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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva, aos quais só é aplicável 12 meses sobre a referida publicação.

Aprovado em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 128/VII

(ATRIBUI À INICIATIVA DOS CIDADÃOS O PODER DE PROPOR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com o projecto de lei n.° 128/VII os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem «a participação dos cidadãos no próprio exercício do poder político, incluindo no exercício do poder local» e tem como objectivo «consagrar a possibilidade de as consultas locais poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos».

Para tanto, o projecto de lei n.° 128/VII propõe, no seu artigo 1.°, que os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local podem propor a realização de consultas locais, exigindo-se, para o efeito, nos termos do artigo 3.°, que aquela proposta seja apresentada por um décimo dos eleitores recenseados, em número nunca superior a 5000.

A proposta assim apresentada deve, nos termos do artigo 2.°, conter um máximo de três perguntas a submeter à consulta e deve ser dirigida à assembleia da autarquia respectiva.

Em simultâneo, exige-se que a proposta seja acompanhada da identificação do proponente com poderes de actuar como mandatário.

Requere-se ainda que a identificação dos proponentes seja feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.

O projecto de lei em apreço pretende alterar, nestes termos, a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, que, como é sabido, reserva a iniciativa das consultas locais aos órgãos autárquicos.

Alargando o poder de iniciativa destas consultas locais aos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, em proposta que dirigem à assembleia representativa, não parece estar em causa o disposto no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição, pelo que, salvo melhor opinião, não vemos qualquer obstáculo de ordem constitucional.

Parecer

O projecto de lei n.° 128/VTJ, da iniciativa do PCP, reúne todas as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado, na generalidade, pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1997 —0 Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 237/VII

[ALTERA A LEI N.s 49/90, DE 24 DE AGOSTO (CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELílTORES A NÍVEL LOCAL)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O presente projecto de lei pretende alterar a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, em quatro vertentes:

A — Conteúdo das consultas; B — Eficácia das consultas; C — Iniciativa das propostas; D — Conteúdo das propostas.

2 — A — Conteúdo das consultas. — Os referendos locais foram criados pela revisão constitucional de 1982. Tal matéria foi objecto de apreciação e alguma divergência nos projectos de lei do PSD, do CDS e do PS, respectivamente, n.05 200/V, 86/V e 231/V, que precederam a aprovação da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, que assim deu consagração legal a um imperativo constitucional e após algumas iniciativas legislativas anteriores se terem gorado como consequência de diversas dissoluções da Assembleia da República.

O projecto de lei social-democrata definia o âmbito das consultas, devendo estas incidir sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos, com excepção das questões financeiras, que não podiam ser objecto de consultas locais.

O projecto de lei do CDS não admitia qualquer restrição à regra absoluta consagrada na Constituição da República: «podem ser objecto de consultas populares locais todas as matérias da competência dos órgãos autárquicos».

Por sua vez, o projecto de lei socialista ia mais longe que o do PSD, pois que, além das matérias que tivessem a haver com questões financeiras, aquele projecto consignava que não deviam ser submetidos a consultas locais actos que, nos termos da lei geral, tivessem de ser decididos no exercício de poderes vinculados, bem como — e cito o então Deputado António Vitorino — «actos que consubstanciem decisões de natureza irrevogável, designadamente todo e qualquer acto administrativo definitivo e executório dos órgãos das autarquias que seja constitutivo de direitos dos cidadãos, na medida em que, nos termos da lei geral administrativa, esses actos só poderem ser objecto de revogação por parte dos órgãos que os praticaram, em virtude de ilegalidade e nunca poderem ser objecto de revogação, através de um referendo, com base em critérios de mera oportunidade ou conveniência».

A Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, acabou por verter, no essencial, esta tese no seu artigo 2.°, n.os 1 e 2.

A subtracção de certas matérias ao referendo local, ainda que respeitantes à «competência exclusiva dos órgãos autárquicos», não se afigura ferida de inconstitucionalidade, já que o artigo 248.°, n.° 3, da Constituição precisa que as consultas serão efectuadas «sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelece».

Tal significa que no actual quadro constitucional (artigo 241.°, n.° 3, da Constituição) a possibilidade de limitação

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