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10 DE ABRIL DE 1997

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4 — O marítimo tem direito a escolher de entre os diferentes locais de destino previstos aquele para que deseja ser repatriado.

5 — Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

6 — O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:

a) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.° 3 deste artigo;

b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

c) A retribuição e demais prestações a que teria direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido para o repatriamento;

é) O tratamento médico, se for necessário, até que o estado do marítimo lhe permita viajar até ao ponto escolhido para repatriamento.

7 — Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa de infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de acção judicial accionada para o efeito.

8 — Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.

9 — O passaporte ou qualquer outro documento de identidade necessário para o repatriamento farão parte do custo do repatriamento.

10 — O tempo de espera para repatriamento e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados nas

' férias ou folgas.

11 — O repatriamento será considerado efectuado quando o marítimo chegue ao local de desuno em conformidade com o disposto no n.º 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período previsto no n.° 2 deste artigo, salvo se prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.

CAPÍTULO VIII

Menores

Artigo 35.°

Trabalho nocturno

J — O marítimo com idade inferior a 18 anos não poderá trabalhar entre as 0 e as 4 horas, excepto em caso de preparação da embarcação para a actividade, embarque, faina da pesca, descarga do pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação.

2 — Nestes casos deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

3 — Para avaliação do seu estado de saúde e das suas capacidades, o marítimo menor de 18 anos que seja afecto ao trabalho nocturno entre as 23 e as 7 horas deverá ser submetido previamente pelo armador a exame de saúde, o qual deve ser repetido anualmente.

Artigo 36.° Períodos de descanso

1 — Os menores terão direito a um período mínimo de descanso de doze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas, podendo, na faina de pesca, descarga de pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação, ser tal período reduzido a oito horas consecutivas.

2 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

3 — Por cada período de sete dias os menores beneficiarão de um período mínimo de descanso de dois dias, se possível consecutivos e compreendendo, em princípio, o domingo.

4 — Por cada dia de descanso previsto no número anterior passado no mar, o menor terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.

CAPÍTULO IX

Violação da lei

Artigo 37.° Coimas

1 — A entidade patronal ficará sujeita às seguintes coimas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção:

a) De 15 000$ a 60 000$, pela violação do disposto nos artigos 5.°, n.º 2 e 3, 10.°, alíneas a) e b), 24.°, n.05 1, 4 e 5, e 33.°;

b) De 10 000$ a 40 000$, pela violação do disposto nos artigos 6.°, 10.°, alínea c), 20.°, 21.°, n.° 2, 22.°, n.M 1 e 2, 23.°, n.° 2, 25.°, n.° 4, 29.°, 35.° e 36.°;

c) De 6000$ a 30000$, pela violação do disposto no artigo 18.°, n.° 2.

2 — As coimas referidas no número anterior serão actualizadas nos mesmos termos em que o forem as coimas previstas na lei geral.

CAPÍTULO X

Entrada em vigor

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação, excepto para os trabalhadores não

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