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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Art. 3.° A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997.— Os Deputados do PSD: Sérgio Vieira — Castro de Almeida—António Rodrigues — Carlos Coelho — Hermínio Loureiro — Pedro da Vinha Costa.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Análise sucinta dos factos

O projecto de lei em apreço propõe alterações aos artigos 1.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10° e 12.° da Lei n.° 26/ 81, de 21 de Agosto. Adita a este diploma um artigo, que consagra incentivos às entidades empregadoras.

Apresentado em três artigos, propõe a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua aprovação.

Propõe a aplicação do diploma a todos os níveis de ensino público, privado e cooperativo, incluindo a frequência dos cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos.

Sempre que não seja possível às empresas ou serviços elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à freqüência das aulas e à deslocação para o estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante será dispensado até sete horas semanais sem perda de qualquer regalia, tendo em conta o respectivo horário escolar.

Esta dispensa poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionada, dependendo do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

Duração do trabalho semanal até trinta e seis horas — dispensa até cinco horas;

Duração do trabalho semanal de trinta e seis até trinta e nove horas — dispensa até seis horas;

Duração do trabalho semanal superior a trinta e nove horas — dispensa até sete horas.

As facilidades para a freqüência das aulas podem ser suspensas até ao final do ano lectivo quando, comprovadamente, tenham sido utilizadas para fins diversos daqueles a que se destinam.

Para a prestação de provas de avaliação ou exames prevê a dispensa por cada disciplina — dois dias para a prova escrita e mais dois para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e outro o imediatamente anterior, excluindo, no entanto, os que coincidam com descanso semanal e feriados.

Nos casos de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, mantendo-se expresso o princípio de exclusão apontado para dias de descanso semanal e feriados.

Em matéria de férias e licenças propõe que em cada ano civil o trabalhador-estudante possa utilizar até 10 dias úteis com perda de vencimento, mas sem prejuízo de qualquer outra regalia, desde que o requeira com determinada antecedência prevista no projecto de lei.

Propõe a não sujeição do trabalhador-estudante às normas que obrigam à frequência de um número mínimo de disciplinas do curso, bem como não fica o estudante submetido ao regime de prescrições nem à limitação do número de exames em época de recurso.

Propõe que aquele que trabalhe por conta própria possa beneficiar do regime previsto neste projecto de lei, o que será comprovado pela declaração de início de actividade a apresentar pelo trabalhador-estudante no estabelecimento de ensino no ano da primeira inscrição e nos anos seguintes e documento comprovativo do cumprimento das correspondentes obrigações fiscais:

Prevê que o Governo, através do Ministério da Educação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, crie um organismo ou serviço que trate das questões específicas do trabalhador-estudante.

O novo artigo proposto —artigo ll.°-A:— prescreve incentivos fiscais a conceder às entidades empregadoras, considerando os .encargos com os trabalhadores-estudantes como custos ou perdas para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas em valor correspondente a 115% do seu total.

Paralelamente dispensa as mesmas entidades empregadoras das contribuições para a segurança social, mas somente no que toca às dispensas da prestação do trabalho que decorra da aplicação desta lei.

II — Previsão de eventuais encargos com a sua aplicação

Destacam-se os incentivos às entidades empregadoras por encargos com os trabalhadores-estudantes levados a imposto sobre rendimento de pessoas colectivas em valor correspondente a 115% do total.

Do mesmo modo estas entidades empregadoras são isentas das contribuições para a segurança social no período respeitante às dispensas da prestação de trabalho para frequência de aulas e realização de exames.

Parecer

O projecto de lei n.° 302/VTI foi apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da RepúbUc».

Reúne os requisitos formais do artigo 137.° do Regimento, sendo admitido em 4 de Abril de 1997.

Face ao exposto, sou de parecer que o projecto de lei n.° 302/VII, do Partido Social-Democrata, reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicavas, com excepção do previsto no artigo 145." do Regimento — apreciação do projecto pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeitos da alínea d) do n.° 5 do artigo 54.° e do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa —, pelo que poderia ser apreenda, na generalidade, em Plenário, ou seja, instando-se a participação das organizações dos trabalhadores, nos termos constitucionais e regimentais.

Os grupos parlamentares reservam, então, as suas posições substantivas sobre a matéria para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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