da forma escrita a prorrogação do contrato a termo.

3 — O não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista nos números anteriores, é imputável ao armador e a respectiva nulidade só é invocável pelo marítimo.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 7.° Deveres do armador São deveres do armador, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar com lealdade o marítimo e pagar-lhe pontualmente a retribuição que lhe é devida;

b) Proporcionar ao marítimo boas condições de trabalho a bordo, designadamente de segurança, higiene, saúde e alojamento;

c) Permitir ao marítimo a frequência de cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira da pesca, sem prejuízo do prévio cumprimento dos períodos de embarque para que foi contratado;

d) Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de regulamentação colectiva de trabalho, do respectivo contrato de trabalho e dos usos e costumes observados no porto.

Artigo 8.° Deveres do marítimo

São deveres do marítimo, em especial:

a) Respeitar e tratar com lealdade o armador, nomeadamente não divulgando informações referentes à organização, aos métodos de trabalho e às operações de pesca;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

c) Cumprir as determinações dos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e à disciplina do trabalho, bem como a todas as tarefas ou procedimentos relativos à segurança da navegação;

d) Zelar pela conservação e boa utilização da embarcação e do seu equipamento;

e) Observar as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis;

f) Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 9.° Direitos e deveres do comandante

A bordo das embarcações de pesca o marítimo está sob a autoridade e direcção do comandante, mestre ou arrais, como representante do armador e na qualidade de responsável máximo pela segurança da navegação e da vida a bordo.

Artigo 10.° Garantias do marítimo É proibido ao armador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o marítimo exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Diminuir a retribuição fixa do marítimo, caso a haja, ou alterar, em prejuízo deste, o critério de cálculo das remunerações variáveis e das respectivas percentagens ou partes, salvo no caso de transferência, por razões objectivas, para tipo de embarcação que determine remuneração diferente, ou no caso de existência de disposição em contrário constante de regulamentação colectiva;

c) Obrigar o marítimo a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pelo armador ou por pessoa por ele indicada.

Artigo 11.° Transferência de embarcação

1 — Salvo acordo escrito em contrário, a actividade profissional para que o marítimo foi contratado será prestada a bordo de qualquer embarcação de pesca do armador, desde que tal não implique a mudança de porto de armamento e que não cause prejuízo sério ao trabalhador.

2 — A não observância do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo marítimo, com direito à respectiva indemnização.

Artigo 12.°

Transmissão da empresa armadora ou da embarcação

1 — A posição que dos contratos de trabalho decorre para o armador transmite-se ao armador adquirente, por qualquer título, da empresa armadora ou da embarcação transmitida, salvo se tiver havido acordo entre o transmite n te e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele.

2 — O adquirente da empresa armadora ou da embarcação é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a marítimos cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.

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